Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus advogados infra-assinados - conforme documento de procuração em anexo - com endereço profissional constante no rodapé desta página, onde recebe notificações e/ou intimações dos feitos, sob pena de nulidade, que desde já solicita e registra, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face daRazão Social, empresa pública, inscrita no Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, com consubstanciado no artigo 840, §1º da CLT e 282 do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 da CLT pelos motivos de fato e de direito a seguir apresentados.
I – PRELIMINARMENTE
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula n.º 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
Declara a Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (a Reclamante é arrimo de família), a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual REQUER o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.
II – DOS FATOS QUE NORTEIAM A DEMANDA
A Reclamante atualmente trabalha para a Reclamada (conforme CTPS em anexo) cumprindo suas obrigações contratuais e estando à disposição para a prestação de serviços. Cumpre diariamente sua jornada de trabalho, embora não lhe seja dado coisa alguma para fazer. A Reclamante passa hora após hora, dia após dia e semana após semana: sem nada para fazer. Apenas quando muito implora e se humilha é que lhe ofertam uma tarefa qualquer e sem importância alguma, apenas para que a mesma pare de incomodar.
A Razão Social, que é uma Gráfica estatal, migrou para o diário eletrônico. Com isto, pouco ou quase nada há para ser feito pelo órgão que inclusive tem terceirizado produção de impressos e livros (fatos expostos no diário oficial e nos certames licitatórios do Estado de Informação Omitida).
Como a Razão Social é inflada de cargos comissionados, os efetivos foram colocados “de lado”. Os efetivos são funcionários antigos – com mais de 20 anos de casa – que são pessoas simples em sua maioria. Suas funções, com a migração para o diário eletrônico, não são mais úteis.
Cabia à Razão Social entregar tarefas aos empregados públicos, garantindo-lhes a dignidade. Porém, a Reclamante e vários de seus colegas são forçados a cumprir horários e até passar do horário de saída sem que lhes seja dada nenhuma tarefa, nem pagas horas extras por ficar à disposição.
A Reclamante, em consequência disto, adoeceu lastimada pela depressão grave, faz tratamento psiquiátrico, toma medicação (tudo isto comprovado nos documentos médicos em anexo). Tudo isto tendo que diariamente enfrentar o suplício que é levantar da cama para passar pela humilhação de se sentir inútil. Seu sentimento íntimo é e que ficou velha, doente e é um estorvo.
Inclusive, conforme documentação do INSS em anexo, a perícia do referido órgão previdenciário já afastou por várias vezes a Reclamante de suas atividades, justamente pela profunda depressão que a acomete (infelizmente agravada pela conduta da Reclamada). Ser tratada como inútil não colabora para que uma pessoa depressiva melhore de estado ou possa TALVEZ voltar ao normal (o que os médicos não acreditam possível).
Esta demanda foi proposta por três motivos centrais, cuja gravidade abordaremos no decorrer desta peça:
1) Embora a Reclamante tenha mais de 20 anos de serviços prestados, tendo ocupado inúmeros cargos de chefia na Razão Social (Reclamada) vem sofrendo, cotidianamente, com o fato de que não lhe é ofertado serviço algum;
2) O intervalo intrajornada (15 minutos) ao qual a Reclamante faz jus jamais lhe foi concedido;
3) Desde o ano de 2012 a Reclamada adotou a postura inadmissível e ilegal de fracionar o pagamento das férias.
São estes, em suma, os fatos que deram origem a esta demanda e fundamentam a pretensão de reparação e adimplemento requeridos neste processo.
III – DO INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante foi contratada para trabalhar de segunda à sexta-feira das 7h às 13h horas, com intervalo intrajornada de 15 minutos – consoante a lei celetista à qual está submetida. Desde o início do contrato, até os dias atuais, jamais a Reclamante teve permissão ou direito de desfrutar/gozar do intervalo intrajornada supracitado.
