Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seus Advogados in fine assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, propor
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo seu órgão de Advocacia Pública - AGU, com sede à Inserir Endereço, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA COMPETÊNCIA
1. Dispõe a Constituição da República de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (Destacou-se)
2. Na mesma perspectiva segue o Novo Código de Processo Civil:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. (Destacou-se)
3. Desta feita, não restam dúvidas de que este D. Juízo é competente para receber, conhecer, processar e julgar a presente demanda.
II – O CASO
4. Cuida-se de pretensão contra ato administrativo praticado, indevida e ilegalmente, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vinculado à estrutura organizacional da União Federal, no sentido de inviabilizar a revisão da pensão por morte da sra. Nome Completo.
5. A Requerente é pensionista do ex-servidor Informação Omitida, Professor Educação Física que, pelas vicissitudes da vida, faleceu no dia 13 de março de 1993.
6. Consigna-se os dados do ex-servidor e a data do seu falecimento:
Informação Omitida
7. Nota-se que a Sra. Nome Completo possui a condição de pensionista, à luz do princípio do tempus regit actum, desde a data do óbito do instituidor, qual seja: 18 de março de 1993.
8. Como se trata de um petitório de revisão, parte-se, logicamente, da premissa incontroversa de que a ora Requerente já estava no devido gozo da pensão por morte. Registre-se que o vínculo funcional do ex-servidor – carreira, estruturação e remuneração -, estava ligado a Lei nº 7596/87, de modo a enquadrá-lo no plano único como Professo de 1º e 2º Graus, Classe C, nível I.
9. Conforme ficha funcional do ex-servidor, sua atual situação, em razão dos benefícios do plano único, princípio da integralidade e paridade, encontra-se da seguinte forma:
Informação Omitida
10. Após as mais diversas modificações legislativas, ocorreu uma transposição da carreira do ex-servidor, por meio da Lei nº 11.784/2008, consubstanciando alterações na Lei nº 7.596/89.
11. Registre-se que a transposição e reenquadramento restaram condicionados à opção expressa, de modo que aquele que não o fizesse no período estipulado, permaneceria na situação em que se encontrava e entraria no quadro em extinção.
12. Os parâmetros de publicidade para manifestação da opção ficaram restritos ao comando genérico da publicação da lei, ou seja, o prazo para exteriorização da vontade do agente passaria a ser contado a partir da publicação da lei, sem qualquer outro elemento informativo direcionado especificamente ao servidor, ex-servidor ou seus beneficiários.
13. Em razão da sucessão de leis no tempo e, depois de certo período sem qualquer informação específica ao caso, a Requerente buscou a Administração Pública Federal para solicitar a revisão do benefício de pensão por morte, tendo em vista seu benefício está amparado pelo princípio da integralidade e paridade.
14. Contudo, a MPDG negou o requerimento da pensionista, por meio da Nota Técnica nº 1141/2019, nos seguintes termos:
Informação Omitida
15. Neste momento chegamos ao ponto fulcral e objeto da demanda, a pensionista não tinha como fazer a opção sem o efetivo e especifico conhecimento do diploma normativo, logo, não há motivos razoáveis no plano jurídico para negar-lhe revisão ou adequação na escala funcional remuneratória.
16. Portanto, resume-se a controvérsia em falha da Administração Pública no dever de publicidade e informação efetiva aos interessados, e o direito de a pensionista ver revista a pensão, conforme as alterações, anexos e tabelas promovidas pela Lei nº 11.784/2008.
17. Eis o caso.
III - DOS FUNDAMENTOS
III.1 DA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA PUBLICIDADE
18. De plano, traz-se à colação o catalizador central de todo o ordenamento jurídico republicano, que serve de vetor a qualquer normativa ou interpretação das leis pátrias, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
19. Detecta-se, a partir do caso concreto, que há uma falha irreparável e inconvalidável no dever administrativo de dar publicidade específica aos seus atos, tendo em vista ser um direcionamento basilar à Administração Pública, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
20. Nota-se que a União editou lei federal com o escopo de reenquadrar servidores públicos, medida a qual, dever-se-ia, apesar de ser um diploma de conteúdo genérico e abstrato (lei), possuir imperativos cognitivos específicos ao conhecimento dos interessados, sobretudo aos que iram suportar modificações ou não em sua esfera subjetiva.
21. Ensina-nos o Prof. Pedro Lenza, que “o princípio da publicidade é ínsito ao Estado Democrático de Direito e está intimamente ligado à perspectiva de transparência, dever da Administração Pública, direito da sociedade.”
