AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| RESUMO |
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1. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO TRASEIRA E PROJEÇÃO DO VEÍCULO 2. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INOVAÇÃO RECURSAL 3. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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$[parte_recorrido_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
em face do recurso interposto por $[parte_recorrente_nome_completo] contra a r. sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, com fulcro no Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer o recebimento das presentes contrarrazões e, após o regular processamento, a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de $[processo_estado], para que seja integralmente mantida a respeitável sentença recorrida.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: $[PARTE_RECORRENTE_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_RECORRIDO_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
JUÍZO: $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES
I. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da intimação do recorrido.
A contagem observa a regra do Art. 12-A da Lei nº 9.099/95, que determina a fluência do prazo exclusivamente em dias úteis, vejamos:
Art. 42. (...)
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Tendo o Recorrido tomado ciência do recurso em $[geral_data_generica], o termo final do prazo recai em $[geral_data_generica].
Verifica-se, pois, que a presente peça é tempestiva, encontrando-se atendido o pressuposto temporal de admissibilidade.
II. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
No dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], o Recorrido conduzia seu veículo pela $[geral_informacao_generica], em velocidade compatível com a via.
Ao imobilizar o automóvel em razão do fechamento do semáforo, teve a traseira atingida pelo veículo conduzido pelo Recorrente, que trafegava imediatamente atrás.
A violência do impacto projetou o veículo do Recorrido contra o automóvel que se encontrava parado à sua frente, ampliando a extensão das avarias.
O boletim de ocorrência lavrado no local registra a dinâmica descrita, tendo o próprio Recorrente admitido, na ocasião, que não guardava distância de segurança.
Do sinistro resultaram danos na tampa traseira, no para-choque e no sistema de arrefecimento, além da necessidade de remoção do veículo por guincho.
Em razão do choque, o Recorrido sofreu entorse cervical, foi atendido em unidade de pronto-socorro e permaneceu em uso de colar cervical por $[geral_informacao_generica] dias.
Os atestados e relatórios médicos acostados aos autos comprovam a lesão e o consequente afastamento das atividades habituais por igual período.
Registre-se que o Recorrido exerce a atividade de motorista autônomo de transporte individual de passageiros, da qual retira integralmente o seu sustento.
A paralisação do veículo somada à recomendação médica de repouso acarretaram a cessação de seus rendimentos durante todo o período de convalescença.
Instruído o feito com prova documental e oral, sobreveio r. sentença de procedência, que reconheceu a culpa do Recorrente e o condenou ao pagamento de:
- Danos emergentes, correspondentes ao reparo do veículo e à remoção por guincho, no valor de R$ $[geral_informacao_generica];
- Lucros cessantes relativos ao período de inatividade profissional, no valor de R$ $[geral_informacao_generica];
- Indenização por danos morais, arbitrada em R$ $[geral_informacao_generica].
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de prova dos lucros cessantes e a ausência de dano moral indenizável.
Como se demonstrará, o recurso não comporta sequer conhecimento e, superados os óbices formais, tampouco merece provimento.
III. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES
A) DA DESERÇÃO – DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO RECURSAL
O preparo do recurso inominado é pressuposto objetivo de admissibilidade e submete-se a regime próprio, distinto do previsto no Código de Processo Civil.
Deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme dispõe a lei de regência:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O prazo é contado de hora a hora e não se confunde com a contagem em dias úteis do Art. 12-A da mesma lei, por expressa opção do legislador.
Na hipótese dos autos, o recurso foi protocolizado em $[geral_data_generica], ao passo que a guia somente foi quitada e juntada em $[geral_data_generica].
O Fórum Nacional de Juizados Especiais consolidou entendimento que veda expressamente a convalidação do vício por recolhimento ou complementação posterior:
ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja verificação antecede o exame de qualquer questão de mérito.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso inominado, por deserto, com a consequente manutenção da r. sentença recorrida.
B) DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Em contestação, o Recorrente restringiu-se a impugnar a extensão dos valores pretendidos, sem controverter a dinâmica da colisão traseira.
Somente em sede recursal veiculou a tese de culpa exclusiva da vítima, fundada em suposta frenagem brusca e em alegado defeito nas lanternas de freio.
A alegação é serôdia, pois toda a matéria de defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Idêntica sorte merecem as fotografias e o parecer técnico particular apresentados apenas com as razões recursais.
É que a juntada posterior de documentos exige fato superveniente ou demonstração do motivo que impediu a apresentação oportuna, o que não se verificou:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Admitir o exame de tese e de prova sonegadas ao juízo de origem importaria supressão de instância e violação ao contraditório substancial.
A matéria já foi enfrentada pelas Turmas Recursais, inclusive com acolhimento de preliminar suscitada em contrarrazões, vejamos:
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DO PRECEITO DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRIAM A JUNTADA DOS ELEMENTOS DE PROVA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC), NÃO JUNTANDO NOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA ACERCA DA CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NO TERMO DE ADESÃO. RÉ QUE EXPEDIU UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DA COMPRA DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA. QUEBRA DE CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE PESSOA JURÍDICA NÃO SOFRE DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 227 DO STJ. A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANOS MORAIS. EMPRESA AUTORA QUE FOI PREJUDICADA EM SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
TJPR, 0001640-11.2022.8.16.0078, Procedimento do Juizado Especial Cível, Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto, 2ª TURMA RECURSAL, Julgado em 12/04/2024, Publicado em 16/04/2024
Requer-se, pois, sucessivamente, o não conhecimento parcial do recurso, no ponto em que veiculada tese e prova não submetidas ao juízo a quo.
IV. DO MÉRITO – DA INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
A) DA PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA E DA TEORIA DO CORPO NEUTRO
O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Da inobservância desse dever de cautela decorre a presunção relativa de culpa daquele que colide contra a traseira do veículo…