O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantido por lei (artigo 71 da CLT) e tutelado pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII). Ocorre que a Reclamante nunca teve o intervalo intrajornada de 15 minutos respeitado. Assim, ainda que cláusula de acordo ou convenção coletiva reduza ou suprima o intervalo intrajornada deve esta ser considerada inválida, uma vez que os períodos de descanso regulamentados na CLT constituem normas de ordem pública, e não se submetem à negociação coletiva conforme dispõe o item II da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que não admite ressalva .
Assim, REQUER o pagamento das horas integrais dos intervalos intrajornada suprimidos, acrescidas de 50%. Por serem habituais, tais horas extras refletem-se no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e deverão ser integradas ao salário da Reclamante, o que se REQUER.
IV – DO PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS
O pagamento das férias da Reclamante tem sido feito de forma parcelada e fora do prazo estabelecido em Lei. As férias são compostas de gozo e pagamento em conjunto. A ausência de qualquer um dos dois gera inadimplemento de férias.
Não pode a Reclamada pagar as férias fora do prazo, ainda que seu gozo tenha ocorrido dentro do período concessivo. Este é um ato de abuso de direito equiparado a ato ilícito pela legislação.
Os artigos 134 e 137 da CLT ensinam que o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, como é o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIAL DENTRO DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 386 DA SBDI-1/TST, CONVERTIDA NA ATUAL SÚMULA 450/TST. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT - DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que obstar a consecução da real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, equivale à não concessão e Reclamanteiza aplicar analogicamente a penalidade prevista no artigo 137 da CLT. Assim, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Cabe à Reclamada fazer prova do adimplemento de férias no prazo, sob pena de pagamento dobrado. Esta é uma matéria de direito.
REQUER, portanto, que sejam as férias inadimplidas integralmente dentro do prazo legal pagas em dobro (com fulcro nos art. 134 e 145 da CLT) para a Reclamante, abatidos apenas o valor já pago para que não ocorra o enriquecimento ilegal.
V – DO ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. DEPRESSÃO GRAVE COMPROVADA POR RELATÓRIOS E ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Consoante já expresso nos fatos, a Reclamada abusa do poder empregatício ou poder diretivo quando descumpre o dever de entregar serviços à Reclamante. Causar à Reclamante o sofrimento íntimo de sentir-se inútil e submetê-la ao cotidiano estressante de comparecer ao trabalho para ficar alojada como um objeto inanimado (ato de crueldade).
A Reclamada agiu com crueldade pois conhecia o quadro clínico (conforme documentos médicos e do INSS em anexo) da Reclamante, bem como orientação expressa médica de que lhe fossem dadas atividades e em ato de abuso do poder diretivo (abuso de direito – modalidade de ato ilícito) resolve agravar a moléstia e sofrimento da Reclamante impondo-lhe o ostracismo e o tratamento aviltante de objeto decorativo, inanimado.
Uma pessoa acometida pela moléstia depressão precisa sentir-se útil, integrar-se na sociedade no trabalho, ter vida normal. Quando a Reclamada nega serviços à Reclamante, macula o seu conceito profissional perante os colegas, causa na Reclamante profundo e doloroso sentimento de velhice, inaptidão, inutilidade.
O ócio doentio ao qual foi e está sendo submetida a Reclamante será, inclusive, denunciado ao Ministério Público do Trabalho, pois há outros colegas tratados com o mesmo desprezo, falta de consideração e respeito. Certamente há interesse público em fazer cessar tal abuso de direito.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO em várias ocasiões reprimiu o empregador que nega trabalho ao empregado, entregando ao ostracismo injustificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Do quadro fático delineado pelo v. acórdão, infere-se que o autor permanecia no local de trabalho -sentado, dia após dia, de maneira humilhante e desrespeitosa, em evidente atitude de marginalização perante seus colegas, exposto ao ócio vexatório por meses- (fl. 251). Nesse contexto fático, resta caracterizado o assédio moral, na medida em que o autor ficou sem atribuição funcional, permanecendo inativo por vários meses. No tocante ao valor arbitrado à condenação, revela-se dentro da razoabilidade e da proporcionalidade a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais), considerando-se a gravidade da lesão e a finalidade pedagógica da cominação, que deve garantir uma compensação ao ofendido pelo sofrimento decorrente do dano que lhe foi causado. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
RECURSO DE REVISTA. [...] 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓCIO HUMILHANTE. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Porém, há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial, sem a conjugação dos quais não há falar em responsabilidade do empregador por qualquer das responsabilidades vindicadas. Tais requisitos, em regra, são: o dano; o nexo causal, que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; a culpa do empregador, excetuando-se as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito, como, por exemplo, aquelas previstas nos arts. 927, parágrafo único, e 933 do CC. [...]. Recurso de revista não conhecido no aspecto .
