Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus Procuradores, IN FINE assinados eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO DE PENSÃO CIVIL
em face da UNIAO FEDERAL, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 3.373/58, conforme fatos e fundamentos adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Portanto a Autora não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe no caso concreto.
DOS FATOS
A parte Autora teve concedido administrativamente o benefício de pensão civil, nos termos do art. 5ª da Lei 3.373/58, vigente quando do óbito do seu genitor/instituidor do benefício, que se deu em 29/05/1988.
Ocorre que o Ministério da Agricultura em 10/01/2017 encaminhou à residência da Demandante o ofício de nº 112/2017 comunicando a instauração de Processo Administrativo que visava apurar indícios de pagamentos indevidos de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com a Lei nº 3.373/1958 e jurisprudência do TCU.
O cancelamento da pensão se deu a partir de 24 de janeiro de 2017, tendo em vista identificação de suposta percepção de renda, aposentadoria por tempo de contribuição RGPS, pela Autora além da pensão civil paga pelo órgão.
Faz-se mister mencionar que, o benefício foi cancelado com fundamento no acórdão nº. 2780/2016 - TCU, que elenca como causa de extinção da pensão o recebimento de qualquer outra renda que permita a subsistência condigna
DO DIREITO
1- Da Decadência do Direito ao Cancelamento
Inicialmente, cabe esclarecer que, além da renda percebida em razão da pensão civil, a Autora aufere tão somente rendimentos de sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, desde 08/08/1991, CNIS anexado, oriundo de trabalho celetista.
Aliado a isso, observe-se que o instituidor da pensão é o genitor da Autora, Sr. Informação Omitida (ex-servidor público federal), falecido no ano 29/05/1988. Por sua vez, a Requerente realizou o requerimento e recebe o benefício desde 29/05/1988.
Nesse aspecto, vislumbra-se que o benefício foi mantido nesta condição por mais de 05 (cinco) anos após a decisão que concedeu a pensão civil, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-seá da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Assim, como, no caso em tela, não há situação nova e tampouco óbice em lei para concessão do benefício, vislumbra-se que a ré resolveu cancelar o benefício de forma ARBITRÁRIA e, ainda, somente após 29 (vinte e nove) anos da decisão administrativa que determinou a implantação da pensão, ocorrendo a decadência administrativa do direito de cancelar o benefício.
Ressalte-se que o entendimento adotado pela ré baseia-se na Súmula 285 aprovada no acórdão nº 1879-2014 pelo Plenário do Tribunal de Contas, oportunidade em que, por analogia – em TOTAL dissonância com a lógica do direito previdenciário –, ficou determinado que para a concessão de pensão à filha maior solteira, também é necessária a comprovação prévia da condição de dependência.
Não bastasse a ausência de amparo legal para realizar a inserção de requisito não previsto em lei, trata-se de decisão na seara administrativa adotada somente em 2017, isto é, após 29 anos da concessão da pensão.
Destarte, em homenagem aos princípios da estabilidade e da segurança jurídica, deve ser declarada a decadência do direito da autoridade coatora de cancelar o benefício, eis que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o momento em que se concedeu o benefício e o momento em que foi procedido o cancelamento administrativo do benefício.
Portanto, em 24/01/2017 já havia ocorrido a decadência do direito da Administração Pública de cancelar o benefício da Sra. Nome Completo, nos termos do § 1º do art. 54, da Lei 9.784/99, eis que a Requerente recebia o benefício de boa-fé e de acordo com os requisitos legais.
DO MÉRITO
A Lei 3.373 de 1958 dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os artigos 161 e 256 da Lei 1.711 de 1956, na parte que diz respeito à Previdência. A norma citada traz a seguinte previsão legal para concessão de pensão à família do segurado:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (grifei)
Todavia, embora conste previsão legal expressa, o Plenário do Tribunal de Contas da União ao proferir o acórdão nº 1879-2014 aprovou a súmula nº 285, nos seguintes termos:
“A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1991”.
O presente enunciado motivou diversos órgãos da Administração Pública a requerer de suas pensionistas declaração de que dependem economicamente da pensão que recebem, e a apresentação de algum documento que comprove o recebimento de qualquer espécie remuneratória, se existente.
Todavia, a verificação da permanência da situação de dependência econômica, conforme determinada pelo acórdão supracitado, é ILEGAL, violando uma série de garantias fundamentais da República Federativa do Brasil.
Segundo a lei aplicada ao caso, a filha solteira SOMENTE perderia sua condição de pensionista se deixasse de ser solteira ou se viesse a ser ocupante de cargo público permanente. Portanto, a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser ocupante de cargo público permanente.
Para aferição da regularidade das qualificações legais para a condição de filha solteira, maior de 21 anos, as pensionistas devem declarar, sob as penas da lei, que continuam no estado civil de solteira e que não exercem cargo público permanente em qualquer Órgão da Administração Pública municipal, estadual ou federal. Quem fizer declaração falsa, omitindo fatos que devia relatar, incorre no crime assim definido no Código Penal Brasileiro:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Nesse sentido, vislumbra-se que o Tribunal de Contas da União simplesmente acrescentou um requisito à qualificação para a pensionista solteira maior de 21 anos: “possuir dependência econômica em relação ao instituidor”.
Sucede que esse requisito NÃO consta na Lei 3.373/58!
Saliente-se que as premissas elaboradas pelo TCU foram tomadas como válidas. Absolutas. Inquestionadas. Contudo, uma breve análise …