Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, (Doc. 15 - Procuração), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso XXXV do Artigo 5.o da Constituição Federal, e nos Artigo 25 e 142 da Lei 8.213/91, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, com sede de suas atividades na Inserir Endereço, pelo motivos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
A presente ação, considerando que se trata de assunto relativo a Direitos Fundamentais, manifestamos nossa opção de não interesse em audiência para fins de Conciliação ou Mediação.
DA NÃO PRESCRIÇÃO
O instituto da prescrição no âmbito previdenciário regido pelo Art. 103 – Lei No 8.213/91 é de 10 anos contados do dia da decisão indeferitória de benefício previdenciário requerido pelo Autor em âmbito Administrativo.
Aliás é o que prescreve o Artigo 103 da Lei 8213/91:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
PROCESSO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - Negativa do Benefício
O Requerente agendou Atendimento (DER) na data de 12/02/2019 no INSS e o agendamento do atendimento foi marcado para o para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Após ao exame da documentação apresentada pelo Autor, a Administração enviou a Decisão Administrativa de Indeferimento (Doc.09) alegando falta ou insuficiência de tempo de contribuição até a data 16/12/1998 e pelo Decreto Art. 187 do no 3.048/99.
Transcrevemos a Decisão Administrativa que indeferiu o pedido, que assim dispôs, verbis:
(...) Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 12/02/2019, informamos que, apôs a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 12 anos, 08 meses e 24 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo dê contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional dê contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. (...)
I - DOS FATOS
O Autor teve a filiação como segurado da Previdência Social exatamente em 01 de março de 1979 (Doc.03), (Doc.09).
No dia 12 de fevereiro de 2019 o Autor agendou atendimento no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - e levou consigo além de CTPS, outros documentos pertinentes para comprovar o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Previdenciária, não obstante já ter cumprido integralmente os requisitos para obter este benefício uma vez que cumpriu os requisitos de carência mínima no ano de 1991 (pela Regra de Transição Art. 142 da Lei 8213/91) ao atingir 148 meses (Doc. 11),(Doc.12); Doc.13), (Doc.14),Doc.15),(Doc.16), (Doc.17) de contribuições vertidas para a Previdência Social na condição de Trabalhador Urbano e, do ano 1985 à 1991 e o ano de 2014 contribui pelo Carnê como Autônomo, ressalte-se o fato que estes pagamentos o foram antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 20/98 a qual foi utilizada como fundamento para Decisão Administrativa para o indeferimento do direito à Aposentadoria.
Nobre Julgador, o Segurando, portanto, vem, à presença de Vossa Excelência, pleitear o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, direito fundamental, com o fito de se restabelecer a Justiça.
II - DO DIREITO
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor é microempresário, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de sua família, de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2.o da Lei n.o 1.060/50, in verbis:
Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
É cediço que o conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao beneficio aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).
DA BUSCA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Busca o Autor o Reconhecimento de seu direito a Aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Previdenciária, em especial pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS, assim como pelos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, direito adquirido e dignidade da pessoa humana em contraposição à Decisão Administrativa de Indeferimento que violou o seu direito à aposentadoria por ter aplicado ao caso regramento diverso e incompatível o com a concessão do benefício pretendido.
Diante das gradativas transformações ocorridas no Sistema Previdenciário e em especial a ruptura imposta ao Sistema Previdenciário pôs em real risco o direito Autor em ter violado o direito à dignidade da pessoa humana, de natureza irrenunciáveis, além de outros direitos protegidos pelo núcleo fixo da Constituição – conhecidos como cláusulas pétreas (Art. 60 § 4.o), verbis:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...)
IV – os direitos e garantias individuais”.
CF/88: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ".
Nobre Julgador, assim não é cabível a EC. 20/98, in casu, limitar e ou abolir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir desta EC. 20/98 com evidente violação às Garantias de direitos fundamentais, cláusulas pétreas do Art. 60 § 4.o da nossa Carta Magna.
DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA EQUIVOCADA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO
O Autor teve a filiação como segurado da Previdência Social exatamente em 01 de março de 1979 (Doc.03), (Doc.09), antes mesmo do surgimento da Lei Previdenciária – Lei 8213/91, infere-se a partir do Demonstrativo da simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição emitido pelo INSS com o reconhecimento as contribuições vertidas para o Sistema Previdenciário (Doc.21); (Doc.10), (Doc.06-07), CTPS (Doc.03), Rais (Doc.09), Carnê Inss (Doc.12); Doc.13), (Doc.14),Doc.15),(Doc.16), (Doc.17),Doc. 18,), (Doc.19) que desde o mês Julho de 1991 o Autor já tinha atingido a quantidade de 148 meses de contribuições vertidas para a Previdência Social, até a data da vigência da Lei Previdenciária (Lei 8213/91), em conclusão, o Autor atingiu o número exigido para fazer jus a Aposentadoria por Contribuição na regra dos Artigos 18, I, 25 e pela Regra de Transição do 142 da Lei Federal No 8.213 de 24 de julho de 1991 – Regime Geral de Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada em geral. (TABELA DO ART. 142 DA LEI 8213/91 - LOGO ABAIXO TRANSCRITA)
Considerando que o Autor, ora requerente, não poderia mesmo se adequar a exigência do INSS em ter cumprido a exigência em 16/12/98 de 30 anos de contribuição, ipsis litteris, “ou seja não foi atingido o tempo mínimo dê contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional dê contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98 ”, a data da entrada em vigência da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998 em função de ser regra diversa e incompatível com o Regime Geral de Previdência Social RGPS o qual é regido pela Lei previdenciária 8213/91.
