Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Inserir Endereço, pelas seguintes razões de fato e direito a seguir:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente o autor requer o beneficio da gratuidade da Justiça, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
REQUERENDO, assim, os benefícios da ASSISTENCIA JUDICIÁRIA estatuídos no Art. 98 e seguintes do NCPC.
DOS FATOS
O Autor Nome Completo é viúvo da segurada Informação Omitida, já falecida em data de 07 de outubro 2018, óbito registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, matrícula: Informação Omitida, tendo como causa morte: CHOQUE; ISQUEMIA CEREBRAL GRAVE; ESTEUOSE DE ARTERIAS/ESPASMOS; HEMPORRAGIA SUBARACNOIDE E HIDROCEFALIA, conforme corrobora a Certidão de Óbito e Certidão de Casamento que seguem anexo. Sendo que a “de cujus” deixou apenas o viúvo e 02 (dois) filhos maiores de idade.
Na data de 07/10/2018, o Autor requereu junto ao INSS o beneficio de pensão por morte, sob o nº. Informação Omitida. Tal requerimento restou indeferido, sob a alegação de que:
“[...] preencher e assinar o termo de renúncia de benefício em manutenção para acessar outro benefício mais vantajoso.”
Vale ressaltar que o Autor requer Pensão por Morte, no sentido de pensão alimentícia. Pois o Autor era casado como a “de cujus”, por esta razão seu dependente.
Insta salientar que o autor já é beneficiário de Auxílio Doença (NB Informação Omitida), o qual fora reestabelecido por Acordo Judicial firmado nos autos do Processo n° Informação Omitida, que tramita perante o juízo da 8ª Vara do JEF.
Assim sendo, a pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer, bem como, também, é possível somar com auxílio-doença, o qual o Autor já é beneficiário, tendo em vista apresentar a enfermidade de Polidez Acentuada, no olho esquerdo (Neuropatia Glaucomatosa), CID: (H 25.1).
Conforme a legislação previdenciária e conforme o próprio site do INSS alega que são três os dependentes de qualquer segurado, dentre eles o cônjuge. Sendo por este motivo que o mesmo esta requerendo tal beneficio, estando ele na qualidade de dependente da “de cujus”.
DO DIREITO
Trata-se de processo de concessão de pensão por morte, onde a “de cujus”, não possuía filhos menores e deixando somente na qualidade de dependente o seu esposo.
A pensão por morte é beneficio previdenciário, do qual somente pode ser titular um ou mais de seus dependentes, e nunca o próprio segurado, por razões óbvias, este beneficio é um dos principais fundamentos da existência do direito previdenciário.
Pois, trata-se de amparar as pessoas que possuam dependência presumida ou não do segurado, a razão deste ser um dos principais benefícios previdenciários, reside no fato deste beneficio substituir a renda que este segurado levaria para casa, para manter o sustento de seus dependentes.
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.”
”Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".
No regime da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91 DISPENSA A CARÊNCIA COMO REQUISITO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do mencionado benefício previdenciário, o indeferimento/condicionamento do Órgão Requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.
Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:
a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);
b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).
O que não se pode cogitar repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.
Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o § 1º, do art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal guisou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?
Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o § 1º, do art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência?
Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. § 1º, do artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer …