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Mpdelo de Réplica à Contestação. Intempestividade. Fora do Prazo | Adv.Carlos

CT

Consultor Trabalhista

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

nos termos que segue:

 

 

O Reclamante informando NÃO POSSUIR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, uma vez que a matéria em debate exige unicamente prova documental, desde já requerendo seja o feito julgado procedente pelas razões adiante expostas.

1. Intempestividade da contestação - 2ª reclamada

Ajuizada presente reclamatória trabalhista em $[geral_data_generica] (ID $[geral_informacao_generica]), as reclamadas foram intimadas a comparecerem na audiência datada de $[geral_data_generica], bem como para apresentarem, querendo, contestação e documentos.

 

Encaminhada intimação para a 2ª Reclamada / $[parte_reu_razao_social] (ID $[geral_informacao_generica]), esta não compareceu na $[geral_informacao_generica] solenidade inaugural (ID $[geral_informacao_generica]), apesar das credenciais anexadas antes da audiência (IDs $[geral_informacao_generica]) e da habilitação dos procuradores no PJe.

 

Naquela ocasião, este douto juízo se manifestou da seguinte forma:

 

“Considerando que não retornou o comprovante AR e a reclamante ratifica o endereço constante dos autos, renove-se a citação da reclamada $[parte_reu_razao_social]. para apresentar defesa diretamente nos autos no prazo de 15 dias. Expeça-se carta precatória requerendo citação por oficial de justiça.” Grifos acrescidos.

 

Renovados os atos de citação da empresa reclamada, bem como praticados os atos processuais impulsionados pelas partes, recentemente foi certificada (ID $[geral_informacao_generica]) a regular citação da 2ª reclamada $[parte_reu_razao_social], em momento regulamentar à realização da audiência inicial, razão pela qual a contestação e documentos de ID’s $[geral_informacao_generica] foram apresentadas intempestivamente.

 

Veja-se, Excelência, observada a certificação de citação por correios junto ao ID $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]) e a data da audiência inicial de ID $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]), corolário lógico é a manifestação defensiva fora do prazo legal, razão pela qual seja a 2ª reclamada declarada revel e confessa, seguindo-se a exclusão da peça apresentada intempestivamente.

2. Ilegitimidade passiva do 1º Reclamado 

Argúi a Reclamada 1º reclamada (ID $[geral_informacao_generica] – págs. 1/3) ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, uma vez que “não houve qualquer irregularidade ou fraude na contratação com a segunda demandada, ou sequer comprovação de que a autora tenha laborado nas dependências da ré pelo período contratual indicado, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária”, sendo requerido, por fim, a exclusão da lide na forma do art. 330, II do CPC.

 

Apontando para a vitória no chamamento público n.º $[geral_informacao_generica]/2016 realizado pela Prefeitura de $[parte_reu_razao_social] (3ª Reclamada), o $[parte_reu_razao_social] (1ª reclamada) diz ser responsável pelo gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário, Hospital de Pronto Socorro, UPA e UPA $[geral_informacao_generica], além de outras operações, concluindo pela não contratação direta da Reclamante, a qual teria sido contratada diretamente pelo 2ª reclamada.

 

Referindo não ter havido pessoalidade em relação aos colaboradores da 2ª Reclamada, argumenta ter cumprido com todas as obrigações assumidas contratualmente, pugnando pela improcedência do pleito na forma do art. 265 do Código Civil, aplicável na exegese do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

 

Visto isso, sem maiores considerações sobre o tema, uma vez que trazido aos autos o contrato firmado entre o 1ª reclamado e o 2ª reclamado junto aos IDs $[geral_informacao_generica], sendo incontroversa a operação junto às unidades hospitalares do Município de $[parte_reu_razao_social] (3ª reclamada), o que, giza-se, foi corroborado por esta quando da juntada do termo de fomento (ID’s $[geral_informacao_generica]), corolário lógico é a legitimidade da 1ª reclamada para figurar no polo passivo da presente ação, pois foi tomadora do serviço de médica plantonista desempenhado.

 

Ademais, conforme informado em peça vestibular, há nulidade na terceirização do serviço médico entre as duas primeiras reclamadas, sendo a Reclamante contratada (ID $[geral_informacao_generica]) diretamente por funcionária celetista do 1º reclamado, Dra. $[geral_informacao_generica], a qual é coordenadora das unidades (HPS e UPA) nas quais foi prestado serviço de médica plantonista, requerendo, neste raciocínio, seja aplicada pena prevista pelo art. 400, inciso I do CPC, ante a não juntada do registro funcional da profissional acima referida.

 

No que toca à comprovação do serviço prestada nas unidades operacionalidades pela 1ª Reclamada, foram trazidas aos autos provas do efetivo trabalho de médica plantonista ao HPS, tais como relatórios de atendimento (IDs $[geral_informacao_generica]) e ficha de cadastro (ID $[geral_informacao_generica]), as quais vão ao encontro da tese inicial e justificam a eleição do polo passivo.

 

Com efeito, não prospera a preliminar suscitada, porquanto a legitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo da presente demanda deflui da alegação da reclamante de que seria a tomadora do serviço da 2ª reclamada, sendo que tal se dá em razão da aplicação da teoria da asserção, pela qual se verifica a legitimidade passiva da parte in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações da petição inicial.

 

Sendo o 1ª reclamado parte legítima, os pedidos juridicamente possíveis e havendo nítido interesse processual, não há falar em carência de ação, pois presentes todas as suas condições, devendo ser indeferida a preliminar suscitada pela 1ª Reclamada.

3. Competência da justiça do trabalho

Em sua peça defensiva, a 3ª Reclamada (Município de $[parte_reu_razao_social]) assevera (ID $[geral_informacao_generica] – págs. 2/3) a incompetência da justiça do trabalho em razão da matéria, observada relação de trabalho denunciada na petição inicial. Defende que não está em discussão eventual reconhecimento de vínculo empregatício, sendo a natureza jurídica divorciada da competência desta justiça especializada, trazendo à baila previsão contida pela Súmula 363 do STJ, a qual, repisa-se, trata da competência estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, e não contra a contratante.

 

Após comentários acerca do art. 144 da CF, a Reclamada pede seja declarada a incompetência da justiça do trabalho, requerendo seja o feito remetido à justiça comum na inteligência do art. 64, §3º do CPC.

 

Todavia, conforme esposado desde a peça inicial (IDs $[geral_informacao_generica]), a Reclamante prestou serviços diretamente para as reclamadas sem fazer parte dos quadros societários de nenhuma empresa, o que pode ser percebido pela forma como foi remunerada (depósito em conta-corrente), considerando sua condição de pessoa física, o que, com base no princípio da primazia da realidade, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

 

Sobre o tema, recente decisão do e. TRT4:

 

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS PLANTÕES MÉDICOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. Caso em que o autor prestava serviços no plantão médico do Hospital, exercendo um trabalho para a referida instituição no atendimento à pacientes, o que difere do profissional liberal. A prestação de serviços não era individualizada. Trata-se de uma autêntica relação de trabalho, o que determina a competência desta Especializada, nos termos do artigo 114, I CF.” Grifos acrescidos. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020073-15.2018.5.04.0102 RO, em 27/08/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

 

Ante o exposto, com base no princípio da condição mais benéfica, não podem as reclamadas exigir que a Reclamante ingresse nos quadros societários de empresa que desconhece para receber os valores a que faz jus como profissional autônoma, devendo ser mantida, portanto, a competência da justiça do trabalho, não sendo o caso presente cobrança de honorários profissionais contra cliente, razão pela qual requer seja afastada aplicação da Súmula 363 do STJ, conforme pretende a 3ª reclamada.

4. Prescrição quinquenal

Prefacialmente ao mérito da reclamatória trabalhista, a Reclamada $[parte_reu_razao_social] (ID) invoca a incidência da prescrição quinquenal prevista pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 11 da CLT.

 

Entretanto, ajuizada reclamação trabalhista em $[geral_data_generica], buscando-se a tutela jurisdicional decorrente de inadimplemento datado de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], não há que ser pronunciada a prescrição quinquenal.

 

Ante o exposto, pede seja afastada prefacial arguida pela Reclamada, seguindo-se o desprovimento ao pedido “x” da peça defensiva.

