Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu procurador subscrito, conforme os termos da inclusa procuração (doc. 1), com escritório profissional na Endereço do Advogado, E-mail E-mail do Advogado, onde recebe as comunicações forenses, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, e Razão Social, Inserir CNPJ, Endereço Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o autor não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita,com base nos Art. 98 caput, da Lei nº 13.105/2015, CPC/2015,Art.5º da Lei1060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da CF/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, §3º, da CLT. Assim como exposto em atestado anexado nos autos. Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST.
DOS FATOS
A Requerente firmou um contrato de compra e venda com a vendedora Nome Completo, Contrato firmado em 27 de outubro de 2017, com objeto a venda de 01 trailer 1,50 x 1,50 x 2,00, confeccionado em aço com parte hidráulica, elétrica, teto pvc, e bancada, devendo ser entregue em 30 dias úteis, tendo como forma de pagamento da seguinte forma: 50% através no firmamento do contrato, sendo este feito pela Requerente no mesmo dia da assinatura na forma de transferência bancaria conforme recibo acostado nos autos (doc.02), na CGC/agencia: Informação Omitida, Contra: Informação Omitida, em nome de Informação Omitida, no Valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), data de efetivação: 27/10/2017, data esta que é a do firmamento do contrato (doc.03), e os outros 50% na entrega do bem, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Contudo após transcorrido o prazo de 67 dias, a Requerente entrou em contato com os funcionários, para saber o motivo pelo qual o prazo não foi respeitado, o qual foi alegado que havia tido um incêndio e tinha danificado as estruturas dos trailes do local, mas não apresentando nenhum documento que comprove as alegações. Ainda por via de conversas pelo whatsapp no dia 03/01/2018, a Nome diz que fara um distrato para devolver o valor pago, contudo não estipula data alguma para o mesmo. Indignada com a demora, a Requerente ainda tentou resolver de forma administrativa no PROCON sob os nº F.A nº Informação Omitida, no dia 03/01/2018 e 05/02/2018, sem o comparecimento da empresa em ambas as datas supra citadas, sem qualquer êxito na solução da lide, não havendo outra saída a não ser socorrer-se na via judicial, como forma de solucionar suas questões.
DO DIREITO
Cumpre-se ressaltar em um primeiro momento, que todo e qualquer negócio jurídico deverá ser norteado pelo princípio da boa-fé, bem como, interpretados através do mesmo, conforme expresso in verbis no atual Código Civil:
Art. 113 - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
Assim como, de maneira análoga e excepcionalmente importante como princípio basilar dos contratos, a boa fé contratual também prevista em lei no código civil sob a égide do art. 422:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”
Logo, se demonstra imprescindível para exercer a autonomia do poder de contratar, a preservação da boa-fé entre o contratante e o contratado, conforme versa a respeito Paulo Nader, quando expõe que:
“A boa fé nos contratos significa, portanto, a honestidade e justiça nas condições gerais estabelecidas.” (2010, p.30)
Nesse mesmo sentido, já se encontra consolidada a jurisprudência pátria acerca da proteção ao princípio da boa-fé nos contratos:
COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMOS ADITIVOS. NOVOS PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE VALORES. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. 1. Ainda que não conste o aceite do representante legal da parte contratante em planilhas e propostas dos aditivos, se houve o pagamento das parcelas ali previstas, sem qualquer ressalva, presume-se aceitos os seus termos. 2. Não há como acolher a tese de excesso nos valores cobrados pelos aditivos contratuais quando a parte não aponta erros nos cálculos, tendo apenas alegado que outra empresa faria o mesmo serviço por menor valor. 3. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé" (artigo 422 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APC: 20120111489530, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 238)
Quando versamos sobre contratos, versamos principalmente sobre obrigações adquiridas entre partes capazes objetivando uma finalidade através da autonomia de contratar, conforme expõe no código civil in verbis:
“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
A doutrina é majoritária no que concerne ao princípio da obrigatoriedade contratual nesse tipo de situação, como expõe de modo brilhante Maria Helena Diniz ao versar sobre o tema:
“Sendo o principio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único) [...]
As obrigações devem ser, portando cumpridas; o devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados no negócio jurídico, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada. O adimplemento da obrigação é a regra e o inadimplemento, a exceção [...]”(2011, p. 263)
Nesse mesmo sentido, entende Paulo Nader quando expõe que:
“O princípio da obrigatoriedade apóia o da autonomia privada, pois de nenhum sentido este último se a criatividade desenvolvida carecesse de força jurídica. Se aos particulares é atribuído o poder de criar o seu próprio dever ser, contraditório seria o não provimento de obrigatoriedade as cláusulas contratuais.” (2010, p. 27)
É fundamental que a Pacta Sunt Servanda prevaleça no que concerne aos contratos, pois não haveria que se falar em segurança jurídica, ou nenhum dos outros princípios basilares contratuais, se não houvesse obrigatoriedade de adimplemento do que fora avençado contratualmente entre as partes.
Objetivando a preservação da obrigatoriedade do que fora acordado entre as partes, que é possível encontrar farta jurisprudência, inclusive, nos tribunais superiores do nosso ordenamento jurídico, garantindo a proteção ao princípio da obrigatoriedade contratual, pois os contratos foram feitos para serem cumpridos, do contrário não haveria sentido em contratar.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO VALOR DA REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. RENÚNCIA PARCIAL. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional do valor do aluguel mensal mínimo. 2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a validade de cláusula de contrato de locação de imóvel situado em shopping center que estabelece critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. 3. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer. 4. A cláusula que institui parâmetros para a revisão judicial do aluguel mínimo visa a estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e viabilizar a continuidade da relação negocial firmada, além de derivar da forma organizacional dos shoppings centers, que têm como uma de suas características a intensa cooperação entre os empreendedores e os lojistas. 5. A renúncia parcial ao direito de revisão é compatível com a legislação pertinente, os princípios e as particularidades aplicáveis à complexa modalidade de locação de espaço em shopping center. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1413818 DF 2013/0357088-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)
Conforme essa situação fática supracitada, já se demonstra o tudo quanto necessário para avocar à resolução contratual, pois como expresso no código civil:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Versa de maneira singular sobre o tema Orlando Gomes, quando diz que:
“ a extinção dos contratos mediante resolução tem como causa a inexecução por um dos contratantes, denominando-se, entre nós, rescisão, quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento. Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial”. (Contratos, Forense, 1975, p. 291/292 e 190/191).
Ainda assim, não difere a …