Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, falecido, portador do Inserir CPF e do Inserir RG, neste ato representado por sua legal procuradora, na qualidade de beneficiária, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, neste momento devidamente representada por seu legal procurador, consubstanciado conforme procuração anexa (Doc. 05), citado em endereço conforme timbre, no qual passa a receber intimações e demais procedimentos quanto ao feito ora instaurado, vem, mui respeitosamente, com fulcro no § 3º do art. 201 da Constituição Federal, propor:
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE ATRASADO
Em face da Razão Social, edilidade pública criada pela Lei 7.517/03, com endereço na Inserir Endereço; GOVERNO DO ESTADO DA Razão Social, autarquia pública portadora do Razão Social, com endereço na Inserir Endereço e SECRETARIA DO ESTADO E DA RECEITA – SER, órgão público do poder executivo estadual, portador do Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos doravante colacionados, que passa a expor para, ao final, requerer.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Solicita a gratuidade judiciária, tendo em vista tudo quanto se arrola e que não é mais capaz de arcar com as despesas processuais, pois, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, necessitado, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio (Doc. 06).
EX VI LEGIS, Lei 1.060/50:
“Art. 2° - Gozarão dos Benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
“§ Único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
“Art. 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
“§ 1° - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o decuplo das custas judiciais”.
Por força disto e pelo exposto, requer os benefícios da gratuidade, deixando, como de condão, as palavras do Eminente Ministro Sávio Figueiredo Teixeira, clarividentes e inequívocas quanto ao requerido e que estabelecem a postura do judiciário quanto a tais solicitações:
“... No que respeita à gratuidade judiciária, devo dizer que tenho visão liberal da questão. Justiça é serviço público. Prestação jurisdicional é obrigação do Estado. Por isso ser de acesso fácil. Não é o que comumente acontece. A Justiça é cara. É de acesso difícil. E não vou repetir os “por quês”, pis seria recalcitrar o óbvio. A pobreza a que se refere a Lei 1.060/50, como condicionadora para o gozo da gratuidade judiciária não é a que se equipara àquela detectada pela absoluta inanição econômico-financeira, mas, o quanto baste para que as despesas com o pleito judicial venham atingir a condição de sobrevivência decente, em nível de existencial compatível com a dignidade humana”.
DOS FATOS
O falecido, esposo da Requerente foi funcionário público admitido no cargo de motorista desde 1978 e exercendo funções públicas desde 1974 (Docs. 07 a 25). O falecido exerceu suas funções até aposentar-se como motorista do Estado. Ocorre porém, que como é possível perceber nos extratos da pensão o falecido foi aposentado na qualidade de inspetor de segurança, função esta que jamais exerceu (Doc. 26), e desde seu falecimento que os menores e a Requerente recebem parco benefício já que os Réus aposentaram o falecido como inspetor de segurança (Docs. 27 a 29). Ainda que a Requerente tenha, por diversas vezes, procurado regularizar o benefício com os Réus, especialmente com o Primeiro Promovido, jamais houve qualquer regulamentação no plano de previdência do falecido (Doc. 30) e, desde seu falecimento em Setembro do ano findo que os beneficiários permanecem recebendo pensão relativa a um benefício de inspetor de segurança, quando o falecido jamais exerceu esta função.
Por ser assim, tal benefício encontra-se irregular, necessitando que exista a revisão e atualização pela variação nominal da ORTN/OTN, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que teria revogado o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973. A atualização do benefício do falecido repercutirá, de fato, no benefício ora existente, qual seja, a pensão por morte, posto que, no caso dos benefícios por transformação, deve-se considerar sempre o benefício de origem, pois é nele que ocorre a distorção, que se projeta ao benefício derivado. Veja-se a jurisprudência …