Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente:
AÇÃO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
em face de BANCO Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, na Inserir Endereço, onde deverão ser citadas, por via postal, pelos fatos e fundamentos, a seguir expostos.
INICIALMENTE
Das publicações na Imprensa Oficial
Requer a Autora que as publicações sejam enviadas para a imprensa oficial no nome do Dr. Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório sito à Endereço do Advogado, conforme incluso mandato, sob pena de nulidade, bem como seja anotado na capa dos presentes autos e onde mais couber.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Requerente afirma, sob as penas da lei, e de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e o art. 4º da Lei 1060/50, conforme artigo 98, paragrafo 1º, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à gratuidade de justiça.
Em atenção à prática forense, o Autor, declara para que faça jus a gratuidade de justice, a insenção de Imposto de Renda de 2017/2019, bem como extrato bancario.
DO INTERESSE NA AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
A parte Autora tem interesse na audiência de conciliação conforme artigo 334 do CPC,
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 CPC, figuram presentes, no caso vertente, todos os requisitos autorizadores de concessão liminar.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da arbitrária recusa de prestação de serviço público essencial.
Não existe, por outro lado, o chamado periculum in mora inverso, vez que a não interrupção do fornecimento de energia não resultará prejuízo algum a concessionária, pois durante o processo será provada a inadmissível falha na prestação de serviço da mesma.
Outrossim, e aqui só para argumentar, não incide in casu, o perigo de irreverssibilidade do provimento antecipatório, podendo o deferimento da tutela ser modificada ou revogada por V. Exa. a qualquer tempo.
Pelo exposto, estando presentes os pressupostos que ensejam a Tutela Antecipada, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, espera o seu deferimento, devendo a Ré cumprir o comando judicial, para RÉ abster-se de descontar a tarifa na modalidade de adiantamento de depositante, uma vez que jamais foi contrato conforme contrato, sob pena de multa diária da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo índice que for legalmente aplicável caso descumpra tal decisão.
DOS FATOS
Inicialmente cumpre anotar, que a Autora é cliente da Ré, onde é titular da conta corrente de nº Informação Omitida, da agência Informação Omitida, sendo esta administrada pela mesma.
Há algum tempo a Autora vêm percebendo estranhos descontos em sua conta corrente, à título de TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE nos valores de R$ 44,70 ( quarenta e quatro reais e setenta centavos), R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) E OUTRO DE R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) o qual vem diminuindo de forma considerável seu patrimônio, além dos juros do ADIANTAMENTO DO DEPOSITANDE EM VALORES DE R$ 0,60 (sessenta centavos) R$ 4,04 (quatro reais e quatro centavos), R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e R$ 0,91 (noventa e um centavos).
Que a cobrança das referidas tarifas causou-lhe considerável dano, haja vista que o pouco que tinha em sua conta, acabava por se comprometer ao pagamento da tarifa mencionada, inclusive, comprometendo na maioria das vezes, a totalidade de seu crédito especial junto à Ré.
Indignado, a Autora procurou a Ré e formalizou uma reclamação contendo a sua insatisfação com a cobrança da tarifa que NUNCA FORA CONTRATADA CONFORME CONTRATO EM ANEXO, quando da abertura de sua conta, solicitando o imediato estorno das quantias indevidamente debitadas e NUNCA PERMITIU QUE A RÉ DEBITASSE NDA SEM AUTORIZAÇÃO. PROTOCOLO Informação Omitida PREPOSTA Informação Omitida E PROTOCOLO BACEN Informação Omitida.
No entanto mesmo após toda reclamação realizada pelo Autor, a Ré insiste em não devolvê-lo o que lhe pertence e lhe é de direito.
Que visando resolver o impasse de forma extrajudicial, o Autor dirigiu-se por diversas ocasiões à sua agência, solicitando de seu gerente, esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo certo que, o mesmo, o informava que as tarifas eram devidas, que nada poderia fazer por ele, mesmo diante das informações prestadas, de que nunca havia contratado tais serviços.
Com isso, a Autora requereu a apresentação do contrato de abertura de conta e que a Ré lhe apontasse em seu conteúdo, onde havia autorização para a cobrança da tarifa ora em questão, pedido ao qual lhe foi negado, sob a justificativa de que não tinha como localizar naquele momento o contrato celebrado entre ambos.
Insta salientar, que em muitas ocasiões, a conta corrente da Autora se fez ficar com saldo negativo, sobretudo, quando da realização da cobrança de tais tarifas.
Não se poderia olvidar, ademais, que o constrangimento vivenciado pela AUTORA foi causado, única e exclusivamente, em razão do ato ilegal e arbitrário praticado pela Empresa Ré, que agiu e age de forma imprudente ao efetuar descontos em sua conta corrente, a tal título, sobretudo sem sua prévia autorização.
Não é difícil imaginar o quanto esta situação constrangeu e perturbou a vida do Autor, eis que no momento dos indevidos débitos, se encontrava em situação financeira delicadíssima, com sua conta corrente no saldo devedor, sendo certo, que a Ré ao efetuar os débitos supramencionados, acabava por dificultar ainda mais sua situação, gerando saldos devedores e juros ainda maiores.
È de conhecimento público e, frequentemente alegado em ações judiciais contra a Ré, que existe péssimo atendimento em suas lojas e que na maioria das vezes, o cliente não consegue solucionar seus problemas.
Não é difícil entender o porquê da Ré ocupar um dos primeiros lugares como empresas mais acionadas no T.J.R.J.
Não obstante a este último comentário, é notório que nem 1% de seus clientes demandam na justiça quanto a esse tipo de situação, o que torna o descumprimento de suas obrigações com os seus clientes/Consumidores, extremamente vantajoso, uma vez que vem tornando-se mais fácil para a Ré, administrar pequenas sentenças do que privilegiá-los com um atendimento de excelência.
Fala-se muito em indústria do dano moral e nunca em indústria do descumprimento dos Direitos Básicos do Consumidor!
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TJRJ
0003788-13.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 19/02/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Consumidor alega que foi descontada de sua conta corrente tarifa referente ao serviço de adiantamento ao depositante não contratado. 2. Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço. Falha na prestação do serviço. 3. Valor que deve ser devolvido em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 4. Dano moral configurado. Desconto indevido em verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento. Reforma da sentença para condenar o banco réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/02/2019 - Data de Publicação: 21/02/2019 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2019 - Data de Publicação: 18/06/2019
0045735-32.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E ORIGEM. DESCABIMENTO. "TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE". ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. "TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS". PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos …