Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, (Doc. 03, Procuração), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações, vêm, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso XXXV do Artigo 5.o da Constituição Federal, e nos Artigo 103 Lei 8.213/91.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, com sede de suas atividades na Inserir Endereço, pelos motivos a seguir expostos:
1) PRELIMINARMENTE
DO INTERESSE DE AGIR
A Jurisprudência do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia definiu, para ações de concessões, como regra, um prévio requerimento administrativo ou um prévio indeferimento administrativo. Porém, nas ações de Revisão de benefício ao segurado não se exigiria o prévio requerimento Administrativo em função de que, em tese, já haveria ali a lesão do INSS à parte por ter concedido o benefício com valor menor.
Portanto, in casu, o interesse em agir se deu pela lesão de ter sido benefício com valor a menor e em desconformidade com a Lei 8213/91 e nos prazo previsto em lei, a saber:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL CONTRA LESÕES DE DIREITOS IMPLÍCITAS
Considerando que na espécie, a Administração Previdenciária deixou de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avançou para conhecer sua realidade acarretando, com tal proceder, a ilusão do direito a devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ainda que de modo implícito, operou, por omissão, verdadeira lesão a direito.
Ao incluir no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Fator Previdenciário, houve a lesão a direito líquido e certo, considerado que ficou configurada a violação, dentre outros da razoabilidade devida conforme está na Lei N.o 9.784/99 que orienta a atuação da Administração nos processos administrativos, a saber:
Art. 2.o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
2) DOS FATOS
O Autor, aposentado pela Previdência Social – INSS, vem recebendo desde a Sentença Judicial (Doc. 04) a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que esta veio com valor de renda mensal bem menor que o correto, pois, ao cumprir a determinação judicial, o Réu a realizou utilizando o critério trazido pela Lei n.o 9.876 de 26 de novembro de 1999, a saber, pela apuração do Salário de Contribuição contrário à regra então vigente da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, de concessão de benefícios e pelo Fator Previdenciário.
O INSS após apurar o Salário de Contribuição pela média (Doc.06) o reduziu ainda mais aplicando o Fator Previdenciário (Lei 9.876/99) cujo valor final apurado corresponde a RMI - Renda Mensal Inicial, sendo que, no caso em tela, este critério é ilegal e contrário a razoabilidade.
Ressalta-se que in casu, o Salário Contribuição apurado deve ser igual à RMI (Renda Mensal Inicial) e sem a utilização do redutor Fator Previdenciário, no entanto, logo após a sentença o INSS calculou o Salário de Contribuição com critério errado, e além disso, para se chegar a RMI aplicou ainda um redutor de quase 20% (vinte por cento), ferindo o direito do Autor de ter uma aposentadoria com o valor correto e em conformidade com legislação então vigente.
Por essas razões, o Autor vem, à presença de Vossa Excelência, pleitear a tutela do direito de Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, direito de natureza alimentar, com o fito de se restabelecer a Justiça.
MUDANÇA DO CRITÉRIO DE APOSENTADORIA COM A LEI 8213/91
O Segurando da Previdência Social, ora Autor teve a filiação ao Sistema Previdenciário na condição de Trabalhador Urbano 01/01/1977, pela (Doc. 04 - Sentença), Carteira de Trabalho (Doc. 05) cuja regra, tinha como requisito, 60 (sessenta) meses de carência para aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o advento da Lei n.o 8213/91, houve uma mudança substancial de exigência do sistema previdenciário. Antes da vigência da Lei 8213/91, o referido sistema previdenciário, então vigente, não era essencialmente de natureza contributiva e a regra exigia, em caráter objetivo, o cumprimento mínimo de 60 meses de carência para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, pela regra estabelecida pela Lei n.o 8213/91, esta realidade mudou para um modelo essencialmente contributivo e, além disso, trouxe a alteração, de forma acentuada, no número para cumprimento de Carência de 60 meses para o total de 180 meses de contribuição, conforme se extrai do art. 25 da Lei no 8213/91 - Lei Previdenciária.
Na análise, observamos que a filiação do segurado à Previdência Social se deu em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, exatamente em 01/01/1977 (Doc. 05) e os requisitos de carência para aposentadoria por tempo de contribuição seguem a regra da tabela transitória do artigo 142, da Lei n.o 8.213/91, a qual estabelece um critério gradativo de transição de período de carência até o ano de 2011, quando então, a carência passou definitivamente para 180 contribuições, assim, reiteramos que o Autor cumpriu de forma plena os requisitos acima mencionados, a saber, o ano de implementação das condições, na data 07/10/1991 (Doc.04, Pág. 7) ao atingir 183 de contribuições vertidas para a Previdência Social na condição de trabalhador urbano – quantidade acima do necessário, portanto, suficiente, para fazer jus ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) DO DIREITO
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor é pessoa declaradamente hipossuficiente, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de sua família, de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2.o da Lei n.o 1.060/50, in verbis:
Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, o conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao beneficio aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
É cediço que nos termos do Art.88 da Lei 8.213/91, evidencia a prestação do Serviço Social como um dever do o INSS se aproximar dos segurados e dependentes e auxiliá-los na obtenção da solução de seus problemas junto ao órgão e da obtenção de seus benefícios – com um agir administrativo eficiente.
“Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”
O Enunciado 05 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social – diz que pela assimetria entre o segurado e o INSS – é direito do segurado receber o melhor benefício cabendo ao servidor orientá-lo. Impõe ao INSS uma postura proativa, in verbis:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Os Direitos Sociais foram alçados a direitos fundamentais, que visam a dignidade da pessoa humana e de forma expressa na Carta Magna de 1988, no seu Artigo 1º. in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Nos termos do Artigo, § 1.o, 6.o da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n.o 4.657, de 4 de setembro de 1942.
“Art. 6.o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1.o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
No caso em tela, a norma a ser aplicada é aquela que estava em vigor à data da prática do ato, portanto, os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos, assim como intendido que o tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram pela segurança Jurídica decorrente de princípio Constitucional.
Diz-se que há direito adquirido quando o fato, do qual o direito decorre como efeito da incidência da norma, já está consumado. Já é coisa do passado. E sendo assim, o direito do aposentado ao recebimento de seus proventos, nos termos da lei vigente à época em que foram implementadas as condições para a aposentação, é o melhor exemplo de um direito adquirido, na mais límpida e induvidosa concepção em que tal expressão pode ser tomada, pois os proventos, como direito do aposentado, resultam, sempre e em qualquer caso, de fatos que estão definitivamente consumados e contribuídos.
Todo direito subjetivo decorre do binômio fato/norma. Em outras palavras, todo direito subjetivo é resultado de um fato, sobre o qual incidiu uma norma, atribuindo a ele, como efeito jurídico, aquele direito.
Infere-se da regra do artigo 25 da Lei 8213/91 combinado com o artigo 142 do mesmo diploma legal a seguir, in verbis:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e …