Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada subscrita, não se conformando com resultado da sindicância instaurada sob Portaria nº 037 – Seç Jurd, de 24 de maio de 2021, vem respeitosamente, a presença de V. Exa., propor
AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu excelentíssimo representante legal o $[parte_reu_representante_nome_completo], a ser citado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica] a pensionista $[geral_informacao_generica] recebeu em sua casa o ofício nº. $[geral_informacao_generica] referente a “acumulação indevida de benefícios”. (doc. 1 anexo)
O documento supramencionado possuía o condão de informar uma possível irregularidade na acumulação de uma pensão militar, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte. E nos dizeres do ofício, por entendimento jurisprudencial, só seria possível acumular a pensão militar com mais um benefício previdenciário.
Portanto, lhe foi sugerido renunciar a um dos benefícios que recebe e ainda, intimou-a a comparecer ao Órgão Pagador do 37º Batalhão de Infantaria Leve para se manifestar sobre o caso facultando a apresentação de recurso de defesa.
Por fim, lhe foi solicitado informações sobre os outros benefícios, além dos já identificados e a apresentação dos respectivos holerites.
Foi apresentado recurso/defesa ao ofício recebido, contudo, não lhe foi encaminhada resposta.
Em sequência, no dia $[geral_data_generica], recebeu em sua residência uma notificação prévia sobre os fatos da Portaria nº. 037, Seç Jurd, de 24 de maio de 2021 que se refere a sindicância instaurada.
No dia $[geral_data_generica] a Requerente recebeu em sua residência a decisão final da sindicância instaurada, a qual entendeu ser irregular o acúmulo dos benefícios, e lhe foi fornecido 20 (vinte) dias corridos para que realizasse a cessação do benefício junto ao INSS.
A Requerente, hoje com 89 anos de idade, recebe 3 benefícios previdenciários, a saber:
• 1 pensão por morte Militar do Exército sob nº. de registro $[geral_informacao_generica] advinda de $[geral_informacao_generica] (seu pai), vez que o mesmo era 2º Sargento do Exército, instituída após o seu óbito em $[geral_data_generica].
• 1 pensão por morte Civil do Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob nº. de benefício $[geral_informacao_generica] advinda de $[geral_informacao_generica] (conjugue) instituída após o seu óbito em $[geral_data_generica] complementada pelo Estado de São Paulo por regime estatutário.
• 1 Provento de aposentadoria por idade do Regime Geral da Previdência Social – RGPS sob nº de benefício $[geral_informacao_generica] instituída em $[geral_data_generica].
Por simples leitura, nota-se que o fato gerador de cada benefício é distinto e plenamente acumuláveis, preenchendo em cada tempo todos os requisitos necessários para a sua instituição. Por assim ser, e em obediência a garantia constitucional, não se pode agora um entendimento prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e/ou a coisa julgada.
Ainda, em respeito ao princípio do Tempus Regit Actum e da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios concedidos devem seguir os parâmetros da lei vigente há época dos fatos.
Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça vem ao encontro do acima exposto, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. (...) (STJ – Resp: 1434168 RS/2014/0025562-9, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. (...) (AgRg no REsp 989.802/RJ, Rel. Ministro OG VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. (REsp 1434168/ FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012).
Assim para o caso em tela não há razão para utilizar o regramento da Lei n. 3.765/60, já que o falecimento de seu pai, se deu em 1938, 22 anos ANTES de promulgada referida norma e do seu marido em maio de 2019 (antes da reforma previdenciária).
Desse modo, o embasamento jurídico e jurisprudenciais que fundamentaram a suposta ilegalidade – REsp 989802/RJ e REsp 1434168/RS são completamente díspares ao vivenciado pela pensionista Iza.
Portanto, norma posterior não poderá modificar o direito adquirido de quem obteve o recebimento dos benefícios.
Indo também ao encontro do exposto na Carta Magna de 1988 a época dos fatos em seu art. 40, §6º:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Portanto, é evidente que a intenção do legislador Constituinte, desde o início, foi impossibilitar o recebimento de mais de um benefício previdenciário, seja aposentadoria ou pensão, à conta do mesmo regime de previdência ante ao mesmo fato gerador para instituição. O que, por sua vez, não ocorre na hipótese aqui narrada.
Posicionamento reafirmado pela emenda constitucional 103/19, que deixa claro a possibilidade de acumulação da pensão militar com uma pensão civil, bem como com proventos de aposentadoria.
Vejamos o que preceitua o artigo 24, §1º, incisos I e III da referida norma:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo do regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;(...)
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Assim, a emenda constitucional 103/19 veio para chancelar, trazendo inequívoca segurança jurídica, a única interpretação possível de ser conferida para o teor do artigo 29 da lei 3.765/60, seja em sua redação originária, seja na redação conferida pela medida provisória 2.215-10/01, qual seja: é possível a acumulação de uma pensão militar com uma pensão civil e uma aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência.
Uma vez que as pensões possuem regimes jurídicos e fatos geradores distintos – uma proveniente do falecimento de seu Pai $[geral_informacao_generica] no ano de 1938 (ex-combatente) e outra proveniente do falecimento de seu marido $[geral_informacao_generica] no ano de 2019, além de uma aposentadoria por tempo de contribuição com natureza diversa dos benefícios de pensão.
Por todo exposto, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vem a Requerente ilustrar a real situação fática e demonstrar que não há irregularidade no acúmulo de seus benefícios e ao final requerer a manutenção dos mesmos.
Eis breve síntese dos fatos.
II – DO DIREITO
No presente caso, não há falar em viabilidade de cancelamento e/ou suspensão de qualquer dos benefícios recebidos pela Autora conforme já explanado e melhor analisado a seguir, uma vez que todos os benefícios recebidos possuem base legal e foram deferidos após a análise e preenchimento dos requisitos legais e ainda, possuem natureza jurídica e fato gerador diversos razão pela qual não há qualquer vedação quanto à cumulação dos benefícios, inclusive porque houve, no tempo e pela regra legal, a contraprestação pelo instituidor de cada qual.
Por ser a Previdência Social o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a eventos de infortunística como morte ou invalidez, ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.
O sistema é fruto histórico, decorrente da evolução das relações sociais e da modificação da concepção liberal-individualista para uma perspectiva da necessidade de um dever social a ser prestado pelo Estado, aos indivíduos – e a solidariedade social.
Maria Lúcia Luz Leiria, em sua obra nos diz que:
“A jurisdição previdenciária está ligada diretamente ao fim social; seu objeto tem nítido caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto no exame do pedido, necessária a utilização de uma interpretação com temperamentos, com filtragem constitucional e assentada nos princípios norteadores de proteção e garantia aos direitos fundamentais, já que tais benefícios se constituem em direitos sociais protegidos pela Constituição Federal.”
Portanto é evidente que a Seguridade DEVE contemplar todas as contingências/riscos sociais que geram a necessidade de proteção das pessoas, tais como a maternidade, a velhice, a doença, o acidente, a invalidez, a reclusão e a morte.
Portanto, cada benefício social busca proteger o segurado ou seu dependente de uma contingência específica; ou seja, utilizando-se de uma terminologia típica do Direito Tributário, cada benefício previdenciário possui um fato gerador.
Em Direito Tributário, conceitua-se fato gerador como “a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.”
Correlacionando esse conceito com o Direito Previdenciário, cada situação de fato que gera à população um risco social necessário de proteção pelo Estado a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, faz com que, pela materialização do direito, o segurado e ou seu dependente possa usufruir de um benefício previdenciário específico pensado e estruturado para salvaguardá-lo de tal risco.
Assim, por exemplo, a pensão por morte, como o próprio nome diz, protege os dependentes do segurado do risco de sua morte.
Nesse diapasão, vemos que é totalmente lícito a situação fática da Autora ao receber a pensão militar de seu pai, a pensão por morte de seu marido e sua aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, pois todas elas são oriundas de fatos geradores diversos, foram consolidadas há anos e dentro da legalidade – custeio/benefício.
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