Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, pelo procuradore infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, Nome do Advogado, portador de inscrição Número da OAB, com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, onde receberão as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA C/C REINCORPORAÇÃO E INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO E QUINQUÊNIOS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS
em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, inscrito no Inserir CNPJ, com sede administrativa na Inserir Endereço, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Nome do Representante, e da IRazão Social, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo delineadas.
I - DOS FATOS
Os servidores públicos municipais de Informação Omitida são dirigidos pelo regime próprio de previdência social, sob gestão da Razão Social – que por sua vez é gerenciado pela Lei Municipal nº Informação Omitida que “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Informação Omitida e dá outras providências.”, conforme documento em anexo.
A Requerente foi servidora pública efetiva municipal aposentada do município, admitida em 03/02/1983, sempre lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Informação Omitida, exercendo as atribuições do cargo de professora e correlatos, conforme documentos anexos.
A Requerente nunca desvirtuou da carreira de magistério, no pleno desempenho de funções típicas, “funções do magistério”, em estabelecimento de ensino básico, sempre com carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais. Após enquadramento feito pela municipalidade, passou a exercer as atribuições do cargo de “Professor PIII”, cargo segundo o qual se deu sua aposentadoria, sem, contudo, descaracterizar as funções exercidas.
Em atendimento às exigências disciplinadas nos artigos 62 e 87, respectivamente, da Lei Federal 9.394/96 que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, concluiu no ano de 2002 o curso de Licenciatura em Pedagogia, conforme certificado em anexo, atendendo, desta forma, as exigências legais de capacitação para profissionais do magistério em serviço que deveriam comprovar ao ente federado correspondente que a conclusão do curso superior respectivo teria se dado até o fim do ano de 2006.
Em razão de obter, na data da implementação da aposentadoria, mais de 60 (sessenta) anos de idade, período superior a 25 (vinte e cinco) anos no pleno desempenho das “funções do magistério”, além de contar com mesmo período de contribuição no efetivo exercício do serviço público e 05 (cinco) anos no desempenho das atribuições do cargo permanente em que se deu sua aposentadoria, foi-lhe concedida aposentadoria voluntária, conforme Portaria n° 22 de 1º de novembro de 2010, editado pela então gestora da Razão Social, Sra. Informação Omitida.
Verifica-se que o cargo exercido pela Requerente, desde sua admissão, incluídos posteriores enquadramentos e lotações, amolda-se nas excepcionalidades declaradas no artigo 67, § 2º da Lei Federal 9394/96, modificado pela Lei Federal nº 11.301/2006, ou seja, trata-se de atribuições que compreendem especificamente as “funções do magistério”, aplicando-se para aferição de critérios de aposentadoria voluntária, os dispositivos da Constituição Federal insertos no artigo 40, § 1º, III, “a” e § 5º da CF c/c com o artigo 24 da Lei Municipal nº 1.541/04 que regulamentam a aplicação do redutor de idade e tempo de contribuição aos profissionais da educação, respectivamente.
Elucida-se que tanto a Razão Social quanto o Município de Razão Social, ora Requeridos, expressamente consideraram que a Requerente laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo labor e contribuição, conforme Acórdão (AC) nº Informação Omitida, proferido pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Informação Omitida, em anexo, lavrada conforme regramento contido no art. 71, III, da Constituição Federal c/c art. 1º, IV e 21, II, da Lei Estadual nº Informação Omitida.
Consoante se abstrai do reportado acórdão, oriundo do Informação Omitida, a aposentadoria não foi deferida com “proventos integrais” desconhecendo o reconhecimento expresso do absoluto cumprimento dos critérios objetivos constitucionais e legais ensejadores da aposentadoria voluntária pelo exercício pleno das “funções do magistério”, deixando de aplicar-se também de forma expressa o princípio constitucional da paridade.
Observa-se que o acórdão manifestou pela inexistência da paridade de vencimentos entre os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo e o beneficiário, sendo devidos tão-só os reajustes anuais para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real dos proventos, fundamentando conforme art. 40, § 8° da CF/88, combinado com as modificações proferidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, contradizendo com os direitos ora pleiteados pela Requerente. Evidencia-se que no caso em testilha aplica-se o princípio constitucional da paridade entre servidores ativos e inativos em sua forma integral, ou seja, os proventos de aposentadoria serão fixados e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Infere-se da portaria de concessão que os proventos fixados á Requerente encontram-se em descompasso aos valores percebidos na ativa pelos servidores titulares de cargos correspondentes.