22. Não há de se cogitar, na atual conjuntura republicana, que QUALQUER CIDADÃO possua conhecimento efetivo de TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE no país, não por outro motivo, quando se faz necessário convocar servidores ou cidadãos ao cumprimento da lei, o Poder Público de se utiliza, hoje mais do que nunca, dos mais variados meios de comunicação (jornais, tv, redes sociais e etc) e por diversas formas (campanhas, chamamentos, programas, e-mails e etc).
23. Dessa forma, verifica-se que a Administração Pública, a partir da publicação de leis na República, que afetem diretamente seus servidores (ativos ou inativos) e seus respectivos pensionistas, especificamente no que tange alterações de seu regime jurídico, que possa, de alguma forma, inferir na esfera subjetiva de tais agentes, parece-nos, hodiernamente, emegir UM DEVER da Administração Pública de informá-los especificamente ou por meios especificados.
24. Transparece-nos, aliás, que o ideal de presunção de conhecimento da lei NÃO É ABSOLUTA, como pode ser extraído erroneamente do art. 3º da LINDB:
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
25. Acerca do dispositivo, explica o Prof. Flávio Tartuce:
Como outra característica básica, está consagrado no art. 3.º da Lei de Introdução o princípio da obrigatoriedade da norma, pelo qual ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer. Três são as correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:
a) Teoria da ficção legal, eis que a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
b) Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.
c) Teoria da necessidade social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei.
26. Tartuce, de maneira muito percuciente, filia-se à terceira corrente, de modo a explicar seu entendimento, balizado, evidentemente, em doutrinadores outros:
A última das teorias parece melhor convencer. De fato, não merece alento a tese da ficção legal, pela qual a obrigatoriedade é um comando criado pela lei e dirigida a todos; muito menos a teoria pela qual há uma presunção absoluta (iure et iure) de que todos conhecem o teor da norma, a partir da sua publicação. Sobre a tese da presunção, comenta Zeno Veloso, com razão e filiado à teoria da necessidade social:
“Não se deve concluir que o aludido art. 3.º da LICC está expressando uma presunção de que todos conhecem as leis. Quem acha isto está conferindo a pecha de inepto ou insensato ao legislador. E ele não é estúpido. Num País em que há um excesso legislativo, uma superprodução de leis, que a todos atormenta, assombra e confunde – sem contar o número enormíssimo de medidas provisórias –, presumir que todas as leis são conhecidas por todo mundo agrediria a realidade”
27. É possível notar, ainda, que alguns precedentes levam em consideração peculiaridades acerca da publicidade, inclusive quando utilizado simplesmente o Diário Oficial, segue:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. APROVAÇÃO CONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO.
1. O Edital do certame SARH 01/2010 para o cargo de Assessor Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul , no "Capítulo VII - Do Provimento dos cargos", estabeleceu: "7.2. O candidato aprovado obriga-se a manter atualizado seu telefone e endereço junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. 7.3. A publicação da nomeação dos candidatos será feita por Edital, publicado junto ao Diário oficial do Estado. É responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o referido endereço".
2. Pela leitura do referido trecho do edital, verifica-se que há a previsão expressa de que o candidato deve manter atualizado o seu telefone e endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação.
3. A candidata, ora recorrida, foi aprovada (92ª posição) fora do número de vagas previstas no edital (10 vagas), não havendo como prever se teria a real condição de ser nomeada e convocada para a posse, muito mais na primeira convocação.
4. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade e da publicidade a convocação para posse no cargo público, mediante a publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando o candidato aprovado consideravelmente fora do número de vagas for nomeado em curto espaço de tempo entre a homologação final do certame [...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.227/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)
28. A perspectiva interpretativa de que o cidadão precisa ter conhecimento das normas é tão irreal, que mesmo às autoridades que possuem maior cognoscibilidade do ordenamento jurídico brasileiro, precisam ser informados especificamente sobre determinadas legislações (v.g. feriados locais), justamente em razão da impossibilidade real de se conhecer todas as leis, veja:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição” (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1109500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018)
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.
29. Em arremate de peculiar inteligência, o próprio ordenamento jurídico reconhece que as maiores autoridades judicantes podem desconhecer a existência e vigência de leis, senão vejamos o teor do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (Destacou-se)
30. A partir desta contextualização, demonstra-se patente o prejuízo desarrazoado que sofreu a Promovente, pois a União, ao editar norma com prazo determinado, alterando o regime jurídico dos servidores, com reflexos aos seus pensionistas, que, porventura fossem cientificados especificamente – na máxima efetividade do princípio da publicidade -, poderiam fazer opções relevantes aos seus direitos remuneratórios.
