Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
As autoras são respectivamente Esposa e Filha do Sr.$[geral_informacao_generica], cujo falecimento ocorreu no dia 17/05/2020.
Excelência, conforme comprova o documento em anexo, as autoras procuraram o posto do INSS para recebimento da pensão por morte, o que foi negado sob a alegação de que o de cujus não tinha mais qualidade de segurado.
DO DIREITO
As autoras requereram a pensão por morte na condição de Esposa do cujus, fazendo jus a concessão do benefício de pensão por morte ora requerido.
O artigo 74 da lei 8.213/91 é claro:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
DO DIREITO – DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A autora preenche os requisitos do art. 16, I da Lei 8.213/91 e art. 16, I do Decreto 3.048/99, sendo comprovadamente Esposa e filha legítima do de cujus.
O artigo 103 da lei 8.213/91 reza:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Dessa forma, a autarquia jamais deveria ter negado a pensão por morte com base em prazo decadencial, tendo em vista o mesmo não ser aplicável à autora, que deveriam ter seu benefício deferido, principalmente considerando o disposto no artigo 102, da referida Lei nº. 8213/91 que dispõe:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.”
E o artigo 224 do Decreto 2.172/97, arremata:
“Art. 224 – A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos” (grifo nosso)
O inciso I do artigo 26 da Lei 8213/91 dispensa a carência como requisito para da pensão por morte, dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é farta:
15318062 – PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária recolhida pelo falecido (28.02.1999; fl. 55) e a data de seu óbito (07.03.2004; fl. 13) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. II – A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. III – Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício. lV – Restando comprovada a condição de esposa e de filho, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. V – Sendo o óbito posterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 20.05.2004 (fl. 34). VI – A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de …