Modelo de Petição | Concordância | Desistência da Ação | Parte peticiona concordando com o pedido de desistência da ação do autor, requerendo a extinção e arquivamento dos autos.
É possível desistir da ação após a sentença já ter sido proferida?
Não. Uma vez proferida a sentença, não cabe mais o simples pedido de desistir da ação, justamente porque o processo já atingiu fase avançada e produziu efeitos processuais relevantes. Nessa hipótese, a desistência não alcança mais o objeto da lide, pois a prestação jurisdicional já foi entregue pelo juízo.
Um bom exemplo vem da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, que enfrentou o tema. Ali, ficou claro que após o julgamento do mérito, é inviável o acolhimento da desistência da ação, restando possível, apenas, a homologação da desistência do recurso:
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRATICA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. Impossibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença. Assim, homologada a desistência do recurso. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
(Recurso Inominado, N° 71008751885, TJRS, Rel. Daniel Henrique Dummer, Data do julgamento: 14/02/2022)
Logo, o advogado precisa orientar o cliente quanto ao efeito prático de cada pedido e sobre o momento processual adequado para formular esse tipo de manifestação, sob pena de indeferimento ou de decisão inócua.
É necessário o consentimento do réu para que a desistência seja homologada?
Depende da fase processual. Antes da contestação, a desistência pode ser homologada independentemente da concordância do réu, conforme entendimento consolidado no Código de Processo Civil (art. 485, § 4º).
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Porém, após o oferecimento da contestação, exige-se a anuência expressa do demandado — o que se fundamenta na preservação do interesse já incorporado ao processo e na segurança jurídica.
Essa exigência protege o réu de estratégias processuais oportunistas e garante o contraditório. Por isso, nos termos da lei, o requerente que pretende desistir do feito após a defesa apresentada precisa demonstrar que houve consentimento do réu — o que pode ser manifestado em petição nos autos ou formalmente em audiência.
Além disso, quando a desistência ocorre após a formação do contraditório:
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É necessário verificar o pleito da parte contrária quanto a eventual condenação em custas processuais ou honorários;
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O despacho que homologa a desistência precisa observar se há pendências sobre esse ponto, inclusive com base no art. 90 do CPC;
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
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O processo se extingue sem resolução do mérito, salvo se houver pedido de homologação de transação.
Essa atenção evita equívocos que podem gerar discussões paralelas e até agravo de instrumento, caso o juízo indefira o pedido ou imponha condições desproporcionais ao encerramento do feito.
É possível a desistência da ação antes da citação em ação rescisória?
Sim. E esse é um ponto que o Poder Judiciário trata com tranquilidade: quando o pedido de desistência é feito antes da citação do réu, o autor pode livremente desistir, e a homologação judicial é apenas uma formalidade, sem necessidade de concordância da parte adversa.
Esse entendimento foi bem aplicado no julgamento da Ação Rescisória nº 70084924927 pelo TJRS, cuja ementa deixa claro o cabimento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes legais:
Ação rescisória. Desistência da ação por pedido expresso da parte autora antes da citação. Em se tratando de pedido expresso de desistência da ação rescisória antes da citação, homologa-se a desistência nos termos da lei processual civil. Homologada a desistência da ação rescisória.
(Ação Rescisória, N° 70084924927, TJRS, Rel. Lizandra Cericato, julgado em 18/10/2021)
Ou seja, nessa hipótese, a desistência é um ato unilateral e eficaz, bastando o requerimento do autor e o registro nos autos.
Não há prejuízo, já que o réu sequer teve acesso ao processo, nem se iniciou o contraditório. O processo, então, é extinto de forma simples e rápida, o que é útil em casos de reavaliação estratégica por parte do autor antes do impulso da demanda.
Quais as consequências processuais da desistência após a intimação para cumprimento de sentença?
Quando há intimação para cumprimento de sentença, significa que o processo já atingiu fase de execução, ou ao menos, de efetivação do julgado.
Neste sentido, a desistência da ação principal não tem mais lugar. O que se pode discutir é o prosseguimento da execução ou a celebração de acordo, mas não mais a retirada da demanda do foro por mera vontade do autor.
Nessa fase, o deferimento de um pedido de desistência, se sequer for cogitado, dependerá de uma análise extremamente criteriosa, pois não se trata mais de simples desistência de pretensão resistida, mas de possível tentativa de esvaziar os efeitos de uma decisão já proferida.
Nesse estágio, a desistência não apenas perde sua forma jurídica típica, como também pode levantar dúvidas sobre eventual tentativa de fraude ou má-fé — principalmente quando há indícios de uso abusivo da desistência para retardar a resolução do processo.
O advogado, diante dessa situação, deve considerar:
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Se o julgamento do mérito já foi transitado em julgado;
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Se há vista aberta ao réu para manifestação sobre cálculo, depósito ou impugnação;
A depender do caso, a tentativa de desistência pode ser interpretada como manobra dilatória, com repercussões práticas inclusive na responsabilidade por honorários e até eventuais sanções por litigância de má-fé.
Assim, é sempre prudente avaliar os fundamentos da desistência e verificar se ainda há interesse processual legítimo no encerramento abrupto da demanda.
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