Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, Nome Completo, menor impúbere, e Nome Completo, menor impúbere, representadas por sua mãe, todas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vêm, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, DEFINITIVOS E DE PARTILHA DE BENS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas seguintes razoes de fato e de direito:
1 – DOS FATOS
A primeira Demandante passou a conviver junto com o Demandado a partir do dia 14/11/06. Referida convivência perdurou até o dia 10/10/12, perfazendo um período de quase 06 anos.
Cumpre registrar que a Demandante e o Demandado são pessoas desimpedidas de qualquer vínculo conjugal.
A Demandante e o Demandado possuem duas filhas em comum, que estão sob a guarda da primeira, in verbis:
Nome Completo, menor impúbere, nascida em 10/07/2007;
Nome Completo, menor impúbere, nascida em 09/12/2012.
Ocorre que, em virtude da incompatibilidade de gênios, as partes entenderam por bem dar por finda a união estável.
Assim, a Autora ajuíza a presente demanda a fim de reconhecer e de dissolver formalmente a união estável existente, bem como para que sejam fixados alimentos para si e para os seus filhos.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da Existência da União Estável
Inicialmente, é importante colacionarmos os dispositivos legais que tratam do instituto da união estável em nosso país.
O Código Civil, em seus artigos 1.723, 1.724 e 1.725, assim dispõe, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Por sua vez, a Constituição Federal assim estabelece no seu artigo 226, verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O parágrafo 3º do artigo 226 está regulamentado pela Lei 9.278/96, in verbis:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproco;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Portanto, em razão dos dispositivos legais mencionados, vemos que a união estável é um instituto plenamente reconhecido em nosso direito pátrio.
Ora, Excelência, é inegável que o presente caso se encaixa perfeitamente ao artigo 1º da Lei 9.278/96, eis que os conviventes mantiveram relacionamento com “animus” de família durante quase 06 anos, morando, inclusive, sob o mesmo teto. Corrobora a existência de união estável o nascimento das duas filhas em comum, ora Demandantes, como elo maior da família.
Desta feita, em sendo reconhecida a união estável, também caberá a sua dissolução, nos termos da lei.
2.2 – Da Fixação de Alimentos para a Autora e Para Suas Filhas
Novamente, há de se atentar para o disposto no artigo 2º da Lei 9.278/96, que ora se transcreve, in verbis:
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Desta feita, resta indubitável a obrigação do Demandado em prover o sustento e a manutenção de suas duas filhas, …