Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Terceiro | Desbloqueio de Valores de Aposentadoria

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de terceiro visando o desbloqueio de valores em conta poupança da peticionante, idosa e aposentada, alegando que o bloqueio via BACENJUD é indevido, pois a conta contém verbas de natureza alimentar, protegidas pela impenhorabilidade conforme o CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

 

 

TERCEIRO PREJUDICADO - DESBLOQUEIO DE VALORES

URGENTE

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

(art. 1.048 do NCPC)

 

 

Processo nº Número do Processo

Autora: Razão Social

Ré: Nome Completo

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora abaixo assinada e qualificada na procuração em anexo, vêm perante Vossa Excelência opor a presente

EMBARGOS DE TERCEIRO

nos presentes autos acerca dos seguintes fatos e fundamentos:

 

 

I. TERCEIRA PREJUDICADA – NÃO FIGURA COMO PARTE NA PRESENTE DEMANDA

Inicialmente, cumpre referir que a ora peticionante não figura como parte da presente demanda, não tendo se manifestado em momento algum neste feito, o que se faz agora diante da ocorrência de prejuízo irreparável advindo de diligências efetuadas na presente ação.

 

Conforme se depreende, foi realizado nos presente autos bloqueio via BacenJud no valor de R$ Informação Omitida na conta de titularidade da peticionante (Ag: Informação Omitida, C/c: Informação Omitida), em razão dos valores aqui cobrados a título de Informação Omitida, em face da ré, filha da ora peticionante.

 

Todavia, de acordo com o contrato firmado entre as partes (em anexo), a genitora da ré não figura como fiadora desta, não podendo responder por seu eventual inadimplemento, configurando totalmente indevido tal bloqueio. 

II. DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO URGENTE – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR  

A peticionante é pessoa idosa, aposentada, percebendo pequenos valores a título de aposentadoria, os quais são diretamente dirigidos para sua conta poupança, onde administra tais valores, juntamente com sua filha, ora ré, a qual foi posta como segunda titular para auxiliar sua genitora na administração da conta, em razão de sua idade avançada. 

 

Conforme documentos juntados à presente petição, a conta poupança onde foi realizado o bloqueio (Ag: Informação Omitida, C/c: Informação Omitida) é a mesma onde depositados mês a mês seus proventos de aposentadoria, sendo os únicos valores percebidos pela peticionante. 

 

Se não bastasse ter sido realizado bloqueio em conta da peticionante, pessoa estranha ao processo, o bloqueio foi executado em face de verba alimentar, ao passo que se tratam de valores percebidos a título de aposentadoria, o que é notoriamente vedada pela legislação e jurisprudência.

 

Neste sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o que não foi observado no presente caso: 

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento da seguinte forma:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1090047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

 

Desta feita, plenamente demonstrado até aqui a ilegalidade no bloqueio dos valores da peticionante, os quais devem ser desbloqueados em caráter de urgência.  

III. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

Conforme se demonstra nos documentos anexos, bem como no próprio feito, foi bloqueado o valor de R$ Informação Omitida, diretamente da conta poupança da peticionante, o que é expressamente vedado.

 

O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que: 

 

Art. 833.  São impenhoráveis: 

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Desta feita, considerado que o valor bloqueado não ultrapassa o limite expresso em lei de 40 salários mínimos e, em se tratando de conta-poupança, trata-se de quantia impenhorável. 

 

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: 

 

AGRAV…

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