Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E DANOS MORAIS
em face de:
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I - DOS FATOS
O requerente pactuou com os requeridos contrato de prestação de serviços, por meio do qual os contratados se comprometeram em transformar o caminhão do contratante em um motorhome até o mês de junho de 2015, mediante pagamento do requerente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O serviço chegou a ser iniciado, mais após o requerente ter perfectibilizado o pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por meio da entrega de um automóvel Fiat Pálio, Placas Informação Omitida, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); defesa em uma demanda trabalhista, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os contratados deixaram no tempo o veículo do requerente e não terminaram a transformação contratada.
Apesar das diversas tentativas do requerente em tentar resolver de uma forma amigável o embate, os requeridos sempre foram irredutíveis, não concordando em cumprir integralmente o contrato pactuado entre as partes, não restando outra solução ao requerente a não ser ingressar com a presente ação.
II – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte dos requeridos, inserindo-se estes na categoria de fornecedores e, o requerente, na classificação de consumidor, conforme art. 2º do CDC.
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática do requerente em relação as requeridas (Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Portanto, considerando que os requeridos são detentores de documentação complementar, deve ser invertido o ônus da prova, devendo estas lançarem mão de toda a documentação com as respostas a serem apresentadas (art. 396, NCPC).
Da Reponsabilidade Civil
Já que a lide envolve relação de consumo, as falhas realizadas pelos requeridos (fornecedores) impõem-lhes o dever de reparação, pois, como fornecedores que são, os demandados deveriam zelar pela perfeita qualidade do serviço que disponibilizam no mercado de consumo, incluindo-se aqui os deveres de proteção integral contra eventuais riscos provocados por prática no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, inciso I), boa-fé e informação, clara e precisa (art. 6º, inciso III).
É sábido que se a responsabilidade é objetiva, não há lugar para discussão de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre fornecedor e consumidor (art. 14 do CDC).
In casu, o requerente contratou com os requeridos o serviço de transformação do caminhão baú em motorhome, pagando-lhes o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) adiantado. Contudo, os requeridos tão somente embolsaram o dinheiro e não perfectibilizaram o serviço, o que além de ocasionar causar danos ao veículo, o qual se deteriorou ficando no tempo, ocasionou danos morais no requerente, pois desembolsou um valor considerável para construir um sonho e teve apenas prejuízos.
Dessa forma, vê-se que os requeridos não zelaram pela qualidade do serviço que prestam no mercado de consumo, pois, por sua pura desídia, embolsaram os valores pagos pelo requerente e abandonaram a reforma do veículo, deixando o requerente sem dinheiro e sem poder usufruir o bem com sua família.
Assim, tais atos, quais sejam do pagamento e a não conclusão do serviço contratado, são suficientes para configurar o ilícito dos requeridos, o nexo causal ressoa patente e, portanto, a reparação pelos danos causados é imperativa, porquanto aplicável a teoria do risco integral (fortuito interno), devendo por isso sofrerem, solidariamente, as consequências de sua culpa (art. 186, CC).
Posto isto, resta claro que os atos praticados pelos requeridos foram indevidos e injustificáveis, razão pela qual devem ser condenados, solidariamente, a ressarcir os danos suportados pelo requerente.
Da Rescisão Contratual e Devolução da Quantia Paga
Analisando o contrato anexo, verifica-se que se trata de contrato de prestação de serviços, o qual os requeridos ficaram responsáveis em transformar o caminhão do requerente em um motorhome até o junho de 2015, sendo que para tanto o requerente teria que efetuar o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma parcelada.
Ocorre, que embora os requeridos tenham iniciado a reforma, eles, após terem recebido o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) adiantado, simplesmente abandonaram tudo e deixaram o veículo do requerente se deteriorar no tempo, ou seja, além de embolsar o dinheiro do contratante, eles não perfectibilizaram o serviço.
Neste contexto, tem-se que os elementos probatórios comprovam o inadimplemento contratual dos contratados, o que torna legítima a rescisão do contrato de prestação de serviços por parte do contratante, nos termos do art. 475 do Código Civil:
"Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No mesmo sentido caminha a jurisprudência:
“CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O descumprimento do contrato pelo promissário comprador possibilita ao promitente vendedor a rescisão do contrato e a exigência da multa contratual, como acertadamente determinado na sentença. 2 - Apelo Improvido.” (TJMG - AC: 10702085246313001 MG, Relator Des. José Marcos Vieira, J. 16/05/2013)
Rescindido o contrato, dada a …