É importante mencionar que o salário base auferido pela Requerente sempre correspondeu àquele percebido pelo professor P-III, pelo exercício de quarenta horas semanais de labor, cargo correspondente ao que se deu sua aposentadoria, já que desde sempre laborou em período integral.
Desta forma, os valores atualmente auferidos a título de vencimento base, na ativa, pelos servidores titulares de cargo correspondente ao desta Requerente, ou seja, Professor P-III, carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, são os estipulados anualmente pelo Ministério da Educação, conforme Lei Municipal nº Informação Omitida que “Dispõe sobre o reajuste automático dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino do Município de Informação Omitida de acordo com os índices fixados anualmente pelo Ministério da Educação e dá outras providências.”, valor segundo o qual deverá incidir os 05 (cinco) quinquênios acumulados no período superior a 25 (vinte e cinco) anos de efetivo labor, sem prejuízo da gratificação fixa auferida por período superior a 15 (quinze) anos intercalados.
Constata-se, no entanto, que o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária à Requerente não guarda consonância com os ditames legais e constitucionais vigentes, uma vez que a fixação dos valores correspondentes aos proventos deu-se em quantitativos expressivamente inferiores aos estabelecidos na legislação regente, em desobediência, dentre outros, ao princípio constitucional da paridade vencimental, integralidade dos proventos, irredutibilidade de vencimentos, dignidade da pessoa humana, bem ainda às diretrizes estabelecidos na Lei 11.738/2008.
Como se não bastasse tudo isso, houve ainda a supressão de gratificação fixa que até o final do ano de 2010 agregava a remuneração da Requerente, equivalente a 3/5 (três quintos) da remuneração. A mencionada gratificação, por suas peculiaridades, agregada à remuneração da Requerente, foi ilegal e arbitrariamente desincorporada.
Ante o descumprimento perpetrado pelos Requeridos e buscando o recálculo de seus proventos desde a data do início de sua concessão, para o fim de verdadeiramente tê-los conferidos mediante proventos integrais, a busca de solução pelo judiciário tornou-se medida imperiosa.
II - DO DIREITO Á PARIDADE VENCIMENTAL E À PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
II. I – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Verifica-se que o ato administrativo a que se busca retificar consubstanciou-se na concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais à Requerente, em importância inferior àquela auferida por servidores de mesmo cargo na atividade, em evidente descompasso à orientação constitucional e legal vigente e uníssona orientação jurisprudencial pátria.
Pois bem.
A Constituição da República de 1988, no seu art. 40, § 8º, com a redação que lhe fora dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecia que o servidor seria aposentado e os proventos de aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificassem a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Observa-se que o escopo da norma constitucional era preservar o poder aquisitivo da remuneração do servidor mesmo após a aposentadoria. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41/03, essa paridade perdeu efeito, sendo que, o § 8º, do art. 40, da CF/88 passou a ter a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...);
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os efeitos da Emenda Constitucional 41/2003, em especial no que diz respeito à paridade entre ativos e inativos e integralidade dos proventos, restabelecendo-a para aposentadorias e pensões, assim fazendo constar em seu artigo 3º, verbis:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Infere-se que há integral preenchimento dos critérios supracitados pela Requerente, habilitando-a a auferir tanto a fixação dos proventos em valores correspondentes aos servidores da ativa, bem ainda os reajustes, enquadramentos, reclassificações, abonos, gratificações, etc., que forem concedidos aos servidores em atividade.
Assim dispõe o artigo 2º da EC 47/2005: “Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”.
Dessa forma, aqueles servidores que se enquadrarem no art. 6º da EC 41/2003 terão o direito à paridade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do servidor na atividade. Para melhor compreensão da matéria sub examine, transcrevemos o art. 6º da EC 41/2003, verbis:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (grifamos)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso em testilha, observa-se que a Requerente obedeceu integralmente ao dispositivo constitucional mencionado.
Neste caso, o deferimento da aposentadoria da Requerente sob os fundamentos do art. 40, § 1°, III, alínea “b” da Constituição Federal, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 23 da Lei Municipal n° 1.541/04, não merece prosperar, visto que o fundamento adequado para o deferimento para o caso em apreço reporta-se no art. 40, § 1°, inc. III, alínea “a” e § 5° da Constituição Federal cumulado com o artigo 24, da Lei Municipal n° 1.541/2004.
Eis a dicção do texto constitucional mencionado, verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...).
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda …