Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:
I – DOS FATOS
O autor e a ré namoraram entre o período de 12/2013 até 05/2014. Após terminarem o relacionamento, o autor foi morar no Estado do Informação Omitida (anexo 5 - rescisão de contrato de trabalho que demonstra que o autor trabalhou na empresa Informação Omitida no período de 11/06/2014 até 26/09/2014), voltando para Informação Omitida no mês de 10/2014, onde foi morar com um amigo, conforme demonstra a declaração do proprietário do imóvel (anexo 6).
No dia 22/10/2014 (anexo 7 - instrumento particular de promessa de compra e venda anexo), o autor adquiriu um imóvel na planta, passando a pagar as taxas administrativas no dia 29/10/2014 (anexo 7 - tabela de valores abaixo e anexa).
No mês 03/2015 as partes retomaram o relacionamento amoroso, vindo a ré a morar com o autor no imóvel em que ele residia até então com o seu amigo (anexo 6 - declaração de residência).
Desde então, as partes passaram a ter uma união pública e com intenção de constituir família, tanto que do enlace adveio o menor Bryan Crispin Botko, hoje com quase 3 (três) anos.
Ainda do enlace, adquiriram tão somente um bem móvel FIAT STILO FLEX, Placas Informação Omitida, Renavam nº Informação Omitida (anexo 9 – DUT), o qual possui uma dívida junto ao irmão (anexo 9 - comprovante de saque) do autor no valor de R$ 4.400,12 (quatro mil e quatrocentos reais e doze centavos), que emprestou no dia 23/04/2018 a quantia às partes para quitar o débito de financiamento, encerrar a cobrança realizada pelo Banco e evitar uma busca e apreensão, já que haviam parcelas em aberto (anexo 9 – baixa da alienação fiduciária no dia 04/05/2018).
No mês 04/2018, as partes foram residir no apartamento adquirido pelo autor, levando para lá os móveis que já tinham compartilhado entre si (móveis que já eram de propriedade das partes antes do início do relacionamento) enquanto moravam de aluguel.
No mês 12/2018, a convivência entre as partes tornou-se impossível, vindo a ré a deixar o imóvel de propriedade exclusiva do autor, levando consigo o filho e os seus móveis.
No dia 09 de abril de 2019, a ré, sem qualquer autorização do autor, ainda que verbal, invadiu o referido imóvel enquanto ele estava trabalhando (vídeo depositado em cartório), e apesar do autor pedir, ela não quis deixar o apartamento, fazendo com que ele fosse obrigado a deixar sua própria casa apenas com as suas roupas, tendo que ir morar novamente com um amigo e pagar aluguel (anexo 4).
Se não bastasse isso, a ré não vem adimplindo os débitos oriundos do uso do imóvel (luz, água, condomínio, etc), tendo o autor que desembolsar tais quantias para não ter o seu nome negativado (anexo 10 - comprovante anexo).
Desta feira, diante da resistência da ré em deixar o imóvel de propriedade do autor, de deixar ele visitar o filho, da sua intenção em não querer partilhar os bens, e a fim de regularizar a atual situação fática, vem o autor até o Poder Judiciário requerer amparo para os seus direitos de cônjuge e, principalmente, amparo aos direitos de seu filho.
II – DA TUTELADE URGÊNCIA
É de conhecimento notório, que para haver a concessão da tutela de urgência, cumpre examinar a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da tutela de urgência, importante a lição de Reis Friede (1996, p. 88):
O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996).
No caso em tela, a probabilidade do direito fica amparada na extensa documentação juntada pelo autor junto a esta peça, que demonstra que do relacionamento das partes adveio o menor Bryan Crispin Botko, o qual necessita, presumidamente, de que sua guarda seja regularizada e que os seus direitos de ver o pai e de receber alimentos, sejam resguardados.
O perigo de dano fica evidenciado, já que a ausência de regularização da atual situação fática das partes, pode trazer graves problemas no desenvolvimento do menor, que além de precisar de uma residência base, também precisa da companhia do pai e do recebimento de alimentos para aquisição de roupas, medicamentos, comida, saúde, etc.
Portanto, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre, dado o caráter urgencial e provisório das medidas, e a presença do fomusbonis iuris e o periculum in mora, estabelecer:
a) A guarda compartilhada do menor, tendo como base a residência da ré;
b) Estabelecer o direito de visitas nos termos inframencionados;
c) Fixar a verba alimentar no quantum abaixo indicado.
Outrossim, para fins do pedido de reintegração de posse, há que estar presentes os requisitos do art. 561, do CPC, o que in casu, restam devidamente preenchidos, tendo em vista que a posse ficou demonstrada pelos documentos de financiamento (anexo 7) e pelo período de convívio das partes; o esbulho e a sua data, ficam escancaradas pelo vídeo de segurança do prédio, onde mostra a ré voltando para o imóvel após quatro meses da separação de fato, sem qualquer autorização do autor, ainda que verbal; e a perda da posse fica esclarecida com os comprovantes de residência (anexo 4 - conta de luz, contrato de aluguel e recibo de aluguel) anexos, os quais demonstram que o autor teve que ir morar de aluguel após a invasão ilegal por parte da ré.
Desta feita, não havendo óbice para o deferimento da tutela para reintegrar a posse do autor sobre o imóvel de sua propriedade (art. 562, do CPC), deve ser expedido mandado liminar para o fim de:
a) Determinar que a requerida deixe o imóvel do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração de posse;
b) Alternativamente, que a ré transfira para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas resultantes do uso do imóvel (água, luz, condomínio, etc), já que é o autor quem vem pagando os valores por medo de ser negativado (comprovante anexo), dado o desinteresse por parte da ré nos pagamentos, sob pena de multa diária, bem como pague ao autor a quantia que ele despende com aluguel, qual seja R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), podendo dito valor ser descontado da verba alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1250362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017).
III - DO DIREITO
Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável
A Constituição Federal de 1988, ao garantir especial proteção à família, acabou por elevar a união estável à categoria de entidade familiar, sendo o Código Civil responsável por trazer elementos de ordem objetiva para sua caracterização.
Por se distinguir como uma relação de fato informal, não exige solenidade ou celebração para que possa produzir efeitos legais, diferente do casamento, bastando que se constitua uma convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1.723, do CC), delimitando-se o período de sua existência dentro desses requisitos.
No caso em debate, as partes conviveram publicamente e socialmente entre o período de 03/2015 até 12/2018 como se marido e mulher fossem, residindo na mesma residência, constituindo bens e gerando um filho.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais e não havendo mais possibilidade de retorno à vida conjugal, requer-se o reconhecimento e dissolução da união estável mantida pelos litigantes.
Da Partilha dos Bens
Na união estável, há a possibilidade dos conviventes regulamentarem os efeitos patrimoniais e inclusive pessoais da relação, quedando-se tal regimento por meio de um contrato escrito, denominado em doutrina e jurisprudência de contrato de convivência.
Todavia, esse contrato de convivência muitas vezes não é, como no caso sub judice, constituído pelo casal, o qual apenas mantém a relação de fato. Para esses casos, o Codex Civilista estabeleceu o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), devendo os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente (art. 1.658, CC).
Inicialmente, a fim de prevenir futura alegação da parte ré, cumpre registrar que o autor, antes de retomar o relacionamento com a ré, adquiriu no dia 22/10/2014 um apartamento na planta, o qual, devidas as idas e vindas do casal, sempre foi pago somente com o seu dinheiro (anexo 8 - comprovantes anexos), já com a intenção de evitar qualquer divisão do sonho realizado com a ré ou qualquer outra companheira que viesse a ter.
Salienta-se que mesmo o autor pagando o financiamento do imóvel, a sua renda mensal não ficava abaixo da renda da ré, o que afasta possível alegação de que ela ajudava indiretamente através do pagamento de outros gastos do casal.
Dessa forma, conforme demonstra a tabela concedida pela construtora e pela CEF (tabela 8), o autor realizou os pagamentos dos seguintes valores:
VALOR DO GRUPO DE PARCELAS Nº DE PARCELAS VALOR DA PARCELA (pode haver uma pequena alteração por questões contratuais) 1º VENCIMENTO
R$ 980,00 1 R$ 980,00 29/10/2014
R$ 4.950,00 5 R$ 990,00 20/11/2014
R$ 1.834,11 10 R$ 183,41 20/04/2015
R$ 6.847,05 1 R$ 6.847,05 04/09/2015
R$ 21.252,95 24 R$ 885,53 20/10/2015
R$ 90.500,00 360 R$ 374,88 03/04/2018
Desta feita, tendo o imóvel sido adquirido antes do início da união estável e tendo o autor realizado todos os pagamentos de taxa e financiamento de forma individual, não há o que se falar em divisão do referido imóvel ou indenização por eventuais valores pagos na constância da união estável.
No tocante aos bens móveis, as partes adquiriram tão somente um veículo FIAT STILO FLEX, Placas Informação Omitida, Renavam nº Informação Omitida (anexo 9 – DUT), avaliado segundo a tabela FIPE (anexo 9), no valor de …