Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo]por meio de sua advogada que a esta subscreve, instrumento de mandado anexo, com endereço constante do rodapé desta página, para recebimento de intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA POR SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE
I - PRELIMINARMENTE
Requerem o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontram os Requerentes, pois não dispõem de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.
II - DOS FATOS
A 1ª Requerente é viúva do SOLDADO PM 1ª CL $[geral_informacao_generica], inscrito na matrícula n° $[geral_informacao_generica], falecido no dia 05 de novembro de 1997, Certidão de óbito em anexo.
Saliente-se ainda que, quando do seu falecimento, o referido soldado deixou um único filho, menor, de nome $[geral_informacao_generica], que é o segundo Requerente, aqui, representado por sua mãe.
O de cujus era policial militar pertencente à CIPM- Companhia de Polícia Militar de $[geral_informacao_generica], e no dia 05 de novembro de 1997, quando estava cumprindo a sua atividade laborativa, na Agência do Banco do Estado da $[geral_informacao_generica], em virtude de um assalto ocorrido no citado Banco, fora vítima de homicídio, estando este em defesa da ordem pública.
Após conclusão do Inquérito Policial Militar, registrado sob n° $[geral_informacao_generica], que se encontra disponível para consulta na Vara Crime, Júri e Execuções Penais, da comarca de $[geral_informacao_generica], certidão em anexo, constatou-se o nexo de causal entre o Óbito do Soldado PM $[geral_informacao_generica] e a ação praticada em defesa da Ordem Pública.
Diante da Conclusão apresentada no supramencionado Inquérito Policial, em virtude dos elementos probantes, o Governador do Estado da Bahia, editou por Decreto publicado no D.O.U de 22.01.2002, concedendo a PENSÃO ESPECIAL e PROMOÇÃO POS MORTEM, em favor da viúva $[geral_informacao_generica] e seus filho com o falecido, o menor $[geral_informacao_generica].
A Pensão Especial, bem como a Promoção Pos Mortem, foram concedidas, com efeito retroativo ao dia 05.11.1997, dia este em que culminou com o falecimento do Soldado PM $[geral_informacao_generica], lotado na Polícia Militar da $[geral_informacao_generica].
Desta forma, haja vista que a causa do falecimento do Soldado Passos, que perdeu a sua vida em cumprimento do seu dever, enquadra-se nos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual n° 222/49, configurando-se, portanto, infundada a notificação ora apresentada, para justificar a continuidade do recebimento da Pensão Especial.
III – DO DIREITO
1- DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos principais direitos fundamentais do povo, conforme se vê:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.
Observa-se claramente, que restou provado que o Soldado PM Nilton Carlos, morreu em serviço, o que se demonstra por meio dos documentos em anexo, bem como do Decreto editado pelo Governador do Estado na ocasião.
2 – DA PENSÃO POR MORTE
A Requerente, que é pensionista da FUNPREV, juntamente com o seu filho menor, $[geral_informacao_generica], foram surpreendidos no mês de abril, quando tiveram notícia da suspensão da Pensão Por morte, que recebiam em virtude do falecimento do segurado.
A FUNPREV é um Beneficio previdenciário que consiste numa renda mensal paga aos dependentes do segurado falecido, sendo o valor do benefício calculado com base na legislação vigente a data do óbito.
A Lei 7.249/98, que Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, em seu art. 9º determina que:
Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I e II do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social:
I – O cônjuge ou o (a) companheiro (a)
II -os filhos solteiros, desde que civilmente menores;
III - ....
IV - .....
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Se o servidor encontrava-se em atividade à data do óbito: a pensão será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Vislumbra-se da análise dos documentos juntados aos autos, que os Requerentes se habilitaram de boa fé, fazendo jus a concessão de pensão, que neste momento encontra-se suspensa, em decorrência da morte do ex-servidor militar, no qual foi-lhe reconhecido, em parecer conclusivo do Inquérito Policial e Alvará Sanitário, em 22 de janeiro de 2002, o direito ao recebimento ao tão fundamental benefício.
A Pensão por Morte possui caráter de essencialidade, para investimentos fundamentais e sobrevivência da pensionista e seu filho menor, que encontra-se em fase estudantil, sendo necessário investimentos em educação.
É importante salientar, que, estabelece o art. 6º, que a educação é um direito social de todos os brasileiros, vejamos:
Art. 6º - São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
3- DO ADVENTO DA LEI 11.357/2009
Os dependentes dos policiais do Estado da Bahia, dentre eles os Requerentes, até o advento da Lei 11.357/2009, com relação, ao recebimento de Pensão por Morte do Servidor, eram pensionistas vitalícios, não existindo, principalmente com relação à viúva, a condição de perda do benefício por nova convivência marital.
Ocorre que, a lei nova, supracitada, trouxe tal inovação, extinguindo-se o benefício, caso a pensionista, venha a contrair novas núpcias, conforme previsão legal, a seguir exposta:
Art. 13 - A perda da qualidade de dependente e, se for …