31. Hoje, por exemplo, a pensionista poderia estar usufruindo do importe de R$ XXX (base na lei do reenquadramento), distintamente do que recebe inconsistentemente em razão da impossibilidade razoável e real de ter tido a oportunidade de dispor das alterações promovidas em lei desconhecida.
32. Não se pode olvidar, ainda, que qualquer procedimento de reenquadramento ou opção, percorre, por direcionamento constitucional, o DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
33. Logo, a Administração Pública possui obrigações e deveres específicos aos administrados quando da condução de processos administrativos, senão vejamos a Lei Federal de Processo Administrativo:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
34. Arremata o legislador ordinário:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. (Destacou-se)
35. Ademais, em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios veem seguindo o seguinte entendimento, in verbis:
PROCESSO No: 0800311-59.2015.4.05.8308 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO
RECORRENTE ADESIVO: RUBEM JOSE DA FONTE FRANCA
ADVOGADO: MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND
APELADO: RUBEM JOSE DA FONTE FRANCA
ADVOGADO: MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4a TURMA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEI 11.784/2008. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (ART. 37, CAPUT, CF). ART. 28 COMBINADO COM O ART. 26, §3o, DA LEI 9.784/99. ATO RESTRITIVO DE DIREITO. CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. MEIO DE DIVULGAÇÃO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE ENSINO IMPROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA.
1. Disciplinando em sede infraconstitucional o princípio da publicidade, consagrado no art. 37 da Lei Maior, o art. 28 da Lei 9.784/99, de observância obrigatória pelos Institutos Federais de Ensino, na condição de autarquia federal, dispõe dever ser objeto de intimação, a ser efetuada na forma do art. 26, §3o, do mesmo diploma, os atos do procedimento administrativo que imponham deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos ou atividades.
2. A Lei 11.784/2008, que resultou da conversão da Medida Provisória 431, de 14.05.2008, estipulou prazo exíguo (até 15.08.2008) para a opção pela nova carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Esse prazo não foi observado pelo autor, o qual, posteriormente, teve rejeitada pela Administração a sua pretensão de realizar tal opção, quando da edição da Lei 12.269/2010, que estendeu para categoria de servidores do Ministério da Defesa e dos Ex- Territórios o direito a ingressar na nova carreira.
3. Consoante os elementos fáticos probatórios acostados ao feito, a convocação dos servidores ocorreu por meio de nota de rodapé no contracheque do mês de julho de 2008, período em que inclusive ocorrem as férias regulares dos professores, sendo, assim, constatado que, no caso, não se observou a necessária publicidade acerca da necessidade de ser firmado o termo de opção.
4. Remessa oficial e apelação do IF Sertão Pernambucano improvidas. Apelação adesiva do autor provida, para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$3.000 (três mil reais).
36. Em fragmento decisório, traça-se os contornos interpretativos do voto condutor:
A sentença ora impugnada foi fundamentada no sentido de reconhecer ofensa ao princípio da publicidade, entre outros, na postura do IF Sertão Pernambucano, quando deixou de intimar pessoalmente ou dar maior publicidade aos servidores daquela instituição, aí incluído o autor, acerca da necessidade de fazerem opção pela nova carreira instituída pela Lei 11.784/2008, até a data fixada na respectiva lei.
Tal decisão, ao meu ver, não merece censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Lei 11.784/2008 instituiu Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para o qual, a teor do art. 108, § 2o, fazia-se necessária a opção do servidor até o dia 15.08.2008, caso contrário passaria este a integrar quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987. Eis o teor dos dispositivos legais que interessam ao conhecimento da matéria debatida nestes autos:
[...]
Considerando que a Lei 11.784/2008, que resultou da conversão da Medida Provisória 431, de 14.05.2008, estipulou prazo exíguo (até 15.08.2008) para a opção pela nova carreira, e não tendo conhecimento da lei, deixou o apelado de formular a opção naquele prazo, sendo rejeitada pela Administração a sua pretensão de realizar tal opção, quando da edição da Lei 12.269/2010, que estendeu para categoria de servidores do Ministério da Defesa e dos Ex-Territórios o direito a ingressar na nova carreira.
Não obstante o autor esteja vinculado ao Ministério da Educação, não se enquadrando na hipótese …