Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
TUTELA DE URGÊNCIA
JUSTIÇA GRATUITA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, IN FINE assinado, eletronicamente, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre ressaltar que a Autora se encontra desempregada e incapaz para trabalho, de sorte que não pode exercer suas atividades habituais e prover o sustento próprio e o de sua família, conforme folha de CAD Único anexada, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto a concessão do benefício pretendido.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Incapacitada para o labor habitual, a Autora requereu na via administrativa por 2 (duas) vezes, a concessão de benefício por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:
1) Benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, com DER em 23/03/2018, tendo indeferido o seu requerimento, por suposta “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
2) Benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, com DER em 09/07/2019, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 1.063,26 (um mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos), com vigência a partir de 09/07/2019, ativo no hodierno, com cessação prevista para 29/03/2020.
Embora o benefício de auxílio-doença esteja ativo atualmente, com fixação da DCB para 29/03/2020, a Autora faz jus a benefício diverso e mais vantajoso, qual seja, o benefício de aposentadoria por invalidez, por se encontrar total e definitivamente incapacitada para a prática de qualquer atividade laborativa, tendo em vista que sua doença é progressiva.
Deste modo, a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, conforme passa a expor.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Cirrose hepática alcoólica (CID K703); Poliartralgia;
2. Medicamentos
Ministrados: Ácido Fólico 5mg; Tiamina 300mg; Vitamina D3; Ácido folinico 15mg; Lactulona; Diazepam 10mg; Carbonato de cálcio 1250mg; Levotiroxina sódica 50mcg; Lorazepam 1mg; Vitamina B12; Anlodipino 5mg; Norfloxacino 400mg; Omeprazol 20mg; Stelazine 5mg;
2. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL e PERMANENTE para a atividade laborativa habitual.
Excelência, a Autora é portadora de Cirrose hepática alcoólica, de caráter crônico, que a incapacita para suas atividades habituais, se encontrando TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para a vida laboral.
Há nos autos diversos relatórios e exames de médicos especialistas que comprovam a doença incapacitante a que a Autora se encontra acometida, senão, vejamos:
“[...] Encontra-se lúcida, orientada, mas com comprometimento do seu estado geral, da força e deambulação. Exame físico e laboratorial evidenciam alterações significativas da função hepática. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 01/10/2019) (grifo nosso)
“[...] Paciente etilista pesada, tabagista, deu entrada na UPA na madrugada de domingo para segunda com relato de vômitos com sangue. Etilista diária, não faz acompanhamento de saúde nem nenhum tipo de tratamento [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 31/07/2018) (grifo nosso)
Vejamos trechos de alguns dos vários documentos médicos acostados aos autos, que evidenciam a incapacidade total e permanente da Autora, em razão das graves mazelas as quais se encontra submetida, inclusive patologia crônica. Vejamos:
“[...] Alteração parenquimatosa hepática difusa de aspecto crônico. Colecistectomia. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 24/07/2018) (grifo nosso)
Incontroverso, a Autora possui incapacidade TOTAL e PERMANENTE, que a impede de realizar qualquer atividade laboral, haja vista que o labor em geral exige, no mínimo, alguma força física, prejudicada no caso da Autora, não apenas pelas patologias que lhe aflige, mas também pelos efeitos deletérios da medicação, como por exemplo pela administração de Tiamina, quais sejam: “Reações comuns (>1/100 e < 1/10): dor de estômago, calor, inquietação, suor e fraqueza. Reações alérgicas como prurido, dificuldade de respirar, urticária e edema.” (Bula – Anvisa. Disponível em http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=6901462015&pIdAnexo=2779538). (grifo nosso)
Deste modo, o mais correto e justo a se fazer, é conceder a Autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista que sua incapacidade possui natureza omniprofissional, ou seja, ela se estende a toda e qualquer atividade.
DA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO
Reitera-se, a incapacidade TOTAL e PERMANENTE da Postulante é um fato incontroverso, bastando análise dos documentos médicos elaborados por especialistas.
Ocorre que, a Autora percebe atualmente o benefício de auxílio-doença, B31, que pressupõe uma incapacidade total e temporária, o que não é o caso da Autora, já que seu quadro de incapacidade é total, permanente e irreversível, sendo que o mais correto para o seu caso é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie B32.
Como cediço, não existe um procedimento para requerer diretamente o benefício de aposentadoria por invalidez, desta feita, o segurado deve agendar a perícia para requerimento de auxílio-doença e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade total e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.
Noutro giro, uma vez concedido o benefício de auxílio-doença, não é disponibilizado ao segurado qualquer meio para requerer na via administrativa a alteração da espécie do benefício, ficando à mercê da avaliação do médico perito em momento posterior.
Assim, o único instrumento processual para requerer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se afigura como sendo o Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, bem como a lei dos Juizados Especiais Federais nº 10.259/2001.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que para …