Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) do documento de identidade sob o n.ºInserir RG, CPF sob o n.ºInserir CPF, residente e domiciliado (a) na ruaInserir Endereço, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na ruaInserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS
A Parte Autora é aposentada por invalidez desde Data pelo Regime Geral da Previdência Social.
Porém, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez deveria ter sido pago o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor do benefício, uma vez que desde esta data a Parte Autora necessita de auxílio permanente para as atividades diárias.
Destarte, busca a Parte Autora a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de receber o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a.será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b.será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c. cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Este acréscimo é devido ao aposentado que se encontra em alguma das seguintes situações presentes no anexo I do Decreto nº 3.048/99:
Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária (casos em que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa).
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de Informação Omitida, que impossibilita que realize os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado (a) definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de auxílio permanente para as atividades diárias. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/ Laudo médico – Doutor.Informação Omitida
Conclusão: Informação Omitida
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, demonstra que está total e permanentemente incapacitado (a) para o trabalho e de que necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, fazendo jus à implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO
- Indiscutível o direito da demandante ao adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social porquanto já concedido na via administrativa.
- No tocante ao marco inicial para o pagamento do adicional em questão, o direito à sua percepção, "sob disciplina análoga à dos demais benefícios, exige a manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo", consoante lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Pág.: 237.
- Destarte, deferido o pedido na via administrativa com início na data da entrada do requerimento (25/08/2010), não há que se falar em pagamento de parcelas anteriores a esta data.
- A parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, é isenta dos ônus da sucumbência, haja vista que o art. 12, da 1.060/1951, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. LXXIV). Precedentes do STF e do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF5, AC n. 528377/SE, Processo n. 00016122220114058500, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, julgado em 18/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
(...)
2. Evidenciado que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8213/91, correta a implementação do adicional de 25% sobre a …