Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), apresentar:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em que contende com UNIVERSIDADE FEDERAL DO Razão Social, Inserir Endereço, pelas razões fáticas e de direito que vem aduzir:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. PREFACIALMENTE: DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme os documentos pessoais da autora, anexados à inicial, esta conta hoje com 60 (sessenta) anos de idade, fazendo, desta forma, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
III. DOS FATOS
De início, cumpre destacar que a autora é pensionista da presente autarquia, em razão do falecimento, em 06 de fevereiro de 2005, de seu esposo Informação Omitida, matrícula SIAPE nº Informação Omitida, que fora servidor nessa mesma instituição, no cargo de Assistente em Administração.
Em 17 de setembro de 2014, a peticionante ingressou com dois procedimentos administrativos perante a Universidade Federal do Razão Social. Sendo o processo nº Informação Omitida (doc.2) e o processo n° Informação Omitida (doc.3).
III.A - PROCESSO Nº Informação Omitida – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
O presente procedimento administrativo (doc.2), anexado aos autos, versa sobre adicional de incentivo à qualificação devido a mudança de escolaridade do ex-servidor para “graduado”.
Consta no processo em comento, cópia de diploma de auxiliar de enfermagem e cópia de diploma bacharel em ciências contábeis, o primeiro diploma encontra-se nas fls.03/03v e o segundo nas fls. 04/04v do referido procedimento. Além disso, há nos relatórios de dados funcionais e pessoais de fls. 05/06, o registro de “graduação” como formação do servidor e “nível superior” como escolaridade.
Compulsando os autos do presente caderno processual, verifica-se despacho de lavra da Coordenadoria de Pagamento de Aposentados e Pensionistas (fls. 09), o qual relata que o ex-servidor já havia adentrado com o pedido, em momento anterior a 06/02/2005, data do seu falecimento. Todavia, não houve a devida apreciação desse pedido pela Comissão de Enquadramento, razão pela qual, o processo foi enviado à direção para providências.
À fl.11, observa-se despacho da Diretora de Pessoal DAP/ PROGESP/Razão Social, afirmando que não verificou e apreciou a documentação do servidor falecido anteriormente, solicitando a manifestação da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas – DDP.
Essa, através de sua Coordenadoria de Capacitação e Educação Profissional emitiu parecer (fls.13) favorável ao pleito, atestando que o ex-servidor faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da conclusão do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, e, por essa formação ter relação direta com o seu ambiente organizacional administrativo.
Ao receber o parecer supra, a Diretoria de Administração de Pessoal encaminha os autos à Procuradoria Jurídica da Razão Social para pronunciamento. A Procuradora Federal Dra. Informação Omitida, ao tomar ciência do processo, emite parecer (fl.18/19) opinando pela concessão do incentivo à qualificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), tomando por base o fato de que o ex-servidor havia apresentado tempestivamente a documentação necessária para a concessão do benefício (fls.18v, linhas 9-11) nos termos da Lei. 11.091/2005 e Decreto 5.824/2006 e submete-o à consideração superior. Em despacho (fl.20/20v), de ordem do Procurador Geral Informação Omitida, o mesmo aprova o parecer anterior.
Os autos retornam a Coordenadoria de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, que solicitam mediante despacho de fls. 24, informações da Direção quanto aos procedimentos que a Coordenadoria deve tomar para atender ao parecer da procuradoria. Como resposta, à fl. 25 tem-se despacho da Diretoria de Administração Pessoal destacando que a autora não faz jus ao benefício, fundamentando, essencialmente no fato da pensão dessa não possuir o atributo da paridade.
Foram expedidos dois ofícios da Diretoria de Administração de Pessoal- DAP para o conhecimento do indeferimento do pleito de progressão por capacitação profissional. O primeiro (Ofício n° 342/2015- DAP) foi expedido em 13 de maio de 2015, comunicando a autora da decisão administrativa, contudo restou falha a comunicação por este, não chegando tal informação a autora. Razão pela qual, foi expedido novo ofício em 24 de março de 2017 (Ofício nº264/2017-DAP), notificando a mesma a apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência desse instrumento.
A autora recebeu o ofício no dia 18 de abril de 2017, tendo o prazo se esgotado no dia 28 de abril de 2017, contudo todos os servidores da autarquia estavam neste dia em ato de protesto, sendo o dia útil seguinte 02 de maio de 2017, quando apresentou recurso administrativo (doc.5) à decisão supra.
III.B - PROCESSO N° Informação Omitida – PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
No segundo processo administrativo de n° Informação Omitida (doc.3), encartado nos autos, a requerente objetiva a progressão por capacitação, pois seu esposo havia concluído os seguintes: “Curso de Programação e Execução orçamentária, Financeira e Auditoria” (fls. 03), “Curso de organização de arquivo” (fls. 04), “II Encontro de estudantes de Ciências Contábeis” (fls. 05), “Curso de Excel XP” (fls. 06), “Curso de Excelência em Custos Hospitalares” (fl. 07), “Curso Prático de Execução Orçamentário-financeira” (fl. 08), “Encontro de Secretários de Cursos e Secretários de Departamento” (fl.09), totalizando aproximadamente 270 (duzentos e setenta) horas de carga horária por capacitação.
Ao observar o caderno processual, verifica-se despacho de lavra da Coordenadoria de Pagamento de Aposentados e Pensionistas (fls. 14), o qual relata que o ex-servidor já havia adentrado com o pedido, em momento anterior a 06/02/2005, data do seu falecimento (fl.29), de acordo com processo administrativo Informação Omitida (doc.4). Todavia, não houve a devida apreciação desse pedido pela Comissão de Enquadramento, razão pela qual, o processo foi enviado à direção para providências.
À fl.16, observa-se despacho da Diretora de Pessoal DAP/ PROGESP/ Razão Social, afirmando que não verificou e apreciou a documentação do servidor falecido anteriormente, solicitando a manifestação da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas – DDP.
Essa, através de sua Coordenadoria de Capacitação e Educação Profissional emitiu parecer (fls. 23) favorável ao pleito, atestando que o ex-servidor faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), em razão dos diplomas dos cursos apresentados terem relação direta com o seu ambiente organizacional administrativo.
Ao receber o parecer supra, a Diretoria de Administração de Pessoal encaminha os autos à Procuradoria Jurídica da Razão Social para pronunciamento. A Procuradora Federal Dra. Informação Omitida, ao tomar ciência do processo, requer informações da Coordenadoria de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, quanto a apresentação dos certificados pelo servidor. Essa informa, que os comprovantes foram apresentados tempestivamente, em retificação ao despacho de fls. 14/15.
Diante disso, a profissional emite parecer (fl.31/33) opinando pela concessão da progressão por capacitação, tomando por base o fato de que o ex-servidor havia apresentado tempestivamente a documentação necessária para a concessão do benefício (fls.31, linhas 8-11) nos termos da Lei. 11.091/2005 e Decreto 5.824/2006 e submete-o à consideração superior. Em despacho, de ordem do Procurador Geral Informação Omitida, o mesmo aprova o parecer anterior.
Os autos retornam a Coordenadoria de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, que solicitam mediante despacho de fls. 37, informações da Direção quanto aos procedimentos que a Coordenadoria deve tomar para atender ao parecer da procuradoria. Como resposta, à fl. 38 tem-se despacho da Diretoria de Administração Pessoal destacando que a autora não faz jus ao benefício, fundamentando, essencialmente no fato da pensão dessa não possuir o atributo da paridade.
Foram expedidos dois ofícios da Diretoria de Administração de Pessoal- DAP para o conhecimento do indeferimento do pleito de progressão por capacitação profissional. O primeiro (Ofício n° 341/2015- DAP) foi expedido em 13 de maio de 2015, comunicando a autora da decisão administrativa, contudo restou falha a comunicação por este, não chegando tal informação a autora. Razão pela qual, foi expedido novo ofício em 24 de março de 2017 (Ofício nº 261/2017-DAP), notificando a mesma a apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência desse instrumento.
A peticionante recebeu o ofício no dia 18 de abril de 2017, tendo o prazo se esgotado no dia 28 de abril de 2017, contudo todos os servidores estavam neste dia em ato de protesto, sendo o dia útil seguinte 02 de maio de 2017, quando apresentou recurso administrativo (doc. 6) à decisão supra.
III.C - PROCESSO N° Informação Omitida – RECURSO 2ª ETAPA DO ENQUADRAMENTO
O processo administrativo em questão, processo n° Informação Omitida (doc.4), anexo a esta peça, versa quanto ao requerimento (fl.01) da sucessora à 2ª etapa do processo de enquadramento do ex-servidor, ora de cujus.
A litigante apresenta ainda diploma de graduação em curso superior (fls. 04/04v) e certificados de cursos de aperfeiçoamento profissional, que possuem correspondência com a função que o mesmo (fls. 05/16).
Em despacho de fls. 20/21, a Administração Pública defere a solicitação de retificação da 2 ª fase do enquadramento do ex-servidor, no plano de Carreira de Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, posicionando no nível de capacitação II, no nível de classe D, padrão de vencimento 16.
No processo n° Informação Omitida (doc.3), consta às fls. 28/29, dados cadastrais do servidor com o requerimento dos cursos de capacitação e juntada dos documentos pelo servidor em momento anterior à sua morte. Fato que é ratificado, em seguida, à fl.30, pela Coordenadoria de Pagamento de Aposentados e Pensionistas.
Dessa forma, resta claro que o ex-servidor requereu seu enquadramento em momento anterior a sua morte, o qual somente fora deferido no âmbito do processo n° Informação Omitida, no percentual de 10% (dez por cento), valor correspondente à época na tabela de percentuais de incentivo à qualificação (anexo IV) da Lei 11.091/2005.
IV. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento constitucional está contido no art. 40 da Carta Magna, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Ainda quanto ao Direito dos pensionistas, tem-se o disposto na Emenda Constitucional n° 41/2003:
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
[...] Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. [...]
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos …