Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional à Endereço do Advogado, onde receberão as intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 761 e seguintes do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. Da necessidade de instauração de procedimento judicial autônomo
O pedido inicial não é de remoção de curador anterior, mas sim de substituição em razão de que a curadora nomeada pelo Juízo já ter falecido, não tendo mais uma pessoa responsável a cuidar dos encargos do munus público, devendo ser nomeado o irmão do interditado, ora Requerente, como sendo o atual curador.
Feita a diferenciação, em casos como o presente, a jurisprudência entende como correto o ajuizamento de ação autônoma, tudo em favor da preservação do melhor interesse da interditada.
Neste sentido, colacionam-se o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. MANUTENÇÃO. A substituição do curador provisório procedida na origem é providência ajustada à preservação dos interesses da interditanda, uma vez que o agravante, por ser idoso, reconhece suas limitações, admitindo que possui dificuldades de cuidar da esposa, que necessita de ajuda especializada, devendo ser mantida a concessão do encargo em favor da filha da interditanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059766063, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014)
(TJ-RS - AI: 70059766063 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014)
Como se trata de pretensão diversa e independente a veiculada nesta demanda, não há porque extingui-la sem julgamento de mérito e determinar a formulação do pleito por simples petição nos autos em que a interdição foi decretada.
De rigor, pois, o regular prosseguimento do feito, a fim de que o pedido inicial seja devidamente processado e, ao final, julgado procedente, nos exatos termos propugnados no item 4 deste petitório.
1.2. Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Se por um lado a Justiça Gratuita atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo e livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por outro sua concessão não prescinde de prévia e criteriosa avaliação acerca do preenchimento de seus requisitos legais, sob pena de se inviabilizar irremediavelmente o próprio e eficiente funcionamento da máquina judiciária.
Confira-se, neste particular, a lição de Vicente Greco Filho:
Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento, das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, p. 100).
No caso, o Requerente sobrevive com o trabalho de motorista e ajuda nos cuidados dos irmãos, conforme cópia do Contracheque em anexo, situação que traduz a incapacidade econômico-financeira a permitir o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, constituindo, portanto, motivo com força suficiente a autorizar a concessão das benesses da Justiça Gratuita.
Com tais considerações, requer-se a concessão da Justiça Gratuita ao Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei n° 13.105/15, compreendendo-se, desde logo, as isenções do artigo 98 § 1º e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS
O Sr. Nome Completo, ora Requerido, no trâmite da Ação de Interdição cadastrada sob o n° 200402287490, na data de 23/09/2015, foi proferida sentença pelo M.MA Juíza de direito da comarca de Informação Omitida, o qual foi considerado por este ínclito Juízo como incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo-lhe, naquela oportunidade, nomeada a exercer o múnus de curadora sua genitora Srª. Informação Omitida, conforme comprovam os documentos em anexo.
Nada obstante ter desempenhado o encargo da curatela de forma eficaz, sempre zelando para o bem-estar do Interditado, a Srª. Informação Omitida veio a óbito na data de 03 de Julho de 2017, consoante certidão de óbito anexa.
Diante de tal situação e dada à ausência de cônjuge, filhos, seu pai reside em outra cidade não tendo interesse em ocupar o encargo, seus demais irmãos também serem incapazes, chegou-se à conclusão, mediante própria opção do Requerido, que atualmente a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador é o seu irmão – Sr. Nome Completo - ora Requerente, porque dispõe de perfeitas condições de saúde física e mental, bem como possui verdadeira afeição e bom relacionamento com o Interditado.
3. DO DIREITO
3.1. Da substituição da curadora outrora nomeada
Trata-se de ação de substituição de curador proposta pela Sr. Nome Completo, ora Requerente, em relação ao Interditada Sr. Nome Completo, ora Requerido.
Os documentos carreados aos autos comprovam cabalmente que o Requerido é pessoa absolutamente incapaz, tendo sido interditado em 23 de março de 1996, por ser portador de patologias psíquico-mentais, conforme cópia do registro civil em anexo.
Ademais, a curatela foi exercida com cuidado, zelo e carinho necessário até o dia 03 de Julho de 2017 pela genitora do Interditado, data em que veio a óbito. Porém, ante o falecimento desta, premente a necessidade de nomeação do Requerente para desempenhar o múnus de curador.
Deste modo, o Requerente, além de ser irmão do Requerido e ostentar idoneidade moral para o exercício do encargo, demonstra zelo no cuidado com a Requerido, diligenciando-se no sentido de atender as necessidades do demandado, especialmente quanto ao tratamento médico, alimentação e vestimentas adequadas, razões pelas quais tem-se que a substituição é medida que se …