Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
"O fato de o bem se achar alienado fiduciariamente não constitui empecilho à penhora, desde que resguardada a preferência do credor fiduciário, até o limite do seu haver."
(IOB - Repertório de Jurisprudência - 3/14755).
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos suprarreferenciado, vem com lhaneza e acatamento perante V. Excelência, para requestar o que diante das quais, seu teor passa a escandir:
DOS PROLEGÔMENOS
Trata-se de execução, que se vem arrastando há cerca de três anos em busca da satisfação de um direito, na qual se frustraram todas as tentativas de satisfazer o crédito exequendo, no patrimônio do Executado.
O Executado, consoante se vê dos autos não possui bens passíveis de penhora A NÃO SER UM VEÍCULO ALIENADO. Provado através dos autos.
Sendo assim, requer consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de veículos se encontrarem alienados fiduciariamente não desautoriza a pretensão, na medida em que a constrição se dá sobre os direitos do devedor fiduciante, em razão do contrato, não havendo, por outro lado, qualquer gravame à instituição financeira. Com efeito, veja-se que, aqui, não se busca a penhora do veículo em si, mas sim unicamente eventuais direitos e ações sobre os mesmos, em razão justamente do contrato havido entre o executado e terceiro.
Eis o motivo, que se pede Justiça.
DOS SUSTENTÁCULOS
É de grande valia ressaltar que a ciência do credor fiduciário, do banco ou de outra instituição financeira, é dispensável, pois a penhora em si não significa expropriação, mesmo porque os direitos constringidos só serão adquiridos quando o contrato garantido em alienação fiduciária for devidamente quitado pelo devedor fiduciante (Executado).
O Código de Processo Civil/2015, no art. 835 e seus incisos, elenca a gradação dos bens penhoráveis. Com o advento da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, foi acrescido o inciso XI, ficando a redação do art. 835, do CPC., com a seguinte redação:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
XIII - outros direitos.
Esse é o posicionamento:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de ‘Direitos e Ações’. (REsp 795.635/PB, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido". (STJ, REsp 910.207/MG, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 09.10.2007, p. DJ 25.10.2007 pág. 159).
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Recurso especial provido. (REsp 260880/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 12.02.2001).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp. nº 834582/RS. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª. Turma, julgado em 17/02/2009, publicado no DJe em …