Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de 01/03/1990 a 03/09/1990 e 25/04/1994 a 28/04/1995, pela categoria profissional ou, eventualmente, devido exposição a agentes nocivos, bem como dos períodos de 21/01/1987 a 02/12/1988, 01/07/1991 a 28/09/1991, 28/10/1991 a 01/05/1994, 29/04/1995 a 05/10/2004, 22/05/2006 a 08/07/2016 e 01/02/2018 a 01/08/2018, devido a exposição a agentes nocivos, todos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor.
Durante o período de 01/03/1990 a 03/09/1990, o Autor laborou para a empresa Informação Omitida, exercendo a função de servente, conforme registro em CTPS ID. 295466887, fls. 23. Embora não haja PPP referente a esse período, o Autor ressalta que a atividade de pedreiro/servente deve ser considerada como especial, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Precedente: TRF1, AC 0067968-40.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2017.
Isto posto, para o enquadramento do referido período pela categoria profissional exercida, faz-se mister a produção de prova testemunhal, a fim de confirmar as atividades desenvolvidas pelo Autor. Contudo, caso não haja o enquadramento especial por categoria profissional, o Autor ressalta a necessidade da produção de prova pericial por similaridade/indireta, tendo em vista que a empresa está legalmente baixada, conforme certidão de baixa ID. 295478856, e o Autor foi exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física durante todo o período de labor.
No período de 25/04/1994 a 28/04/1995, o Autor laborou para a empresa Informação Omitida, na função de ajudante prático de manutenção, conforme CTPS ID. 295466887, fls. 36. Assim como no período anterior, embora não haja PPP, importante consignar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, em seu item 2.4.1, contempla os profissionais do Transporte Aéreo como atividade especial pela função exercida
Destarte, considerando que, durante todo o pacto laboral, o Autor exerceu serviços de oficina, manutenção e conservação de aeronaves, temos que o referido período deve ser reconhecido como especial pelo enquadramento da categoria profissional e, neste caso, a CTPS ID. 295466887, fls. 36, e o PPP ID. 295478854 são prova bastante para reconhecimento especial do período.
É importante consignar que o PPP ID. 295478854, ainda que assinado pelo administrador judicial, registra a exposição do Autor a ruído de 92 a 120 decibéis. Nesse sentido, caso não haja o enquadramento especial por categoria profissional, faz-se mister a produção de prova pericial por similaridade/indireta, a fim de apurar os riscos aos quais o Autor foi exposto durante o período laborado.
No período de 21/01/1987 a 02/12/1988, laborado para a empresa Informação Omitida, na função de auxiliar de produção II, o Autor recuperava reservatórios de água utilizando lixadeira e auxiliava na moldagem das tampas dos reservatórios, sendo exposto a ruídos de 85dB(A) a 87 dB(A) e ao agente químico asbesto (amianto), sem EPI eficaz, conforme PPP ID. 295478853 emitido pelo empregador.
No que tange a exposição a asbesto (amianto), destaca-se que o quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a referido agente nocivo de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1 .0.2, respectivamente. Para mais, vale ressaltar que exposição a ruído de 85dB(A) a 87 dB(A) é muito superior ao limite de tolerância à época dos fatos (80dB(A)). Por esta razão, temos que o PPP apresentado é prova bastante para reconhecimento do pedido especial do referido período.
No período de 01/07/1991 a 28/09/1991, laborado para a empresa Razão Social, na função de servente, o Autor realizava serviços gerais, colocava pneu no forno e desenfornava forno de cal, sendo exposto a ruído de 83,1dB(A), poeira respirável (1,03mg/m³), cal e fumaça, conforme PPP ID. 295478851 emitido pelo empregador.
Embora o Autor tenha sido exposto a diversos agentes nocivos, inclusive a poeira prejudicial à sua saúde e integridade física, a exposição ao ruído excessivo, por si só, já caracteriza a especialidade do período, uma vez que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era até 80dB(A).
Quanto ao uso de EPI, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS ID. 295478858, orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Orienta, ainda, que em caso de exposição ao agente físico ruído, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a agentes de risco, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
Pelo exposto, temos que o PPP ID. 295478851 é prova bastante para reconhecimento do período pleiteado.
Quanto ao período de 28/10/1991 a 01/05/1994, laborado para a empresa Informação Omitida, na função de auxiliar de serviços gerais, o Autor realizava a limpeza interna das aeronaves, limpeza dos vidros, QTA e QTU, não tendo sido exposto a nenhum agente nocivo, conforme PPP ID. 295478849.
Embora o PPP ID. 295478849 não aponte nenhuma exposição é importante consignar que o QTU é o procedimento de drenagem de detritos (fezes) e abastecimento do líquido de rinsagem dos banheiros das aeronaves. Nesse sentido, vejamos a descrição que consta no sitio eletrônico da ANAC:
Informação Omitida
Ora excelência, como é possível uma pessoa participar do procedimento de drenagem de fezes e não estar exposta a nenhum tipo de agente nocivo, especialmente, biológico? É evidente que o empregador OMITIU informações do PPP emitido.
Pelo exposto, temos que o PPP ID. 295478849 emitido pela empregadora não demonstram a verdade sobre a real exposição a fatores de risco sofridas pelo Autor. Por esta razão, a fim de sanar as controvérsias, identificando os ricos aos quais o Autor foi efetivamente exposto, bem como visando constatar a ineficácia do EPI, faz-se mister a realização de prova pericial por similaridade/indireta, uma vez que a empresa está legalmente baixada, conforme certidão de baixa ID. 295478855. Nesse sentido, de acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua primeira finalidade é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho que foi extinto, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
No período de 29/04/1995 a 05/10/2004, o Autor laborou para a empresa Informação Omitida, nas funções de ajudante prático de manutenção e mecânico de manutenção de aeronaves em treinamento, conforme CTPS ID. 295466887, fls. 36. Ademais, de acordo com o PPP ID. 295478854, o Autor laborava exposto a ruídos de 92 dB(A) a 120 dB(A), bem como a poeira e reações climáticas.
Embora não conste no PPP, o Autor afirma que, além de ter sido exposto a ruído superior ao patamar mínimo legal durante todo o período laborado, também foi exposto a óleos minerais, graxa, entre outros agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
A fim de corroborar suas afirmações, o Autor anexou, como prova emprestada, relatório de vistoria ID. 295478848 realizada pelo Serviço Público Federal, o qual concluiu que os trabalhadores das diversas empresas que operam no Aeroporto Internacional Informação Omitida, em confins, estão expostos a substâncias perigosas (líquidos inflamáveis) e ruídos acima do patamar mínimo legal (medições entre 88 dB(A) e 118 dB(A). O referido relatório afirma, ainda, que o posto de reabastecimento das aeronaves é o próprio pátio do aeroporto, onde existem tubulações subterrâneas de combustível. Sendo assim, as operações de reabastecimento das aeronaves são realizadas conjuntamente com diversas outras atividades.
Pelo exposto, embora o PPP PPP ID. 295478854 apreste exposição a ruído superior ao patamar mínimo legal capaz de caracterizar a especialidade do período, temos que o referido documento não demonstra a verdade sobre a real exposição a fatores de risco sofridas pelo Autor. Por esta razão, a fim de sanar as controvérsias, identificando os ricos aos quais o Autor foi efetivamente exposto, bem como visando constatar a ineficácia do EPI, faz-se mister a realização de prova …