Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre salientar que a Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que o seu sustento seja comprometido, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentos alhures.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
A Autora, nascida aos 14/03/1938, conforme carteira de identidade em anexo, possui mais de 80 (oitenta) anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71, §5º do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
[...]
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, em observância aos textos legais supra, deve ser concedido à parte Autora a prioridade especial de tramitação.
DOS FATOS
Incapacitada para o labor habitual, a parte Autora requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, sendo lhe deferida a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, NB: Informação Omitida, com DIB em 01/06/1984.
No entanto, a parte Autora é portadora de Alzheimer em estágio avançado, além de outras comorbidades, encontrando-se atualmente totalmente incapaz, com a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, desde 12/08/2015, conforme relatório médico anexado e parcialmente transcrito abaixo:
“[...] Paciente, 90 anos, hipertensa, em acompanhamento médico contínuo, encontra-se debilitada, com quadro de demência e dificuldade para deambular, necessita, portanto, de um cuidador durante o dia e a noite, pois é incapaz de exercer atividades habituais. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 12/08/2015).
Diante da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a parte Autora requereu junto ao INSS, em 11/04/2019, o respectivo adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, NB: Informação Omitida, sendo indevidamente negado, conforme Protocolo de Requerimento em anexo.
Por meio do Histórico de Crédito anexado, é possível perceber que a Postulante recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez sem o devido acréscimo legal de 25%.
Em virtude do seu terrível quadro clínico, com idade avançada e com a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, dia e noite, a concessão do acréscimo legal de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento do adicional na via administrativa, 11/04/2019, é medida que se impõe.
DO DIREITO
Por todo o exposto, postula a majoração de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 45 da Lei 8.213/91, eis que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa em razão de estar impossibilitada de realizar as mais simples e básicas atividades.