Direito do Consumidor

[Modelo] de Manifestação em Embargos de Declaração | Refutação de Omissões em Acórdão

Resumo com Inteligência Artificial

A parte manifesta-se sobre embargos de declaração, refutando alegações de omissões no acórdão. Alega que não há omissão quanto à responsabilidade por vícios de construção e danos morais, e sustenta a tempestividade da manifestação, pedindo a manutenção do acórdão.

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Sobre este documento

Petição

ILUSTRÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA COLENDA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

Emb. Decl. de nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados nos autos dos Embargos Declaratórios em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados in fine firmados, manifestar-se em atenção ao r.despacho de fls.11/12, nos seguinte termos:

I – PRELIMINARMENTE – DA TEMPESTIVIDADE

Conforme certidão de fls. 13 destes autos, õ despacho concedendo cinco dias de prazo para os embargantes se manifestarem foi publicado em 15/02/2019, sendo assim considerado publicado no dia útil seguinte, qual seja o dia 18/02/2019, iniciando-se assim a contagem de cinco dias úteis em 19/02/2019, alcançando-se assim a data fatal em 25/02/2019, de forma que a presente manifestação, ao ser protocolada nesta data é tempestiva. 

II - DAS SUPOSTAS OMISSÕES QUE A EMBARGANTE ALEGA TEREM OCORRIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO

Conforme bem apontado pelo Eminente Desembargador Relator em seu despacho às fls. 11 e 12 dos autos destes Embargos, a ré, ora embargante, opôs seus embargos com espeque em omissões que alega que teriam ocorrido no acórdão muito bem proferido pela ___ Câmara de Direito Privado, omissões estas que seriam, supostamente, as seguintes: 

 

1. omissão quanto à alegação de que o imóvel não foi construído pela Embargante nem era novo, circunstância que afastaria a responsabilidade por vícios de construção, que se esgota em cinco anos (CC 618); 

2. omissão quanto à sua responsabilidade como fornecedora, por inaplicabilidade dos arts. 12 e 13 I do CDC;

3. omissão quanto à redução da reparação por dano moral;

4. omissão na reparação por dano moral, sobre as doações realizadas pela Embargante a fim de mitigar o sofrimento dos Embargados; 

5. omissão a respeito da alegação de falta de prova das despesas de R$46.619,25 com mobiliário e eletrodomésticos (fls. 28/9), cuja perda não foi respaldada pelo perito; 

6. omissão sobre a existência de ação resolutória proposta pela Embargante em face dos Embargados por inadimplência das prestações do preço, dizendo ser imprescindível consignar expressamente que devem os embargados pagar o valor a que se obrigaram para manter vigente o contrato firmado, e poderem exigir as aventadas obras, sob pena de, mais uma vez, enriquecerem ilicitamente em detrimento da embargante. 

 

Ao final do despacho, o ínclito Desembargador Relator determinou que, que em cinco dias, os embargados se manifestassem especialmente quanto à alegação de omissão sobre indenização de despesas com mobiliário e eletrodomésticos, ou seja, mais exatamente sobre a quinta das supostas omissões acima elencadas. 

III - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES

Embora, esteja em questão apenas a quinta das omissões acima elencadas, sendo as demais completamente improcedentes, algumas até absurdas, iremos também, ainda que a vôo de pássaro, nos manifestar brevemente sobre estas demais omissões “inventadas”, com duvidosa criatividade pela embargante, o que passamos a fazer:

 

Preliminarmente, iremos relembrar, conforme está bem detalhado às fls. 619 e 620 do processo principal, quais foram as razões da apelação, uma vez que somente estas, é que cabem ser analisadas e decididas epor essa Segunda Instância.

 

Tal providência torna-se necessária, porquanto os embargos, em boa parte, se referem a fatos ou alegações que não constaram das razões de apelação, não se caracterizando, por extremamente óbvio, omissão, quando a decisão não se examina fatos ou alegações que não constaram destas razões.  

 

Conforme bem apontado às fls. 544 a 558 do processo principal, a apelação se deu em torno das seguintes questões: 

 

(1) houve cerceamento de defesa, pois teve indeferida audiência “com o objetivo de comprovar que o imóvel estava em perfeitas condições quando da aquisição pelos Apelados”; 

(2) houve decadência do direito de reclamar do vício, pois passados dois anos desde sua entrada no imóvel (CDC26); 

(3) os Apelados firmaram documento (fls. 84) dando ciência da suscetibilidade do imóvel a enchentes, razão por que receberam desconto no preço do bem, valor com o qual os Apelados podiam ter realizado as “benfeitorias necessárias a torná-lo [o imóvel] habitável e seguro, como aliás vizinhos do mesmo o fizeram” (fls. 547); 

(4) os danos materiais não foram provados adequadamente; 

(5) a enchente foi fruto de elementos externos (aquecimento global, impermeabilização dosolo, entupimento do sistema público de drenagem etc.) aliados a chuva excepcionalmente intensa (cf. notícia transcrita a fls.552),caracterizando força maior que exime a Apelante de responsabilidade;

(6) negam ter havido dano moral; 

(7) cabe compensação de eventual condenação da Apelante com parte do preço ainda não pago pelos Apelados, bem como com o desconto de R$20.000,00 oferecido na compra e de R$22.000,00 pagos para reforma

 

Analisemos agora as “supostas omissões” constantes dos embargos de declaração.

III-1.  IMÓVEL NÃO CONSTRUÍDO PELA EMBARGANTE

Verifica-se que esta questão não constou das razões de apelação!!! Ou seja, não existe omissão nenhuma quanto a isto, já que a Câmara estaria até legalmente impossibilitada de se manifestar sobre questão que não foi objeto de apelação. A alegação, mesmo que tivesse sido feito seria absurda, uma vez que se trata de uma fornecedora construtora vendendo um imóvel para uso residencial para um consumidor, pouco importando se o construiu, ou se comprou construído de outro construtor ou de outra pessoa, ou se empreitou a construção, ou se foi a  construção foi feita por outra empresa e a que o comercializou apenas o reformou, etc..., etc..., etc...

 

Na realidade, o que temos aqui é uma fornecedora construtora vendendo um imóvel a um consumidor, e os meios …

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