Petição
EXcelentíssimo senhor doutor JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado, instrumento de mandato incluso, com supedâneo no artigo 840 da CLT., vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, promover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de Direito abaixo expostas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante anexa na presente oportunidade a devida declaração de pobreza, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.
Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e Leis 1.060/50, 5584/70 e 7115/83, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípio do acesso a justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título, além do entendimento preconizado pela súmula 5 do TRT da 2ª Região.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida a serviço da Reclamada em 10 de Agosto de 2.015, pactuado inter partes contrato de trabalho por prazo indeterminado, na conformidade do item 21 do termo de rescisão de contrato de trabalho (doc. anexo).
A obreira que se encontra grávida, fora demitida sem justa causa pela Reclamada em 01 de março de 2.017, tendo cumprido o aviso prévio indenizado até o dia 30 do mesmo mês e ano.
A Reclamante trabalhava de segunda à sexta das 7:15 às 17:00, sendo de segunda à quinta até o horário supra, com saída às segundas às 17:15, com intervalo 01 (uma) hora para descanso e refeição, perfazendo, portanto, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Alguns sábados no mês, a Reclamante era convocada para laborar para a Reclamada das 7:30 às 13:30, sem pausa para descanso e alimentação.
Como último salário, a Reclamante percebeu a quantia de R$ 1.322,00 (um mil trezentos e vinte e dois reais), e o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) pago “por fora” que lhe era pago em dinheiro mediante assinatura de recibo, cujas vias jamais lhe foram entregues.
DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
A Reclamante foi dispensada imotivadamente durante seu estado gestacional, como demonstra o exame em anexo.
Na conformidade do artigo 10, II, b, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Reclamante é estável até o quinto mês após o parto.
Mister se faz consignar que, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da Reclamante prevê na sua cláusula 23ª, um prazo aditivo de 75 (setenta e cinco) dias de estabilidade, após o término do licenciamento compulsório.
A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe em seu inciso I que “o desconhecimento do estafo gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados proferidos pela Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
A exigência, como pressuposto para a estabilidade provisória, da ciência prévia do empregador do estado de gravidez inexiste na lei. A atual Constituição não exige tal comunicação ao empregador para que a gestante esteja protegida da despedida arbitrária, assegurando-lhe tal proteção desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo objetivamente a gestante. Até porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida, e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa a tutela principalmente do nascituro. 'A confirmação da gravidez' não se dá através do exame médico, pois este, na realidade, apenas atesta a gravidez. Na verdade a gravidez está confirmada no momento mesmo da concepção. Por isso, quando o empregador despede a empregada gestante sem justa causa, ainda que disso não saiba, assume o risco dos ônus respectivos. É, pois, uma questão de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito ora discutido, pois se o legislador constituinte não exigiu a ciência prévia do empregador como requisito para garantia provisória do emprego, restringindo, assim, a aquisição do direito, não pode o intérprete restringir, negando à empregada a garantia que o legislador concedeu, mais precisamente, à gestação como fato social relevante e suas consequências. A interpretação teleológica da norma pertinente leva, inequivocamente, à conclusão de que se quer proteger a mulher grávida e o nascituro pela importância social que possui tal fato. (E-RR-207.124/95, Rel. Min. Vantuil Abdala).
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Em face da configuração de violação do artigo 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Esta Corte Superior adota posicionamento no sentido de que a norma do artigo 10, II, 'b', do ADCT exige, tão somente, a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. E a melhor exegese desse preceito é a de que a confirmação da gravidez que erige como termo a quo da estabilidade provisória diz com a ocorrência do fato gravidez, definido pela concepção, ainda na vigência do contrato de trabalho. Posiciona-se, ainda, o TST, no sentido de que é irrelevante o fato de a reclamante não postular, na petição inicial, a reintegração no emprego, pois a Constituição da República assegura à obreira a garantia provisória do emprego, sendo-lhe permitido, mesmo no curso do período da garantia constitucional, pleitear a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória referida no artigo 10, II, 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias, porquanto pedido alternativo. Precedentes do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-26264/2002-900-09-00.8, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 15/05/2009).(g.n.)
ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A garantia de emprego assegurada à gestante, contra despedida arbitrária ou sem justa causa, encontra respaldo no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa garantia busca dar condições mínimas de sobrevivência para a mãe, para que gere uma criança com possibilidade de nascer com vida e com saúde. Logo, irrelevante o fato de a Reclamante não ter postulado, na petição inicial, a reintegração ao emprego, pois a garantia de emprego converte-se em indenização, enquanto a estabilidade gera o direito da impossibilidade de, exceto por justa causa, haver ruptura do contrato de emprego. Recurso conhecido e não provido. (TSTRR-94965/2003-900-04-00, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 08/02/2008) (g.n)
De outro bordo, como será evidenciado no tópico dano moral, aonde a Reclamante gestante irá expor que FORA VÍTIMA DE AGRESSÕES VERBAIS FEITAS PELA ENCARREGADA DO SETOR E GESTORA DA RECLAMADA, sendo impossível ser reintegrada aos quadros de funcionários, requerendo, desde já, que a respectiva instabilidade seja convertida em indenização, nos termos da CCT, Lei, Súmulas e julgados supratranscritos.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Ainda que tenha sido a Reclamante registrada pela Reclamada e ter lhes informado possuir 02 (dois) filhos menores, ela jamais recebeu qualquer valor à título de salário-família, já consagrado pela Lei 4266/1963, os quais destacamos os artigos 1, 2 e 3, verbis:
Artigo 1º. O salário família, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
Artigo 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Artigo 3º. O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º. A contribuição de que trata este artigo corresponderá a uma percentagem incidente sobre o salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas com relação às contribuições destinada ao custeio da Previdência Social.
Neste sentido, cita-se o acórdão:
SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte anteriormente adotava o entendimento de que incumbiria ao empregado a prova do preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao vale-transporte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de seu Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Na verdade, a modificação do entendimento desta Corte configura avanço na jurisprudência, ao atribuir o ônus da prova à parte que, efetivamente, se encontra mais apta para produzi-la, que é o reclamado. Por outro lado, não se pode mesmo atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Trata-se de dar efetividade ao princípio da aptidão da prova, que deve nortear a distribuição do "ônus probatório", mormente no processo do trabalho, em que uma das partes detém a condição de hipossuficiente. Desse modo, firmou-se o novo entendimento de que cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. O mesmo raciocínio, por absoluta identidade de razões, deve também aplicar-se a outro direito trabalhista indisponível igualmente assegurado pela lei aos trabalhadores, como é o caso do salário-família. Assim, aplicando os mesmos fundamentos utilizados para o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é de se proclamar que o ônus da prova cabe à parte mais bem aparelhada para produzir a prova e trazê-la aos autos. Na hipótese dos autos, a Corte regional, a despeito de a autora não haver apresentado em juízo toda a documentação exigida em lei para o deferimento do benefício, concedeu-lhe o pagamento da indenização concernente, à consideração de que era ônus da empresa tomar as providências necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, buscando obter as informações condicionantes do deferimento da parcela, verificando, por consequência, a existência de filhos menores de quatorze anos ou incapazes . Ao que se extrai dos termos explicitados no acórdão regional, portanto, a reclamada não comprovou que, à época da contratação da autora esta não possuía filhos menores ou inválidos , de modo a elidir a possibilidade do percebimento do salário-família, porquanto nem sequer buscou informações a esse respeito, ônus que lhe é atribuído. Na esteira do raciocínio explanado , o entendimento adotado pela Corte a quo, no sentido de competir ao reclamado o ônus de averiguar a existência de filhos menores de quatorze anos ou inválidos, está inteiramente de acordo com a jurisprudência atual e pacífica do TST a esse respeito. Recurso de revista não conhecido.(RR 1656004420095040221Orgão Julgador 2ª Turma – Publicação DEJT 29/05/2015 - julgamento 20 de Maio de 2015 – Relator: José Roberto Freire Pimenta) (grifos nossos)
Cumpre asseverar que não havendo disposição em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador é obrigado a pagar o respectivo valor aos seus funcionários.
É justamente a hipótese sub judice, na medida em que a Reclamada não se atentou a tal fato, descumprindo o estabelecido em Lei.
Portanto, requer seja a Reclamada compelida a proceder o pagamento do salário-família de todo o pacto laboral de forma indenizada, assim como todos os reflexos.
DO SALÁRIO EXTRA FOLHA (POR FORA)
Do quadro fático narrado na inicial, destaca-se que a Reclamante foi admitida pela Reclamada como auxiliar de expedição.
Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia a quantia de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e vinte e dois reais) através de depósitos em sua conta-corrente e a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em dinheiro, ora não integrante de seu salário, ou seja, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extra folha.
Infelizmente, o referido valor era pago em espécie mediante assinatura em recibo emitido pela Reclamada que jamais foi entregue à Reclamante, de modo que a Reclamada incumbe o ônus da prova, levando em consideração a hipossuficiência da Reclamante.
O PROPÓSITO ÓBVIO ERA DE ISENTAR-SE DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou …