Modelo de Manifestação | Remuneração | Conciliador | JG | Parte requer a reconsideração da decisão que determinou o pagamento da remuneração do conciliador, uma vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Quem deve arcar com os honorários do mediador judicial em caso de gratuidade da justiça?
Essa é uma daquelas questões que, embora aparentemente simples, exigem atenção ao contexto normativo e ao entendimento jurisprudencial mais atual. Hoje, a regra geral é que a gratuidade da justiça abrange também os honorários dos conciliadores e mediadores judiciais, justamente por se tratar de despesa processual indispensável à atividade jurisdicional.
Entretanto, esse entendimento pode ser alterado com a eventual aprovação do Projeto de Lei 223/2023, de iniciativa da Câmara dos Deputados, atualmente em tramitação no Plenário do Senado Federal.
O texto propõe incluir dispositivo no Código de Processo Civil para limitar expressamente a gratuidade da justiça no que se refere à remuneração de conciliadores e mediadores, restringindo sua cobertura às audiências que não excedam o percentual previsto no §2º do art. 169 do CPC:
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
[...]
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Ultrapassado esse limite, os valores passariam a ser custeados pelas partes, mesmo que beneficiárias da gratuidade.
Ou seja, a proposta busca equilibrar o orçamento do poder judiciário, transferindo para os jurisdicionados — inclusive os hipossuficientes — o custo das sessões adicionais de mediação, o que levanta preocupações sérias quanto ao acesso à justiça.
Enquanto esse projeto ainda não é convertido em lei, o entendimento majoritário ainda prestigia a proteção do hipossuficiente. Veja, por exemplo, a jurisprudência recente do TJSP:
INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE CONCILIADOR/MEDIADOR.Insurgência em face de decisão que encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, determinando ao agravante, beneficiário de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários de conciliador. Decisão mantida. Embora em teoria a assistência judiciária gratuita englobe também os honorários de conciliador/mediador, no caso, os documentos dos autos revelam que o agravante tem condições para custeio do serviço.Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo de Instrumento, nº 2272528-48.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Alberto de Salles, julgado em 19/03/2023)
Ou seja, embora se reconheça que a gratuidade abarca esse tipo de despesa, a análise caso a caso pode levar à imposição do custo se for demonstrado que o beneficiário tem, de fato, capacidade econômica.
O advogado precisa estar atento a:
-
Qualificar adequadamente a pessoa como hipossuficiente, com documentação completa;
-
Reforçar o argumento da gratuidade como instrumento de garantia do art. 5º da Constituição Federal;
-
E, se necessário, formular manifestação com respeito às decisões anteriores, mas com firme contraposição, destacando o risco de prejuízo à parte caso o custo da mediação inviabilize o acesso à justiça.
Enquanto o PL 223/2023 tramita, o papel da advocacia é não permitir que a cobrança de honorários em contexto de gratuidade se transforme em barreira indevida ao exercício de um direito constitucional básico. Se quiser, posso redigir um modelo de petição nesse sentido.
A ausência de advogado invalida acordo firmado em mediação?
Não. Esse é um ponto que costuma gerar insegurança, mas a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e a lei de mediação são muito claras: em audiências de mediação pré-processual, especialmente em causas de família, a presença de advogado não é obrigatória — é faculdade das partes.
Sobre esses conflitos, a jurisprudência:
Apelação Cível. Sentença Homologatória de Acordo. CEJUSC. I - Recurso interposto pelo Ministério Público. O Ministério Público, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de sentença homologatória de acordo obtido em procedimento pré-processual de mediação em CEJUSC, nos termos do art. 996 do NCPC e do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ. II - Mediação Pré-Processual. Direito de Família. Guarda, regulação de visitas e alimentos. Filha menor. Direitos Indisponíveis. É cabível a mediação em procedimento pré-processual referente a Direito de Família, com base nos arts. 8º, § 1º, e 10 da Resolução nº 125/2010 do CNJ. III - Ausência de advogado. Nulidade. Inocorrência. Nos termos do art. 10 da Lei nº. 13.140/15, a presença de advogados na sessão de mediação não é obrigatória, tratando-se de mera faculdade, de modo que a sua ausência não macula o acordo celebrado pelo casal divorciando. IV - Erro material. Correção de ofício. Evidenciado erro material na sentença, em que constou de forma equivocada a homologação de divórcio, merece a mesma correção, de ofício, nesse ponto. Apelo conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício. (5xxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxx2 - Apelação (Cpc), Número 51985167120168090072, 2ª Câmara Cível, TJGO, Relator: Carlos Alberto França, 14/07/2019)
Importante diferenciar: isso não significa que a assistência jurídica não seja recomendável — é. Mas a validade do acordo não está condicionada à presença de um procurador. O que importa é que tenha havido respeito à vontade das partes, que o conteúdo do acordo seja lícito e que tenha sido firmado dentro dos termos legais.
A atuação do advogado, quando presente, é essencial para proteção da parte, especialmente em temas sensíveis. Mas a ausência, por si só, não gera nulidade, se observados os demais requisitos. A mediação é, antes de tudo, um meio de construção de soluções dialogadas, e o seu valor não está na formalidade, mas na efetividade.
Conciliadores e mediadores podem atuar de forma voluntária?
Sim, podem — e, inclusive, grande parte dos profissionais que atuam como conciliadores e mediadores o fazem como trabalho voluntário, especialmente nas fases iniciais da carreira. É uma forma de ganhar experiência e contribuir com a justiça brasileira, enquanto se aguarda, por exemplo, uma vaga obtida via concurso público ou programa de seleção pública promovido por algum tribunal.
Mas atenção: mesmo voluntários, esses agentes são considerados auxiliares do poder judiciário, e devem seguir as normas específicas, respeitar o sigilo, a imparcialidade e os atos regulamentares, como manda a resolução 125 do CNJ.
Aos advogados, cabe sempre verificar:
-
Se a pessoa designada cumpre os critérios legais;
-
Se há habilitação junto ao cadastro nacional de mediadores e conciliadores;
-
E se o procedimento foi realizado conforme a forma prevista na lei.
O que não se admite é que esse trabalho seja tratado como informal ou improvisado — ainda que gratuito, ele tem estrutura, base legal e resolução própria.
A mediação pode ser usada para resolver qualquer conflito?
Não. Apesar de sua ampla aplicação, a mediação não é adequada para todo tipo de conflito. Ela exige, minimamente, que as partes estejam dispostas ao diálogo e que o objeto da demanda seja passível de transação. Há limites: em casos envolvendo matéria criminal, por exemplo, ou temas de alta litigiosidade objetiva (como determinadas ações contra instituições financeiras), a tentativa de acordo pode até ser inócua.
Mas para muitas outras situações — principalmente nas áreas de família, consumo, vizinhança, contratos civis e empresariais — a mediação é um excelente caminho, justamente porque busca soluções construídas pelas partes e não impostas por sentença.
O advogado, ao atuar nesse contexto, precisa:
-
Avaliar se há conexão entre o tipo de conflito e a natureza dialógica da mediação;
-
Auxiliar na reprodução fiel da vontade das partes no termo final;
-
E saber orientar seu cliente a não transformar a sessão em uma extensão da contestação.
A mediação é um trabalho técnico, humano e estratégico — e, feita da forma certa, pode evitar anos de litígio e desgaste emocional desnecessário.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Manifestação. Remuneração do Conciliador. Assistência Judiciária Gratuita
Modelo de Manifestação sobre Cálculos e Solicitação de Alvarás | Honorários e Valores Incontroversos
Modelo de Manifestação de Concordância | Homologação de Cálculos e Pedido de Pagamento
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!