5. Impugnação da assistência judiciária gratuita

Em suas peças defensivas (IDs $[geral_informacao_generica]), 1ª reclamado e o Município de $[parte_reu_razao_social] (3ª reclamada), respectivamente, fazem menção à inovação trazida pela Lei n.º 13.467/2017, colacionando parte do art. 790 da CLT - especificamente em sues parágrafos 3º e 4º -, impugnando a assistência judiciária gratuita, apontando para histórico de vínculos de emprego e trabalho junto ao Hospital Geral e Hospital. Ressalvando prova em sentido contrário, pede a Reclamada seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, seguindo-se a condenação da Reclamante ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, caso deferido.

 

Entretanto, diferentemente dos argumentos apresentados pela defesa, atualmente a Reclamante não possui condições de arcar com os custos do processo, observado inadimplemento pelas Reclamadas, considerando o trabalho prestado no interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e recebimentos mensais em valor inferior àquele recebido na ativa, possuindo obrigações com plano de saúde, condomínio, telefone e luz.

 

Ademais, conforme recente decisão proferida pela 5ª Turma do TRT4, ainda que percebida remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a Reclamante não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, conforme declarado junto ao evento $[geral_informacao_generica] e extrato da conta-corrente de ID $[geral_informacao_generica]:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, permite concluir que, ainda que a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. TRABALHADOR RURAL. DESCONTOS. MORADIA. O art. 9º, alínea "a" e § 1º, da Lei nº 5.889/1973 permite o desconto da remuneração do empregado rural de até 20% sobre o salário mínimo a título de moradia, desde que haja autorização prévia por parte do obreiro nesse sentido, sob pena de nulidade. Hipótese em que o reclamado não comprovou a existência de tal autorização firmada pelo reclamante. Recurso ordinário do reclamado não provido no tópico.” Grifos acrescidos. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020601-06.2016.5.04.0721 AIRO, em 10/08/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

 

Referida decisão vai ao encontro dos argumentos ora apresentados no sentido de que a Reclamante, mesmo recebendo valor pouco maior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, não possui condições de comprometimento de renda, considerando o inadimplemento por 2 (dois) meses de trabalho e os gastos que possui - sequer havendo prova em sentido contrário por parte da Reclamada -, razão pela qual requer seja afastada a impugnação à assistência judiciária gratuita.

6. Inadimplemento dos serviços prestados nos meses de $[geral_informacao_generica]

Conforme narrado em petição inicial (ID $[geral_informacao_generica]), a Reclamante prestou serviços de médico plantonista autônomo de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], realizando plantões médicos junto ao HPS, unidade hospitalar municipal (3ª reclamada) gerenciada pelo 1º Reclamado, o qual terceirizou o termo de fomento firmado com a Administração Pública para a 2ª reclamada), conforme pode ser lido dos contratos anexados aos autos (IDs $[geral_informacao_generica]) – lotes 1 e 2.

 

Ajustado o pagamento do valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica] por hora trabalhada, a Reclamante era chamada para realizar plantões junto ao HPSC, conforme vaga e disponibilidade, trabalhado em jornada e turno variáveis.

 

Devidamente adimplido o trabalho realizado até $[geral_data_generica] e no mês de outubro, restou em aberto o pagamento dos plantões realizados em $[geral_data_generica], nos dias $[geral_informacao_generica] e, no mês de $[geral_data_generica], nos dias $[geral_informacao_generica], totalizando 89 horas de trabalho, perfazendo a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] a título de honorários profissionais médicos inadimplidos pelas Reclamadas.

 

Observada a natureza da relação jurídica autônoma mantida pela Reclamante com as Reclamadas, o que pode ser lido das conversas anexadas junto ao evento $[geral_informacao_generica], tem-se que a prova apta do pagamento pelo trabalho efetivamente realizado seria o RPA, nada sendo trazido aos autos pelas Reclamadas, sendo corolário lógico a aplicação do art. 400, I do CPC, cumprindo destacar que a 2ª Reclamada $[parte_reu_razao_social] apresentou contestação e documentos (ID’s $[geral_informacao_generica]) fora do prazo legal, observado documento de ID $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]) e ata da audiência de ID $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]), razão pela qual …

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