Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece o reclamante que sempre prestou serviços na sede da segunda reclamada situada na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre laborou para segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 09/08/2014, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada, para exercer a função de porteiro para a segunda reclamada, recebendo salário último de R$ 1.075,83 (um mil e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 09/12/2014, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 19:00 às 07:00 horas, sendo certo que laborava em média três folgas mensais, sempre em escala de trabalho de 12x36 e com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário acima, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando o horário supra mencionado, a hora noturna reduzida e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 75:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50% conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nas folgas e nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horário demonstrado no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 192:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Refeição
5 -Prevê a clausula 19ª da Convenção Coletiva do Trabalho 2014/2015, auxílio refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 12,00 (doze reais), por dia, entretanto a reclamada não forneceu refeição para o reclamante no ultimo mês laborado.
Assim a reclamada deverá ser compelida ao pagamento do referido beneficio referente ao último mês do pacto laboral.
Do vale transporte
6 -O reclamante dispunha de 04 conduções diárias, ou seja, R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) por dia. Contudo a reclamada não pagou o referido beneficio no período de fevereiro e março de 2015, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento.
Dos Salários em Atraso
7 - A clausula 10ª da Convenção Coletiva do Trabalho prevê que a empresa deve pagar os salários dos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, sob pena de pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido do empregado por dia de atraso, revertida ao mesmo.
O reclamante até a presente data não recebeu o salário referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2015. Devendo a reclamada se responsabilizar pelo pagamento dos salários dos referidos meses com multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido do empregado por dia de atraso, bem como, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Do Desconto Indevido
8 -Conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, fora descontado das verbas rescisórias do autor o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) a título de Adiantamento Salarial, entretanto o reclamante não recebeu nenhum adiantamento salarial.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente da suas verbas rescisórias a título de “Adiantamento Salarial”.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
9 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial e sindical, e devidamente corrigidos.
Requer, outrossim, que a reclamada junte aos autos todos os recibos de pagamento do autor, tendo em vista que aqueles em seu poder foram extraviados, sob pena de arbitramento.
Dos Depósitos Fundiários
10 - A reclamada não efetuou os depósitos fundiários, como ainda sequer abril conta vinculada ao reclamante.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Da Demissão
11 -Em 31/03/2015, sem ser pré avisado, foi o reclamante injustamente demitido, recebendo suas verbas rescisórias, no valor ínfimo de R$ 1.271,16 (um mil, duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Diante da ausência de depósitos fundiários, do período sem registro, bem como a não entrega do Comunicado de Dispensa o reclamante não pode conseguir habilitar-se para recebimento do Seguro Desemprego, nestes termos deverá a reclamada ser compelida a indenizar o reclamante no valor equivalente ao recebimento do referido benefício.
Indenização por Danos Morais
12 - O Sr. Informação Omitida, irmão do proprietário da primeira reclamada, no dia da dispensa do reclamante, acusou o reclamante …