Petição
Excelentíssimo senhor doutor juiz Federal da ___ Vara Federal de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, inscrita no Inserir RG e Inserir CPF, representada neste ato por sua genitora Representante Legal, inscrita no Inserir CPF, ambas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por meio de seus procuradores que os subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Autora possui um benefício de pensão por morte Informação Omitida, concedido em 23.05.2013, em razão do falecimento do Sr. Informação Omitida, conforme declaração em anexo.
Ocorre, que o benefício de pensão por morte Informação Omitida estava sendo pago e dividido em 02 (duas) quotas partes, tendo como beneficiárias a Nome Completo (Autora) e Informação Omitida (ex-mulher do de cujus), sendo assim, o benefício era pago na proporção de 50% para cada uma.
Contudo, entretanto, em razão da Ação de Abertura de Inventário do de cujus, foi proferida decisão pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Informação Omitida, após constatação por aquele juízo de irregularidades no recebimento indevido da pensão por morte pela Sra. Informação Omitida (ex-mulher do de cujus), foi determinado encaminhamento o Oficio nº 2074/2016 ao INSS, afim de informar que o pagamento efetuado a Sra. Informação Omitida referente ao benefício de pensão por morte era indevido, tendo em vista que a união havida entre a Sra. Informação Omitida e o de cujus foi dissolvida anos antes do passamento do mesmo. Veja-se:
Informação Omitida
Deste modo, a autarquia Ré em meados do ano 2017, por intermédio do Oficio nº 0409/2017, comunicou a Sra. Informação Omitida, que houve indicio de irregularidades referente à concessão do benefício de pensão por morte Informação Omitida por ter pedido a qualidade de dependente e facultou o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas ou documentos objetivando demonstrar a regularidade do benefício.
Não obstante, a autarquia Ré após análise da defesa administrativa oferecida pela Sra. Informação Omitida, fora julgada improcedente a defesa, sob o fundamento de que as provas apontadas pela Sra. Informação Omitidanão eram capazes de comprovar qualquer volta de união estável após ter sido dissolvida a união em 2007, em razão disso a autarquia Ré considerou a concessão do benefício irregular em favor da Sra. Informação Omitida.
Veja-se, o inteiro teor decisão administrativa, proferida em 11.05.2018:
Informação Omitida
Outrossim, diante da cessação de pagamento do benefício para a Sra. Informação Omitida, diante da constatação de irregularidades no pagamento do benefício, em razão disso, a Sra. Informação Omitida ajuizou a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte em face do INSS (aqui Ré) e da Nome (aqui Autora), autuado sob o processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Informação Omitida. Ocorre, que após regular tramitação da ação, foi julgado improcedente os pedidos formulados pela Sra. Informação Omitida, e consequentemente, reconhecido que o benefício fora irregularmente pago pelo INSS para a Sra. Informação Omitida, conforme se faz prova emprestada em anexo. Veja-se:
Informação Omitida
A sentença proferida nos autos do processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Informação Omitida, transitou em julgado em 01.10.2019, veja-se:
Informação Omitida
Deste modo, mister salientar, que a autarquia Ré apurou como valor total devido de R$ 57.054,65 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o qual foi corrigido monetariamente até a data de 11.05.2018, conforme consta na decisão administrativa proferida em 11.05.2018, ora em anexo.
Desta forma, tendo em vista que a autarquia Ré efetuou indevidamente a concessão e pagamento do benefício previdenciário, diante de tais fatos, não resta a Autora outra alternativa senão socorrer - se à via judicial a fim de buscar a efetividade de seu direito, a fim de pleitear a condenação da autarquia Ré ao pagamento das diferenças do benefício previdenciário correspondentes durante o período de Maio/2013 até Maio/2018
II - DO DIREITO
Uma vez descritos os fatos que deram origem a presente demanda, passemos agora a análise do direito que ampara a pretensão ora deduzida em Juízo pela Autora.
Dessa forma, tendo em vista que a autarquia Ré efetuou indevidamente o pagamento para a Sra. Informação Omitida do benefício pensão por morte Informação Omitida durante o período de Maio/2013 até Maio/2018, o que foi constatado após regular andamento do processo administrativo junto ao INSS, e posteriormente, foi confirmada por sentença proferida na Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte, autuada sob o processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Informação Omitida, transitou em julgado na data de 01.10.2019, conforme se faz prova emprestada em anexo.
Portanto, diante dos fatos descritos, bem como, diante da contundente prova documental anexada, não restam dúvidas que ocorreu o pagamento irregular da pensão por morte do Informação Omitida pela autarquia Ré.
Outrossim, também cabe destacar que o INSS, ora autarquia Ré, a quem compete o deferimento das habilitações e quotas, procedeu o rateio indevido da pensão por morte, vindo também a causar prejuízos financeiros e econômicos a Autora, uma vez que a autarquia Ré deixou de efetuar corretamente o pagamento do benefício de pensão por morte a Autora.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência uniformizada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veja-se:
Processo: IUJEF 002948 PR 2008.70.95.002948-9
Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido: MARIA LEIDE DO PRADO e outro
Publicação: D.E. 24/03/2010
Julgamento: 19 de Março de 2010
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS.
1. O ressarcimento aos demais beneficiários dos valores que não lhes foram pagos em razão do rateio indevido da pensão por morte deve ser feito pelo INSS, a quem compete o deferimento das habilitações e cotas.
2. Recurso desprovido.
Veja-se, que a responsabilidade de ressarcimento dos valores não pagos a Autora referente ao benefício de pensão por morte, deve ser feito pelo INSS, a quem compete o deferimento das habilitações e cotas.
Como se pode observar, no presente caso, ocorreu indevidamente a concessão do benefício previdenciário por parte do INSS. Dessa forma, conforme o entendimento majoritário do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabe ao INSS conferir e analisar com cuidado todos os elementos de prova antes de conceder o benefício, sobretudo em casos, como este, em que há outro beneficiário oriundo de diferente relacionamento do de cujus, bem como pela inexistência de matrimonio no momento do óbito. Assim, evidenciado a indevida concessão pela autarquia Ré, deve o INSS pagar a Autora das diferenças não pagas desde a data do óbito.
Salienta-se, por oportuno, que este entendimento se encontra amplamente respaldada na jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veja-se:
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO - RESPONSABILIDADE DO INSS. RESSARCIMENTO - BUSCA DE FORO ADEQUADO. [...] 2. A responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário é do INSS; e, …