Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo no artigo 226, § 3º da Constituição Federal, Lei nº 9.278/96 e art. 1.723, do CC, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
A requerente manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de 12 (treze) anos, conforme Contrato de União Estável em Cartório que segue em anexo. Do enlace resultou o nascimento dos filhos, Informação Omitida, nascido em 04 de setembro de 2010 (certidão em anexo) e Informação Omitida, nascido em 07 de julho de 2012 (certidão em anexo).
Entretanto, tornada impossível a vida em comum, as partes estão separadas de fato há quase 10 (dez) meses, razão pela qual, amparada pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal, Lei nº 9.278/96 e art. 1.723 do CC, manifesta a requerente perante Vossa Excelência, a intenção de reconhecer e dissolver a união estável que manteve com o requerido.
Cumpre destacar, que a guarda de fato dos menores é exercida pela genitora desde a separação do casal, bem como os alimentos dos menores, são por ela suportados.
Entre o período matrimonial, o casal adquiriu alguns bens, quais sejam:
• 01 Terreno com área de 300,00m², sob a matrícula nº 43.487, na cidade de Informação Omitida, contendo uma casa mista de 65,32m², com enderenço a Informação Omitida, que deverá ser avaliado a data da venda;
• 01 Fiat/Tempra Ouro 16V, ano/modelo 1995, placa Informação Omitida, avaliado em R$ 6.957,00 (Seis mil e novecentos e cinquenta e sete reais), segundo tabela Fipe, conforme anexo;
• Bens móveis que já foram devidamente partilhados;
Sendo assim, não havendo outro meio de solucionar os fatos supracitados e não vislumbrando outra alternativa pacífica de resolução, vem a requerente pugnar amparo ao Judiciário para fazer valer os direitos que lhe assistem.
II – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, colhe-se o seguinte precedente do TJSC:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273). RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este de forma mitigada. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.” (Agravo de Instrumento n. 2010.025166-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 30.11.2010).
Da Guarda Provisória
O Código Civil prevê que a guarda unilateral, como in casu, deverá ser atribuída ao genitor que melhor atende às necessidades do filho menor, conforme o art. 1.583, §1° e §2°, do CC. Acerca do assunto, disserta Carlos Roberto Gonçalves:
No tocante à guarda unilateral, a referida lei apresenta critérios para a definição do genitor que oferece "melhores condições" para o seu exercício, assim considerando o que revelar aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: "I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação" (CC, art. 1.583, § 2º). Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros. A ordem dos fatores a serem observados na atribuição da guarda unilateral não deve ser considerada preferencial, tendo todos eles igual importância. Na realidade, deve o juiz levar em conta a melhor solução para o interesse global da criança ou adolescente, não se olvidando de outros fatores igualmente relevantes como dignidade, respeito, lazer, esporte, profissionalização, alimentação, cultura etc (ECA - Lei n. 8.069/90, art. 4º).” (Direito Civil Brasileiro: volume 6. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 294).
Além disso, o filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor (CC, art. 1.612).
No caso em tela, desde a ruptura do relacionamento, a requerente é quem presta assistência material, moral e educacional aos menores, em consonância com o que preconiza o art. 33 da Lei 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação ao instituto da guarda.
Ademais, os menores com idade de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, convivem com a requerente desde a separação de fato do casal, sendo está a responsável pela alimentação, educação e desenvolvimento dos menores, os quais convivem de maneira saudável e satisfativa com a requerente.
Nesse contexto, a não concessão da guarda dos menores à requerente, seria uma afronta a todos os preceitos trazidos pelo ECA, uma vez que inexiste qualquer indício que desabone a conduta da requerente como mãe, característica preponderante para a não concessão. A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC:
“APELAÇÃO CÍVEL. [...] GUARDA MONOPARENTAL DO FILHO MENOR DO CASAL. PLENA ADAPTAÇÃO AOS AMBIENTES FAMILIAR E ESCOLAR PROPORCIONADOS PELO GENITOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA JUSTIFICAR SUA MODIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Demonstrado que o genitor exerce a guarda do filho menor desde a separação do casal e, comprovado tratar-se de ambiente saudável ao seu desenvolvimento, há que ser mantida a guarda em seu favor, para preservar os interesses do infante. [...].” (Apelação Cível n. 2011.005900-7, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 24-10-2013).
Desse modo, deve a guarda dos menores ser concedida à requerente, haja vista os argumentos supracitados.
