Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
O Requerido, Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio do seu defensor, vem à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho na fl. 146, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB FORMA DE MEMORIAIS
pelos motivos de fato e direitos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Requerido é pai da menor Informação Omitida, a qual esta sendo disputada sua guarda entre ele e um casal que atualmente cuida da menor.
Após parecer ministerial, conforme fls. 63/64, este douto juízo concedeu guarda provisória da infante aos requerentes, acolhendo a emenda da petição inicial e determinando a citação dos contestantes, conforme fl. 65.
A mãe da menor encontra-se em local incerto, não tendo o Requerido contato com a mesma à algum tempo.
O Requerido após ser citado se manifestou junto ao processo em momento oportuno, conforme folhas 74 a 81, momento em que informou os motivos por não estar prestando os devidos cuidados à menor, sendo o principal, falta de condições econômicas.
No curso do processo foram realizados os estudos sociais necessários, momentos em que a Assistente Social se manifestou a favor da permanência da menor com os Autores, porém não concordou com a adoção.
DO DIREITO
Mesmo após a separação, o convívio com o pai é o principal elemento da formação de uma criança em desenvolvimento, uma das razões pela qual o Requerido postula guarda compartilhada com períodos alternados.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.(…).
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.(…).
Um dos efeitos nefastos da guarda unilateral é, por exemplo, a escolha da escola que a criança estudará, pois esta tarefa não é feita pela criança mas pelo guardião da criança. Se a guarda é exclusiva de um este poderá ter a palavra final. Se a guarda é compartilhada esta decisão e outras mais deverão ser conjunta.
Na contemporaneidade, com os sensíveis avanços das relações paternas e maternas nesse novo milênio, há muito deixou de considerar o homem como “reprodutor-provedor” e a mulher como “sexo frágil”. Entretanto, o Poder Judiciário, ainda atrelado a paradigmas ultrapassados da primeira metade do século XX, teima em enxergar a figura paterna no exercício da guarda de filhos menores.
Muitos magistrados e, infelizmente, colegas advogados, encaram a maternidade, em absoluto descompasso com a contemporaneidade, como único “colo acolhedor” e a paternidade como “bolso provedor”. É uma completa desafinação com os tempos atuais.
Ao homem, o ônus solitário de prover a cria! À mulher, o bônus de fruir, egoisticamente, os momentos de alegria! A igualdade veiculada no artigo 5º, I, da Carta Magna parece valer somente quando em benefício do gênero feminino.
O exercício do poder familiar compete aos pais, pois não é o exercíc…