Pedido de Reconsideração | Justiça Gratuita | Manifestação. Parte rebate os argumentos trazidos em contestação, afirmando que o réu possui condições de pagar o valor requerido à título de alimentos para o filho.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista caso se comprove que o beneficiário tem condições financeiras?
Sim, a concessão da gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer momento se houver indícios de que o beneficiário tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O direito à gratuidade está assegurado no direito constitucional, mas não é absoluto.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O Código de Processo Civil prevê que basta a simples declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, mas essa presunção é relativa. Caso a parte contrária apresente provas de que o beneficiário possui rendimentos, bens ou padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência financeira, o juiz pode reconsiderar a decisão:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão da gratuidade deve ser analisada com cautela, especialmente em ações que envolvem valores elevados ou quando há elementos concretos que afastam a necessidade da assistência judiciária:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2. I mpõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agravo Interno No Recurso Especial, N° 201701367156, T1 - Primeira Turma, STJ, Relator: Paulo Sérgio Domingues, 22/10/2023)
Assim, se há provas de que o réu pode pagar os alimentos sem comprometimento de sua subsistência, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade, demonstrando que a alegação de insuficiência financeira não condiz com a realidade.
Qual o papel da Defensoria Pública na assistência judiciária gratuita?
A Defensoria Pública tem uma função essencial na garantia do acesso à justiça, prestando assistência judiciária gratuita para pessoas que não possuem condições financeiras de contratar um advogado. Seu papel está previsto na Lei Complementar nº 80/94 e no artigo 134 da Constituição Federal, que define a instituição como essencial à função jurisdicional do Estado:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Dentro do contexto da gratuidade, a Defensoria pode atuar de diversas formas, como:
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Representando judicialmente quem comprova insuficiência de recursos para custear um advogado particular;
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Oferecendo orientação jurídica extrajudicial para a solução de conflitos;
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Fiscalizando eventuais abusos no pedido de concessão da gratuidade de justiça, garantindo que apenas quem realmente necessita tenha acesso ao benefício.
Se o réu solicita a gratuidade sem comprovar necessidade real, pode haver um pedido de impugnação, com base no artigo 100 do Código de Processo Civil, que permite à parte contrária contestar a concessão do benefício.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Além disso, a Defensoria Pública pode atuar em favor do alimentado, garantindo que ele receba os valores necessários à sua subsistência, sem que o genitor utilize a situação da gratuidade de forma indevida para evitar cumprir suas obrigações.
Afinal, a assistência judiciária gratuita deve ser um instrumento de inclusão e não um meio de fraudar o dever de sustento familiar.
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