Diante disso, o INSS pela Decisão Administrativa Indeferiu a pretensão do requerente com o fundamento da Emenda Constitucional No 20/98 (Doc. 05). Como será demonstrado, a aplicação ao caso em tela dessa equivocada exigência, contrariou as disposições da Lei Federal n.o 8.213/91 (Lei dos Benefícios Previdenciários).
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – AFETA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Destaca-se as alterações trazidas pela Emenda Constitucional No 20, em especial a regra do seu Artigo 9.o., verbis:
Art. 9.o - Observado o disposto no art. 4.o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (...)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1.o - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
A própria Emenda Constitucional no 20/98 no Caput Artigo 9.o.faz ressalva ao direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, in casu, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda. Assegura com isso o direito do Autor ao direito ao Benefício Previdenciário pleiteado.
ART. 40 CF/88 COM O TEXTO ORIGINAL E A SUA ALTERAÇÃO PELA E.C. No 20/98
Considerando que não há unidade no sistema, uma vez que não há no Sistema Previdenciário um único critério de aposentadoria, e sim diversos sistemas com regras próprias cujos principais são o Regime Próprio Previdência Social – RPPS, afeto aos servidores públicos, em âmbito infraconstitucional regido pela Lei no 9.717/1998 e o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, este regido pela Lei no 8213/91, portanto, observa-se que o Legislador Constituinte Derivado com a EC no 20/98 quis, de fato, fazer uma alteração profunda, gerando com isso, uma ruptura no Sistema Previdenciário então vigente, no entanto, in casu, ao negar o benefício ao Autor, o INSS fundamentou sua decisão com remissão direta ao instituto da Aposentadoria Integral e Proporcional no texto original Constitucional então vigente, do Art. 40 – que tratava de aposentadoria integral e proporcional dos servidores públicos, diverso desse Regime Geral da Previdência Social - RGPS que o Autor é filiado.
Nos termos do Art. 40, em seu texto original, objeto da alteração da Emenda Constituição Federal de 1988. Verbis:
CF/88 Art. 40: O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais
Fica aqui evidenciado o equívoco com sua Decisão de Indeferimento, por nós reputada como Decisão teratológia do INSS pois em detrimento do uso da Lei 8213/91 em fazer remissão justamente à regra deste Artigo 9.o da Emenda Constitucional “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional dê contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98”, exigência essa afeta aos servidores públicos e de uma espécie de aposentadoria integral / proporcional que na presente data já se encontra extinta.
Assim sendo, para melhor visualização e entendimento, as disposições no Quadro Comparativo, (abaixo) este traz o texto produzido pelo constituinte originário e o texto do constituinte derivado, demonstrando o erro da Decisão Administrativa do INSS com evidente equívoco na aplicação da regra da Emenda Constitucional 20/98, ao caso em tela, reafirmamos que além da Administração não ter atentando para a exceção: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda...” entendimento esse extraído dos Artigos 3.o e 4.o desta Emenda, também o INSS mesclou indevidamente regras incompatíveis da aposentadoria por tempo integral e proporcional de servidores públicos (já extinta) com a Aposentadoria por tempo de Contribuição do Regime Geral da Previdência Social do qual o Autor é filiado e segurado nos termos da Lei Previdenciária – Lei no 8213/91.
Artigo 4.o EC. No 20/98, verbis:
“Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”
Nobre Julgador, no presente caso, portanto, a norma a ser aplicada é aquela que estava então vigente à época dos fatos. Os fatos complexos, de produção sucessiva, regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos.
Assim, é sabido que o tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, em nome da segurança Jurídica decorrente de princípio constitucional.
Diz-se que há direito adquirido quando o fato, do qual o direito decorre como efeito da incidência da norma, já está consumado. Já é coisa do passado. E sendo assim, o direito do aposentado ao recebimento de seus proventos, nos termos da lei vigente à época em que foram implementadas as condições para a aposentação, é o melhor exemplo de um direito adquirido, na mais límpida e induvidosa concepção em que tal expressão pode ser tomada, pois os proventos, como direito do aposentado, resultam, sempre e em qualquer caso, de fatos que estão definitivamente consumados e contribuídos.