Dos Alimentos Provisórios
É cediço, que o valor fixado a título de alimentos provisórios é resultado de uma cognição sumária acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. Leciona Washington de Barros Monteiro:
“A lei não quer o perecimento do alimentando, mas também não deseja o sacrifício do alimentante" (Curso de direito civil, Saraiva, 34ª ed., v. II, p. 267).
Dessa forma, numa análise preliminar, é caso de melhor ajustar os alimentos devidos em favor dos filhos menores, de modo a bem atender o binômio necessidade/possibilidade, conforme preceitua o art. 1694, § 1º, do Código Civil. A respeito da questão, já decidiu o TJSC:
“O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está atualmente previsto no art. 1.694, § 1º, do novo Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado.” (AI n.º 2002.022633-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben).
As crianças contam, atualmente, com 05 (cinco) e 03 (três) anos, respectivamente, presumindo a necessidade no recebimento dos alimentos. O seu genitor detém de renda mensal, ou seja, capacidade econômica de arcar com os valores pretendidos. Portanto, não há o porquê da não arbitragem dos alimentos provisórios.
Aliás, no que diz respeito com a dosagem da verba alimentar provisória, a ausência completa de elementos objetivos e aptos à aferição de seu valor, eis que a requerente desconhece os valores auferidos mensalmente pelo requerido, permite que a parte lance mão do salário mínimo, como meio básico de fixação dos alimentos.
Registra-se, que os alimentos, ante o caráter provisório, poderão, doravante e a qualquer momento ser modificados, na dependência da prova dos rendimentos mensais do requerido (art. 1.699, do CC).
Posto isso, requer-se que os alimentos provisórios sejam arbitrados no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada filho, eis que dita quantia mostra-se proporcional e razoável, ao menos neste momento processual, o qual não há como demonstrar as reais possibilidades financeiras do requerido.
Do Pagamento de Aluguel
Verifica-se através da certidão de registro de imóveis (doc. anexo), que os litigantes adquiriram um imóvel na constância da união estável, o qual encontra-se pendente de partilha.
Ocorre, que quando houve a separação de fato do casal, a requerente deixou o referido imóvel onde residia com o requerido, por a convivência ser insuportável. Com a saída, a requerente veio com os menores para esta Comarca, tendo que arcar com o alto custo locatício que a cidade exige.
Portanto, injusto que a requerente tenha que ceder a casa conquistada pelos litigantes para tão somente o requerido residir, sem que este lhe pague algum valor para auxilia-la com os gastos despendidos com moradia, razão pela qual se faz necessário o arbitramento de pagamento de aluguel do requerido para com a requerente, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do demandante. Sem maiores circunlóquios acerca do tema, invoco aqui o precedente do STJ:
“Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente à metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. - Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC/02. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 983450/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 2-2-2010).
Da Corte Gaúcha:
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. [...]. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR PARTE DA RÉ. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM ANTERIOR DEMANDA. PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NO PONTO. [...] 2. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ, permanecendo um dos cônjuges, após a separação, fazendo uso de bem comum de forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em favor do outro, que se encontra privado da fruição da coisa, a título de indenização, ainda que não ultimada a partilha.” (Apelação Cível n. 70056671654, de Pelotas, rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 05-12-2013)
Assim, está claro, que, se um dos condôminos faz uso exclusivo do imóvel comum para sua residência, mais do que razoável que o condômino privado do uso do bem venha a receber sua parte, a título de aluguel.
Sendo assim, tendo em vista que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e considerando que a guarda de fato dos menores é exercida pela requerente, necessitando esta da ajuda financeira do requerido para cobrir as despesas mensais que tem com os menores, bem como que o requerido faz uso exclusivo do imóvel adquirido pelo casal, requer-se a concessão imediata dos efeitos das tutelas pretendidas.
II - DO DIREITO
Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável
Conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
A Lei 9.278/96, por seu turno, estabelece em seu art. 1º que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
O art. 1.723, caput, do Código Civil, por fim, preceitua que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A caracterização da união estável exige, como visto, a presença de diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família e a estabilidade da relação. Deve haver, ainda, o respeito mútuo, a comunhão de interesses etc. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 14.09.2010).
Vale lembrar que conquanto a coabitação não seja indispensável ao reconhecimento da união estável, ela integra a conjunção de fatores que convergem para a configuração do aludido instituto. Tal como no caso concreto, cotejada e contextualizada com outros elementos existentes nos autos, esse requisito se mostra …