Modelo de Petição Requerendo Penhora de Bens Imóveis | Parte peticiona requerendo seja expedido mandado de livre penhora de bens móveis e imóveis em nome do executado, a fim de garantir a execução.
Como fazer o pedido de penhora de bens móveis?
O pedido de penhora de bens móveis deve ser formulado de forma clara e fundamentada, por petição dirigida ao juízo da execução, com a indicação do endereço do devedor e a solicitação de expedição de mandado para diligência por oficial de justiça.
É essencial que o exequente informe que já foram esgotadas outras formas de localização de ativos por meios eletrônicos e que não houve pagamento voluntário no prazo legal.
Na prática, recomenda-se requerer:
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expedição de mandado de constrição sobre bens móveis localizados na residência ou sede do devedor;
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avaliação imediata dos bens;
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posterior intimação para venda judicial, nos termos do CPC.
Em caso semelhante, o TJDF reafirmou a legitimidade da medida:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS NA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. A pretensão para que seja realizada diligência para penhora e avaliação de bens móveis nos endereços indicados pelo credor, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se plausível. 2. A avaliação de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por meio do oficial de justiça, para fins de penhora, é medida que não encontra óbice no ordenamento jurídico, pois a impenhorabilidade dos bens móveis da residência do executado não é absoluta, de acordo com o art. 833, II, do CPC, segundo o qual admite-se a penhora dos bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 3. Recurso provido.
(TJDF, Processo Civil, n° 0710964-10.2021.8.07.0000, Rel. Josapha Francisco dos Santos, julgado em 03/08/2021)
É possível penhorar bens de luxo dentro da residência do devedor?
Sim, desde que respeitados os limites legais. A segurança jurídica do processo executivo exige equilíbrio entre a proteção mínima ao devedor e a efetividade da tutela ao credor.
Bens que extrapolem o padrão de vida médio, como adornos, objetos suntuosos e eletrodomésticos de alto valor, não estão automaticamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A defesa do credor deve demonstrar que os bens localizados são desnecessários à subsistência da família e possuem liquidez razoável. Isso pode ser feito mediante fotos, declarações do oficial de justiça ou mesmo pesquisas prévias de mercado.
Esse raciocínio foi acolhido pelo TJSP:
PENHORA. Execução por título extrajudicial. Bens moveis. Arguição de vulneração ao disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil. Consideração de que adornos suntuosos e bens moveis luxuosos que possuem valor econômico e que não são imprescindíveis à subsistência digna dos executados não podem ser excluídos da penhora. Decisão que determinou a penhora de bens móveis localizados nas residências dos executados, mantida. Recurso improvido.
(TJSP, Agravo de Instrumento n° 2217206-43.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, julgado em 09/04/2023)
Como localizar imóveis do devedor para penhora?
A pesquisa patrimonial sobre imóveis deve abranger os sistemas oficiais e meios externos. A primeira providência é peticionar requerendo a consulta via SREI, que interliga cartórios de registro de imóveis de todo o país, e o sistema Infojud, que revela declarações à Receita Federal. A depender da face econômica do devedor, também é possível solicitar consulta à Central Nacional de Indisponibilidades e aos convênios estaduais.
Uma vez identificado o registro do imóvel, é essencial:
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requerer a matrícula atualizada em nome do devedor;
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comprovar a propriedade no momento da compra ou da constrição;
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anexar cópia do documento ao pedido de penhora.
Isso viabiliza a efetividade do cumprimento e evita alegações de surpresa ou nulidade.
O que fazer se o imóvel penhorado já foi vendido a terceiro?
Nessa hipótese, o foco da atuação deve ser comprovar o momento da venda e se ela ocorreu após a constituição da dívida ou intimação do devedor. O CPC, em seu art 792, prevê a ineficácia do negócio quando realizado em prejuízo do credor, ou seja, quando há alienação de bem já vinculado ao processo ou em fraude à execução:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
É recomendável pedir ao cartório certidão com histórico completo da matrícula, indicando eventuais alienações, e promover a pesquisa sobre datas e termos de transação. Se confirmada a fraude, a constrição pode ser mantida.
Em termos práticos, cabe:
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requerer ao juízo a ineficácia do negócio jurídico;
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intimar o terceiro adquirente para apresentar defesa;
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juntar documentos que comprovem o conhecimento da demanda por parte do alienante.
A razão do sistema processual é evitar que o devedor se desfaça do patrimônio com o objetivo de frustrar a execução. E, nesse cenário, o papel do advogado do credor é fundamental para manter a constrição válida aos fins da execução.
A ausência de declaração de bens na Receita Federal justifica penhora domiciliar?
Sim. A inexistência de bens declarados na Receita Federal, aliada à frustração de outras diligências, autoriza a penhora de bens móveis diretamente na residência do devedor, conforme admite o art. 836 do CPC.
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
A medida é legítima quando há tentativa concreta de localizar patrimônio e a execução já se arrasta por longo tempo.
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