Não resta dúvida de que a posição da mais alta corte trabalhista confere nítido direito de a Reclamante ter o seu sofrimento reparado.
Os TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, em todo país, também reputam a conduta de colocar o empregado em ócio injustificado/humilhante como abuso de direito configurador de assédio moral e ensejador de indenização.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OSTRACISMO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Atinge a esfera íntima da trabalhadora, em sua honra e dignidade, a proibição de exercer o seu mister, sendo marginalizada e relegada ao ostracismo diante de seus colegas. Configurado o dano ao patrimônio íntimo do obreiro, impõe-se a respectiva reparação. Apelo patronal improvido .
ASSÉDIO MORAL. ÓCIO REMUNERADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Para a responsabilização empresarial por danos morais são requisitos essenciais: a ocorrência de ato ilícito por parte do empregador, configurando a sua culpa; o dano, que pode se caracterizar como o sofrimento ou prejuízo moral causado ao empregado e o nexo causal entre ambos, sendo imprescindível a nítida demonstração destes elementos. Dentro do contexto fático-probatório evidenciado nos autos, vislumbram-se atos atentatórios à dignidade do Demandante, que causaram sofrimento em seu íntimo, relacionado à esfera moral, de forma a autorizar o deferimento do pleito reparatório pretendido, haja vista que o ato do empregador de deixar o empregado sem função ou atividade por longo período, relegando-o ao ócio, equivale à punição velada e expõe a pessoa a evidente vexame. Destarte, tendo sido caracterizada a ofensa de ordem moral, deve ser deferida a reparação pretendida em razão do manifesto assédio moral perpetrado pela empresa empregadora .
ASSÉDIO MORAL. NEGATIVA DE TRABALHO. O ato do empregador de deixar o empregado sem função ou atividade por longo período, relegando-o ao ócio, equivale à punição velada e expõe a pessoa a evidente vexame. Abuso do poder de gestão que enseja indenização por dano moral .
RECURSO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. PROVA. LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES AO EMPREGADO. DOCUMENTO IMBUÍDO DE FÉ PÚBLICA. EXPOSIÇÃO AO ÓCIO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Laudo do Ministério do Trabalho, lavrado em sede de fiscalização realizada na sede da reclamada, que atesta que ao empregado não foi atribuída qualquer tarefa durante longo período de tempo após a reintegração no trabalho determinada pela Justiça do Trabalho, é suficiente para reconhecimento do assédio moral, sendo devida a indenização. Recurso ordinário a que se dá provimento. [...]. Recurso ordinário conhecido e improvido .
DANO MORAL. Exsurge dos autos a prática de assédio moral pela reclamada, que, ilicitamente, além de não proporcionar nenhuma ocupação laboral ao empregado, sujeitando-o a ócio humilhante, depreciação pública e à degradação de sua dignidade como pessoa [...] .
A ação do empregador em deliberadamente negar serviços à Reclamante configura atitude de nítido abuso de direito, modalidade de ato ilícito. O nexo causal entre o sofrimento da Reclamante, sua depressão e o ostracismo injustificado é mais que evidente. O resultado danoso: depressão, uso de medicação controlada, tratamento psicológico/psiquiátrico.
Todos os alicerces da responsabilidade estão claramente configurados. É importante frisar que há três aspectos que tornam gravíssima a já reprovável e absurda conduta da Reclamada:
a. Continuar submetendo a Reclamante ao ostracismo mesmo após a ciência de sua depressão e vários afastamentos previdenciários por esta patologia;
b. A exposição por muito tempo …