Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento e cômputo comum dos períodos de 14/05/1979 a 12/07/1979 e 14/02/1996 a 29/06/1996, pois constam devidamente registrados em CTPS, bem como o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de 30/06/1996 a 11/11/2005, 07/11/2005 a 16/07/2010, 09/07/2010 a 11/06/2016 e 13/04/2017 a 18/10/2017, devido a exposição à agentes químicos, biológicos (microrganismos patogênicos (bactérias, fungos e vírus)) e físicos (umidade), todos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor, e do período de 16/05/2012 a 31/07/2012, tendo em vista o gozo de auxílio doença posteriormente a labor especial.
No período de 14/05/1979 a 12/07/1979, o Autor laborou para a empresa Informação Omitida, exercendo a função de pedreiro, conforme CTPS ID. 131826863. Já o período de 14/02/1996 a 29/06/1996, o Autor laborou para a empresa Informação Omitida, exercendo a função de servente, conforme CTPS ID. 131826868. Quanto aos referidos períodos, apesar de não constarem as contribuições no CNIS, devem ser reconhecidos, pois se tratam de vínculos empregatícios devidamente anotados em CTPS.
Ressalta-se que para haver o reconhecimento da ilegitimidade das anotações, faz-se mister que haja prova específica refutando a sua autenticidade a fim de comprovar a falsidade de suas informações, o que não se observa no caso em tela, uma vez que a Autarquia Ré não trouxe à lide provas capazes de desconstituir a sua juridicidade. Firme-se que, a mera oposição, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as referidas anotações. Não há, por parte do INSS, nenhum fato ou ato ilícito da parte autora comprovadamente demonstrado que impugne a existência do vínculo trabalhista em questão, tais como: falsidade das anotações, inexistência do ente empregador, fraude para logro na esfera trabalhista, dentre outros.
Portanto, inexistindo qualquer indício de ilicitude nos registros, estes são lidimamente reconhecidos para todos os efeitos previdenciários, até porque se trata de prova necessária a direito alimentar da parte requerente. Neste sentido, é a sólida jurisprudência de nossos tribunais superiores:
Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” (Grifo nosso)
ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VÍNCULO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. TEMPO QUE DEVE SER COMPUTADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. [...]
4. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso. 5. Ressalte-se que a ausência do registro do vínculo empregatício no CNIS ou a eventual omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias não é empecilho para o acolhimento do pleito da parte autora, haja vista que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. 6. Devida a aposentadoria por idade à parte autora a partir do requerimento administrativo (09/05/2013), quando já se encontravam atendidos os requisitos para a fruição do benefício.
[...] (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 00328653720154019199 0032865- 37.2015.4.01.9199. Data da Publicação: 19/10/2017) (Grifo nosso)
Portanto, tendo em vista que os períodos de 14/05/1979 a 12/07/1979 e 14/02/1996 a 29/06/1996 constam devidamente registrados em CTPS, sem qualquer indício capaz de desconstituir suas autenticidades, temos que as carteiras de trabalho são prova bastante para reconhecimento dos referidos períodos.
Quanto ao período de 30/06/1996 a 11/11/2005, laborado para a empresa Informação Omitida, na função de servente limpeza I, o Autor realizou serviços de conservação e limpeza de qualquer tipo de ambiente por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, aparo de grama, entre outros, além de conservar vidros e fachadas, sendo exposto a umidade, produtos químicos e microrganismos, conforme PPP ID. 131826849, fls. 19 e 20, emitido pelo empregador.
A exposição à agentes químicos (produtos de limpeza), tais como, detergentes, desinfetantes, sabões e água sanitária (alvejante), inerentes a profissão de servente de limpeza, contém em sua composição hipoclorito de sódio ou cálcio (álcalis cáusticos), sendo permitido o reconhecimento do caráter especial da atividade por conta da previsão nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Quanto aos microrganismos, vale ressaltar que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO.
Ademais, em relação aos agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI's, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. Precedente: AC 0002108-12.2011.4.01.3311 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Pelo exposto, embora a exposição a agentes biológicos (microrganismos) caracterize a especialidade do período, temos que o PPP ID. 131826849, fls. 19 e 20 emitido pelo empregador não demonstra a verdade sobre a real exposição a fatores de risco sofridas pelo Autor, pois, além de afirmar a eficácia do EPI, informa a exposição a produtos químicos de forma genérica. Por esta razão, a fim de sanar as controvérsias, identificando os ricos aos quais o Autor foi efetivamente exposto, bem como visando constatar a ineficácia do EPI, faz-se mister a realização de prova pericial in loco com expert em segurança do trabalho.
Nos períodos de 09/07/2010 a 11/06/2016 e 13/04/2017 a 18/10/2017, laborados para a empresa Informação Omitida, nas funções de auxiliar de serviços gerais e servente de limpeza, o Autor limpava pisos, portas, móveis e escadas, varria o pátio e áreas externas, limpava guaritas e canaletas, os elevadores e as lixeiras, higienizava sanitários da área externa e vestiário, recolhia lixo do setor, entre …