Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA do trabalho DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus causídicos devidamente constituídos mediante instrumento de mandato já colacionado aos autos, aduzir que não possui interesse em adjudicar os bens penhorados nos autos. Outrossim, considerando a necessidade de alcançar a satisfatividade do crédito da accipiens, este é presente para requerer que este juízo determine sucessivamente os atos de constrição patrimonial (ou meramente preparatórios) doravante indigitados:
i..i.1) Inicialmente com espeque no Art.782, §3º da Lei 13.105/15 c/c Arts. Art.642-A e 883-A do Decreto-Lei 5.452/43, requer que sejam os executados incluídos nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Cf. Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça), até a satisfação integral do débito;
i..i.2) Ulteriormente, considerando o resultado infrutífero do manuseio do convênio BACENJUD nos processos patrocinados por esta banca em desfavor dos executados (Procs. $[processo_numero_cnj]), fato este que vem se tornando corriqueiro no cotiano desta especializada tendo em vista que os devedores retiram os seus ativos financeiros para evitar a futura constrição, perpetrando portanto uma típica hipótese de fraude à execução (Art.792, inciso IV da Lei 13.105/15), requer, com base no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que seja utilizado o sistema SIMBA de modo que sejam enviadas à este juízo informações acerca das operações financeiras efetivadas pelas executadas deste o encetamento do processo de execução até o momento, de modo que sejam noticiados o destino desses recursos para outorgar aplicabilidade ao disposto no Art.792, §1º da Lei 13.105/15, efetuando-se, para tanto, a quebra dos sigilos bancários concernentes;
i..i.3) Considerando a alteração efetivada no regulamento do sistema BACENJUD1 pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como os termos da já mencionada certidão de ID Nº 80329a4 (BACEN infrutífero), que seja determinado às instituições integrantes do sistema financeiro nacional que por meio eletrônico, mantenham a pesquisa de ativos dos executados durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio (o que ocorrer primeiro), vedando-se operações de débito (bloqueio …