Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move contra Razão Social, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência se manifestar para prosseguimento da execução nos termos que seguem.
Em fase de liquidação de sentença, fora reconhecido o débito da reclamada no valor de R$ 1.786,30 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), o qual não foi pago espontaneamente pelo devedor.
Prosseguiu o juízo com a desconsideração da pessoa jurídica, e agrupamento destes autos ao processo de n. Informação Omitida em que todos os atos de constrição restaram infrutíferos frente a pessoa jurídica e na pessoa dos sócios.
Salienta-se que o reclamante, desde 2014 vem tentando receber o seu crédito, porém sem sucesso diante do esvaziamento de bens da parte da reclamada e seus sócios com o claro intuito de não responder pelas dívidas trabalhistas neste e nos demais processos em andamento.
De outro modo, a ausência de efetividade na execução, além de demonstrar que o empregador pode sonegar os direitos dos empregados sem qualquer consequência patrimonial, fere de morte a dignidade do trabalhador que prestou serviços, disponibilizou sua mão-de-obra, e não foi remunerado por isso, sendo privado do seu sustento e de sua família.
Destarte, o sistema processual comum, prevê no seu art. 139, IV que:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:
[...]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 2017, pg. 328) “o dispositivo representa uma ampliação dos poderes do juiz para se permitir a concessão de medidas destinadas a assegurar a efetivação da tutela pretendida (preventiva ou repressiva), assim como das decisões judiciais”.
Muito embora a previsão no processo comum, é perfeitamente cabível nesta seara, o quanto disposto no art. 139, IV do NCPC por força do art. 15 do mesmo diploma processual, Artigos 769 e 889 da CLT e IN 39 do C. TST no seu art. 3º que dispõe:
“Art. 3º. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulamos seguintes temas:
III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);”
Necessário esse introito a fim de que possa o juiz, nesta senda, aplicar medidas coercitivas mais eficientes contra as reclamadas como a suspensão dos efeitos da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) como vem sendo o entendimento de alguns magistrados nesta seara.
Vejamos.
Nos autos do Mandado de Segurança de n. 0010837-98.2017.5.18.000 do TRT da 18ª Região, o relator consignou que:
Para além, tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo. Não há de se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente.
Nem há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito.
Deste modo, o princípio da execução menos gravosa não se sobrepõe aos demais princípios que regem a execução forçada, tais como o da efetividade, da razoável duração do processo e regra de que a execução se processa no interesse do credor.
Não se pode tachar de desproporcional o ato do juízo da execução, que busca dar efetividade à tutela jurisdicional, diante das inúmeras e inexitosas tentativas de satisfação do crédito.
No processo comum, tal medida tem sido adotada constantemente e perfeitamente cabível à luz dos preceitos constitucionais, sobretudo o direito de ir e vir que em nada é afetado ou tolhido do executado, pois se assim o fosse, todos que não possuem habilitação para dirigir também seriam lesados do direito constitucional em comento.
Vejamos alguns julgados:
E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DO PASSAPORTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução. 2 - Nos autos de origem, todas as medidas executivas típicas foram adotadas, ao tempo em que o juízo a quo constatou que o …