Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor a presente
AÇÃO COBRANÇA
Em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO) , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.
II – DO GDATA
A parte autora é pensionista do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento desde 08/06/1978, como beneficiária do falecido servidor $[geral_informacao_generica], como benefício de nº $[geral_informacao_generica].
Em 09/01/2002 a Lei 10808/2002 instituiu o GDATA – Gratificação de Desempenho Técnico Administrativa aos servidores descritos no item V da Lei 9637 de 16.12.96.
Logo, em sendo a autora pensionista do Min. Da Agricultura, fez jus a aludida gratificação, entretanto o recebimento se fez de forma errada conforme demonstrativo abaixo e cópias das fichas financeiras do período de 02/2002 à 07/2012.
Período de 02/002 à 08/2012 - pago o valor relativo a 10 pontos do nível intermediário.
Período de 05/2012 à 06/2013 – pago o valor relativo a 30 pontos do nível intermediário.
A partir de 07/2013 passou a receber o GDPGTAS em valor relativo ao percentual de 30% do nível intermediário C
A lei 10.808/02 que institui o benefício em questão, em seu art. 5º P. Único ofendeu diretamente ao princípio constitucional da isonomia, contido no art. 5º caput da CRFB/88 e o preceito que garante a isonomia entre servidores ativos, pensionistas e aposentados (art. 80 § 8º da CRFB/88).
Diante da busca da tutela judicial, foi sumulado em sede de Turma Recursal na 1ª Região, a súmula 16 a qual determinava que o GDATA é devida aos servidores públicos civis aposentados e pensionistas o valor equivalente a 50 (cinqüenta) pontos.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 198 de 15/07/2012, ficou fixado o percentual do GDATA em 60 pontos a partir de 01/05/2012, a qual foi ratificada pela Lei 10.971/2012 publicada em 26/11/2012 e com vigência a partir de sua publicação. Em seu anexo II, ratificou a percepção do valor de 60 pontos, conforme texto abaixo, reconhecendo a impossibilidade de fazer a avaliação em todos os seus servidores e concedendo a percepção dos 60 pontos a partir de 01/05/2012.
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, …