Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a parte Autora, nos termos da Lei nº. 1.060/50, ser pessoa juridicamente hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, o que desde já requer.
II – DOS FATOS
O Autor, Sr. Nome, e o Réu, Sr. Nome, se conheceram em primeiro de janeiro de 2006, tendo se relacionado afetivamente até abril de 2012, quando ocorreu o rompimento da união estável.
Após alguns meses de relacionamento, o Autor convidou o Réu para morar consigo em Informação Omitida, onde residia só. Desde então, o casal coabitou neste imóvel, o que perdurou até maio de 2006.
Em maio de 2006, os companheiros viajaram até Informação Omitida, onde o Réu, Nome, possuía bens e precisava administrá-los.
No dia 2 de Maio de 2006, ambos viajaram para Informação Omitida, e lá permaneceram, no imóvel localizado no Informação Omitida.
O imóvel acima citado pertencia ao Nome e ao seu ex-companheiro, Informação Omitida, o qual decidiu a sua cota-parte no bem comum a Nome. No entanto, como o Réu não possuía recursos para realizar adquirir a cota-parte do ex-companheiro no bem, o próprio Autor financiou a compra.
Assim, a cota-parte do imóvel em questão, situado à Informação Omitida, foi adquirida pelo Réu, com recursos provenientes de uma indenização trabalhista de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) recebida pelo Autor. O preço pago foi de R$7.000,00, conforme demonstra extrato de transferência bancária do Banco Itaú anexa.
De fato, a fim de efetivar a compra, Nome realizou uma transferência bancária de sua conta corrente no Banco Informação Omitida para a conta do vendedor da cota-parte, Sr. Informação Omitida, no Banco Informação Omitida, na data de 27 de janeiro de 2010.
Depois disso, o casal Nome e Nome residiu em Pernambuco até 2012, quando o Autor regressou ao Rio de Janeiro, a fim de rever seus familiares, onde permaneceu por 15 (quinze) dias. Finda a viagem ao Rio de Janeiro, Nome e Nome se desentenderam e romperam de forma definitiva a união.
Depois do ocorrido, o Autor regressou a Informação Omitida apenas com a finalidade de reaver seus pertences, no entanto, chegando à residência do ex-companheiro, percebeu que Nome havia trocado todas as fechaduras. Nome encontrou apenas, do lado de fora da casa, uma caixa de papelão com alguns poucos pertences, como roupas, e uma televisão.
Todos do convívio social, profissional e familiar do casal sabiam do relacionamento mantido por eles e mantinham um bom convívio com os companheiros.
Na hipótese dos autos, todos os requisitos para a formação de união estável estão presentes, conforme já esclarecido. As partes mantiveram relacionamento amoroso por 6 (seis) anos e 1 (um) mês, tendo coabitado juntos por aproximadamente 6 (seis) anos consecutivos.
A publicidade da união está comprovada por meio das fotos anexas, que demonstram os dois em momentos íntimos com as famílias e amigos em festas particulares, sempre expondo o ânimo de constituir família. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas ao longo do processo judicial confirmarão que o Autor e Nomeconstituíram uma família estável, pública e duradoura.
Nesse sentido, o Autor requer seja reconhecida a existência de entidade familiar em face do Réu, durante o período compreendido entre março de 2006 e o mês de abril de 2012, quando ocorreu a interrupção da relação, procedendo-se à consequente partilha de bens.
III – DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Resta evidente que a união existente entre as partes deve ser considerada entidade familiar. A propósito, em recente julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, no dia 05 de maio de 2011, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade equiparar os efeitos da união homossexual aos da união estável heterossexual.
Em seu voto, o relator Ministro Carlos Ayres de Britto defendeu a existência de entidade familiar formada entre pessoas do mesmo sexo, desde que presentes os requisitos da união estável heterossexual, valendo aqui a transcrição parcial do voto:
“Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art. 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco).
Assim interpretando por forma não reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data vênia de opinião divergente - é…