Todo direito subjetivo decorre do binômio fato/norma. Em outras palavras, todo direito subjetivo é resultado de um fato, sobre o qual incidiu uma norma, atribuindo a ele, como efeito jurídico, aquele direito.
Observa-se de forma clara o equívoco da Decisão Administrativa do INSS ao caso em tela em atribuir a regra trazida pela EC. no 20/98 em descompasso com a Segurança Jurídica com os Artigos 3.o e 4.o da referida Emenda, outrossim na aplicação equivocada, mesclou as exigências do Instituto de Aposentadoria integral e proporcional do Regime Próprio de Previdência social – RPPS – de servidor público com a regra da Aposentadoria de Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que é regida pela Lei n.o 8213 de 24 de julho de 1991, em especial nos os Artigos 18 e 25 combinados com a sua própria regra de transição do artigo 142, do mesmo diploma legal, a seguir, in verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Tabela do Art. 142 da Lei 8213/91)
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Em relação ao tema exposto já é pacífico este entendimento conforme e expresso no Precedente do STJ abaixo transcrito que tem mesma a mesma Ratio Decidendi com aplicação ao caso na REGRA TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 LEI 8213/91
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.158 - RS (2010/0197687-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : DELI SOARES MASSAU
ADVOGADO : MARIBEL KASTER DE MATTOS E OUTRO(S)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA CARÊNCIA. LEI Nº 10.666/2003. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE 1/3 DE CARÊNCIA APÓS RETORNO DO SEGURADO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. Desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Alega a autarquia violação dos arts. 24, parágrafo único, e 142 da Lei nº 8.213/91, sustentando que, tendo a autora perdido a qualidade de segurada, seria necessário o implemento de 1/3 da carência para o retorno ao regime, e assim requerer a sua aposentadoria. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 118/119). É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Ao se manifestar a respeito do tema, o Tribunal a quo asseverou: "Quanto à qualidade de segurado, deixou de ser exigência para aqueles que, na data do atendimento ao requisito etário, tenham contribuído pelo número de meses exigidos como carência para o benefício. Assim a previsão do §1º, do art. 3º, da Lei nº 10.666/03, verbis : "§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Como visto, com a edição da Lei n° 10.666, em 08.05.2003 (resultante da conversão da MP nº 83, de 12.12.02), restou prejudicada a regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, no tocante à aposentadoria por idade, uma vez que seria ilógico exigir-se o cumprimento da carência de forma ininterrupta ou, quando houver perda da qualidade, o cumprimento de 1/3, se sequer é exigida a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo ou quando da implementação do requisito etário, pois não importa quando foram vertidas as contribuições, desde que o tenha feito durante o número de meses exigidos em lei, isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei. Ressalte-se, todavia, que mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03 já se vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou se, tendo-a perdido e após recuperado, não possua o mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
A assertiva se justifica em face de precedentes do Egrégio STJ e deste Colendo TRF/4ª Região, admitindo o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria por idade urbana. A Egrégia Corte Superior vem entendendo desnecessária a concomitância, haja vista que a condição essencial para a concessão é o suporte contributivo correspondente, aplicando-se a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03, ao [...]." Verifica-se que o recorrente deixou de atacar o principal fundamento adotado pelo Tribunal a quo, suficiente, por si só, para manter o julgado, qual seja, a aplicação da novel Lei nº 10.666/03. Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula 283, do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".[...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2012.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
(grifou-se)
O sempre magistral Ministro Marco Aurélio leciona, no excerto retirado do retirado do Voto na ADIN 3.105-8, assim dispôs, verbis:
“O cidadão, que a lei aposentou, jubilou ou reformou, assim como o a que ela conferiu uma pensão, não recebe esse benefício, a paga de serviços que esteja prestando, mas a retribuição de serviços que já prestou, e cujas contas se liquidaram e encerraram com um saldo a seu favor, saldo reconhecido pelo estado com a estipulação legal de lhe amortizar mediante uma renda vitalícia na pensão, na reforma, na jubilação ou na aposentadoria.
O aposentado, o jubilado, o reformado, o pensionista do Tesouro são credores da Nação, por títulos definitivos, perenes e irretratáveis”.
E prossegue o Ilustre Ministro:
(...)
A aposentadoria, a jubilação, a reforma, são bens patrimoniais, que entraram no ativo dos beneficiados como renda constituída e indestrutível para toda a sua vida, numa situação jurídica semelhante à de outros elementos da propriedade individual, adquiridos, à maneira de usufruto, com a limitação de pessoas, perpétuas e intransferíveis.”
DO DIREITO ADQUIRIDO – TEMPUS REGIT ACTUM – DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A QUALQUER TEMPO IMPLEMNTADAS AS CONDIÇÕES
“VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora):
(...)
3. A garantia constitucional do direito adquirido está estampada no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de …