Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, a parte Autora requereu na via administrativa por 2 (duas) vezes, a concessão de benefício por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:
1) Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, com vigência a partir de 30/05/2000 e cessação em 03/07/2000;
2) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 26/03/2018, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 3.014,54 (três mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), com vigência a partir de 23/03/2018, e cessação prevista para 31/01/2019.
Apesar de o benefício de auxílio doença se encontrar ativo no hodierno, o Postulante faz jus a benefício diverso e mais vantajoso, qual seja, o benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 32, por se encontrar total e definitivamente incapacitado para a prática de qualquer atividade laborativa.
Deste modo, a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, conforme passa a expor.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Septicemias (CID A41); Insuficiência renal aguda (CID N17); Abscesso Periamigdaliano (CID J36); Diabete, Infecção Generalizada.
2. Medicamentos ministrados Prednisona 5 mg; Citalopram 20 mg; Hidraclorotiaziada 25 mg; Insulina NPH;
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas habituais
Excelência, é do conhecimento de todos a gravidade da doença acometida pelo Postulante, bem como dos inúmeros transtornos que a referida mazela gera na vida daqueles que a possuem.
O caso do Autor não é diferente, ele se encontra TOTALMENTE incapacitado para o trabalho e de realizar qualquer tipo de atividade que exija o mínimo de esforço físico, visto que se encontra extremamente debilitado PADECENDO DE MOLÉSTIA GRAVE.
Há nos autos relatórios e exames médicos que comprovam a mazela acometida pelo Autor, senão, vejamos o relatório emitido pelo Médico do Trabalho, Dr. Informação Omitida:
“[...] Considerado incapaz definitivo para exercício de qualquer função, devendo aposentar-se por invalidez total e permanente.” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 14/11/2018).
Já em outro relatório médico, igualmente recente e anexado, posterior ao supramencionado, a Dra. Informação Omitida indica a gravidade da doença que aflige o Autor, e a procedimentos e quadros graves a que o mesmo esteve acometido e submetido, como traqueostomia, amigdalite, hipoglicemia, Abscesso Cervial e Mediastinal, Intubação, Drenagem Cervial e Torácica, Infecção Fungida em Hemcultura. Vejamos:
“Paciente Nome Completo, ficou internado no CTI do Hospital São Lucas por período prolongado. Fez uso de traqueostomia com necessidade de assistência ventilatória, devido quadro de Angina de Ludwig. Paciente Necessita de acompanhamento domiciliar de fonoaudiologia e fisioterapia.” (Dr. Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 30/04/2018).”
Em decorrência da gravidade da doença que o acomete, o Autor esteve internado no CTI por longo período, como relata o Dr. Informação Omitida:
“O paciente Nome Completo Portador do CPF: Inserir CPF, encontra-se internado no CTI deste hospital desde 11/03/18, devido a doença grave, até o momento sem perspectiva de alta hospitalar.” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 16/03/2018).
Em virtude das doenças extremamente agressivas e da série de procedimentos igualmente agressivos, o Postulante acabou perdendo sua força física, ficando definitivamente impedido de realizar a sua atividade laborativa habitual, visto que o menor esforço físico, ainda que mínimo, para o Autor é impossível, tendo até mesmo ocasião em que necessita ser alimentado por sondas (nutrição parental), situações que poderão ser facilmente comprovadas através da perícia médica que será realizada no momento oportuno.
Os exames e relatórios médicos apresentados remontam a uma só conclusão: o Autor se encontra TOTAL e DEFINITIVAMENTE incapacitado de realizar qualquer atividade laborativa, diante das mazelas a que se encontra submetido.
Deste modo, o mais correto e justo a se fazer, é conceder ao Postulante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista que sua incapacidade possui natureza omniprofissional, ou seja, ela se estende a toda e qualquer atividade.
DA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO
Reitero, a incapacidade TOTAL e PERMANENTE do Postulante é um fato incontroverso, e se encontra ilustrada em todos os relatórios e exames médicos anexados.
Ocorre que, o Demandante percebe atualmente o benefício de auxílio doença, B31, que pressupõe uma incapacidade total e temporária, o que não é o seu caso, já que seu quadro de incapacidade é total, permanente e irreversível, sendo que o mais correto para o seu caso é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, B32.
Como cediço, não existe na lei um procedimento para requerer diretamente o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta feita, o (a) segurado (a) deve agendar a perícia para requerimento de auxílio doença e na perícia médica o (a) perito (a) pode constatar a incapacidade total e permanente do (a) segurado (a) e conceder diretamente esse benefício.
Noutro giro, uma vez concedido o benefício de auxílio doença, espécie 31, não é disponibilizado ao segurado (a) qualquer meio para requerer na via administrativa a alteração da espécie do benefício, ficando à mercê da avaliação do médico perito em momento posterior.
Assim, o único instrumento processual para requerer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se afigura como sendo o Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, bem como a lei dos Juizados Especiais Federais nº 10.259/2001.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que, para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade. Essa regra se aplica à lei 10.259/2001 que regulamenta o processo nos Juizados Especiais Federais.
Com isso temos que o (a) segurado (a) que bate às portas do Judiciário com o intuito de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez tem legitimidade, pois está pleiteando um direito legítimo previsto na legislação, bem como possui interesse, uma vez que o seu objetivo é obter um benefício mais vantajoso do que o atual que encontra recebendo.
Lado outro, não existe nenhuma proibição legal estabelecendo que o (a) segurado (a) deve aguardar a cessação do benefício de auxílio-doença para só então ingressar com a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Desta feita, afigura-se perfeitamente possível e legal ingressar com ação judicial para converter o benefício que o (a) segurado (a) está recebendo, auxílio-doença, em um benefício mais vantajoso, in casu, aposentadoria por invalidez, sem que isso traga qualquer prejuízo ao (à) segurado (a), …