Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o ESTADO DO $[processo_uf]L, o qual recebe citações na$[parte_reu_endereco_completo], sito, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
Os Autores da presente demanda são, respectivamente, viúva e filho, do policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, $[geral_informacao_generica], o qual acabou por falecer em data de 31/03/1998, ou seja, em período compatível com a vigência da Lei nº 10.395/95, por motivos não ligados a seu serviço.
Com a morte de $[geral_informacao_generica], os autores da presente ação, na condição de únicos herdeiros legitimados a percepção do benefício, passam a ter o direito de ver repassado o valor do aumento que ao servidor em questão seria cabível, em decorrência da mencionada Lei.
Ocorre que, em decorrência da edição da Lei Complementar n° 82/95 – Lei Camata, o falecido não recebeu as duas últimas parcelas dos reajustes a que tem direito em razão da Lei Estadual nº. 10.395/95 – constantes ao art. 15 incs. IV e V, respectivamente de 10,00% (dez inteiros por cento) e 09,00% (nove inteiros por cento), a vigorar aquela a partir de 1° de julho de 1996, e esta a partir de 1° de dezembro de 1996.
As parcelas em questão seriam as duas últimas de um total de 05 (cinco), inerentes ao aumento de 65,14% (sessenta e cinco vírgula catorze inteiros por cento) incorporados ao salário dos professores e funcionários públicos do estado no mandato do então governador $[geral_informacao_generica].
Indevidamente suspensos tais reajustes em razão da edição da Lei Camata, vem os Autores à presença deste juízo reclamar seus já adquiridos direitos, conforme já pacífico entendimento sobre o tema, salientando que há grave lesão ao patrimônio dos mesmos, tendo sido, na verdade, reduzidos seus vencimentos, e por decorrência a lesão de tais efeitos sobre s benefícios dos postulantes.
Do Direito
Os Autores visam, por esta ação, a extensão dos benefícios que recebem na condição de herdeiros e sucessores do falecido servidor estadual, quanto aos reajustes concedidos aos funcionários públicos por força da Lei Estadual nº. 10.395/95, devendo ser de imediato implementados os mesmos, além de pagas as diferenças dos últimos 05 (cinco) últimos anos, a contar da propositura da presente demanda.
É de suma importância ponderar, a priori, que a promulgação da LC n°. 82, deu-se em 27 de março de 1995, todavia, sua vigência só se operou em 1° de janeiro de 1996 – primeiro exercício financeiro subseqüente a sua publicação, constante assevera o art. 2° da referida lei.
Fica notório que a Lei Estadual n° 10.395/95, que teve promulgação e vigência simultâneas, consoante seu art. 34, em 1° de junho de 1995, é anterior à Lei Camata, operando-se quando esta se encontrava em vacatio legis.
Tem-se, assim, que a Lei Estadual 10.395/95 já possuía eficácia plena, não podendo a lei superveniente – Lei Camata – retroagir para alterar situação jurídica consolidada, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
No que abrange os policiais militares estaduais, a referida lei assim se refere:
“Art. 15 - Os vencimentos e soldos básicos dos cargos de que tratam as letras "i", "j", "k", "l" e "m" do Anexo I desta lei serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I - em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II - em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III - em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV - em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;
V - em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.”
A causa ora apresentada faz inferência à implementação dos índices de reajustes de 11,70% e 10,37%, respectivamente constantes ao art. 8º, incisos IV e V supra transcritos, que deveriam ter sido implementados, respectivamente, a partir de 1° de julho e 1° de dezembro de 1996, cujo pagamento foi irregularmente suspenso pelo Estado do Rio Grande do Sul.
No mérito, a matéria é por demais conhecida pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Gaúcho, estando bem pacificadas as diretrizes adotadas para sua resolução, no sentido de reconhecer o direito adquirido dos servidores públicos estaduais à promoção dos reajustes em comento.
Seguindo o entendimento da ilustre Desa. Matilde Chabar Maia, consolida-se o dever do estado de promover a implementação dos reajustes ora pleiteados, conforme bem ponderou à ocasião da relatoria do Acórdão nº. 70016567042, onde assim referiu:
“Depois de acurada análise da questão, estou convencida de que a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, não suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995.
A Lei Camata, malgrado tenha sido publicada em data anterior a Lei Estadual nº 10.395/95, teve vacatio legis até 1º de janeiro de 1996 e, portanto, quando entrou em vigor já vigia a norma estadual em questão.
Logo, irrefutável que à época em que a Lei Complementar nº 82/95 entrou em vigor, o reajuste salarial de 81,43%, previsto na Lei Estadual nº 10.395/95, a ser implementado em cinco parcelas, já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos deste Estado, a saber:
...
O fato de o Estado do Rio Grande do Sul ter concedido o aumento salarial a ser implementado de forma parcelada em nada altera o direito do servidor público que foi adquirido quando da entrada em vigor da lei concessiva do aumento e não na data em que efetivamente implementado o aumento salarial.” (grifo nosso)
Apesar de ter a LC n°. 82/95 vedado o aumento de despesas com pessoal ativo e inativo, esta só entrou em vigor em momento posterior à vigência da Lei Estadual n° 10.395/95, não podendo, assim, aquela retroagir in malan partem, lesando direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores.
Portanto, sustar a eficácia dos reajustes, no salário do de cujus, concedidos pela Lei Estadual nº. 10.395/95 é desrespeitar preceitos magnamente insculpidos, tal como o direito adquirido, a irredutibilidade dos vencimentos e a própria legalidade – aos quais se encontra adstrita a Administração Pública.
Com a devida mesura, transcreve-se voto de lavra do ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, que analisou a matéria em diversas oportunidades, percucientemente concluindo que:
“... a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, em nada repercute na eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, primeiro, porque o início de sua vigência é posterior ao da lei local, deferido que foi para ‘primeiro exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação’, qual seja, 1º de janeiro de 1996, e, segundo, porque estabelece expressamente, para o futuro, vedando, até que a situação se regularize, revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas, sempre que o demonstrativo, no que tange à despesa acumulada até o mês, indique o descumprimento dos limites fixados.
...
A alegação, portanto, de que a Lei Complementar nº 82/95, que limitou as despesas com os servidores públ…