Este modelo de advertência por atraso é indicado para formalizar atrasos injustificados e reiterados do empregado, registrando a ocorrência e a medida disciplinar adotada pela empresa.
Na revisão do documento, o advogado deve conferir os controles de jornada, as justificativas apresentadas e as regras internas ou coletivas aplicáveis.
Todo atraso pode gerar advertência?
A CLT estabelece tolerância para pequenas variações no registro de ponto: não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de até cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Por isso, a advertência deve considerar os horários efetivamente registrados e evitar a punição de situações abrangidas por essa tolerância legal.
A reincidência pode levar à suspensão ou justa causa?
A repetição injustificada de atrasos pode justificar a adoção progressiva de medidas disciplinares e, em situações suficientemente graves e reiteradas, contribuir para a caracterização de desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT.
A jurisprudência trabalhista considera relevantes fatores como reincidência, proporcionalidade, imediatidade e gradação das penalidades.
O histórico disciplinar deve ser documentado com cuidado.
Cada nova penalidade deve corresponder a uma nova ocorrência, evitando a aplicação de mais de uma sanção pelo mesmo fato.
O que revisar antes de entregar a advertência?
Além das datas e horários, verifique se o empregado tinha conhecimento da jornada, se existe justificativa para o atraso e se convenções coletivas, acordos ou regulamentos internos estabelecem procedimentos específicos.
A advertência deve descrever objetivamente a conduta, sem antecipar automaticamente uma futura justa causa.
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