Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, por sua procuradora infra-assinada propor
AÇÃO ORDINÁRIA
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- Do benefício da Justiça Gratuita
Requerem as Autoras seja-lhes concedido o benefício da Justiça Gratuita por não disporem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais da ação judicial que necessitam mover, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme declarações anexas e art. 98 e segtes. do CPC.
- Da audiência de conciliação
As Autoras vêm manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do Novo CPC, que não há interesse na realização de audiência de conciliação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do Novo CPC.
- Da prioridade no trâmite
A Autora, Maria Paulo, possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, de forma que faz jus a celeridade processual garantida no artigo 71, da Lei 10.741/2003, in verbis:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
...”
Dessa feita, requer seja concedida a Autora a prioridade no tramite na forma da lei.
- Da Responsabilidade Objetiva
O art. 8º do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor.
Assim, se o fizer nos vícios de insegurança, responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor, e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.
Por esta forma, invocam as Autoras, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida “in casu”, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei n.º 8.078/90, em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor constantes no art. 6º da referida lei.
Outrossim, incide especialmente na hipótese vertente o princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no art. 14 do supra mencionado diploma legal (CDC):
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Destarte, conforme expresso no texto legal, a responsabilidade da Ré exsurge de imediato pela mera comprovação do fato danoso e de forma, independente da existência de culpa, não obstante o elemento culposo estar plenamente presente “in casu”, facilitando assim a obtenção da consequente reparação dos danos, faltando tão somente determinar–se o “quantum indenizatório”.
Assim, entende-se que, o ato gerado pela Ré é passível de ensejar a reparabilidade “in re ipsa” ao consumidor. Posto que, o risco do empreendimento é ônus do fornecedor, que deve cercar-se das devidas cautelas a fim de não gerar danos a terceiros, cujos transtornos resultantes da falha na prestação do serviço, será respondido objetivamente pela Ré, conforme preceitua o art. 14 do CDC, eis que, quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É o princípio geral de direito: “Qui habet comoda, ferre debet onera.”
E ainda prescreve o art. 27 da referida Lei Consumerista:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
- Da teoria do risco
Para teoria do risco a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, para derivar exclusivamente da causalidade material. Responsável é aquele que causou o dano. São os casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa, como é o caso da responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva da Ré na qualidade de fornecedora de produtos e serviços.
Para esta teoria, toda pessoa que tira proveito da atividade comercial cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco proveito”, que se funda no principio segundo o qual é reparável o dano causado em consequência de uma atividade realizada em beneficio do responsável.
Neste sentido ensina o mestre Agostinho Alvim:
“Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa.”
Vale mencionar as palavras do M.M. Juiz da 4ª Vara Cível de Santos/SP:
“Incide aqui, a teoria do risco integral, fundada na livre iniciativa, que relega ao fornecedor, de modo exclusivo, o ônus de atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa (CDC art.14)”.
“Ora, da mesma forma que os lucros não são divididos com os consumidores, somente os fornecedores é que devem suportar os percalços do empreendimento proposto. (CF, art.170, parágrafo único).”
- Dos fatos e fundamentos
Em 06/08/2013, as Autoras dirigiram-se até a agência da Instituição Financeira (agência Informação Omitida), ora Ré, para efetuar o pagamento de algumas contas que totalizavam a quantia de R$ 2.205,21 (dois mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), conforme comprovam os boletos anexos.
A Autora Nome é correntista do banco, agência Informação Omitida, conta nº Informação Omitida.
Ocorre que, quando chegou à vez de serem atendidas no caixa, perceberam que a funcionária estava distraída, conversando com outro funcionário a respeito de suas férias que iria começar no dia seguinte, enquanto durou todo o atendimento a mencionada funcionária conversava com o outro funcionário demonstrando-se muito eufórica em razão da proximidade do inicio de suas férias.
Tal situação chegou até a ser incômoda para as Autoras.
Durante o atendimento a funcionária realizou dois saques, através do cartão bancário da Autora Nome, que é correntista da Instituição Ré, para pagamento dos boletos, um no valor de R$ 2.981,44 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) às 14:10 hs e outro no valor de R$ 74,64 (setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) às 14:23 hs, totalizando a quantia de R$ 3.056,08 (três mil, cinquenta e seis reais oito centavos).
Contudo, lançou apenas a quantia de R$ 2.057,07 (dois mil, cinquenta e sete reais e sete centavos).
Restando assim, uma diferença entre o valor lançado pela funcionária do caixa nos boletos (= R$ 2.057,07) e o valor sacado da conta da Autora pela mesma (= R$ 3.056,08), no importe de R$ 999,01 (novecentos e noventa e nove reais e um centavo).
Cumpre esclarecer que nesta data a Autora Nome não sacou nenhum dinheiro no caixa, apenas pagou as contas.
Sendo assim, possível perceber a nítida confusão feita pela funcionária do caixa que além de somar errado o valor total das contas, causando um prejuízo financeiro a Autora Nome, com um saque a maior na sua conta bancária, também procedeu ao pagamento dos boletos invertendo os valores e boletos, causando diferenças de pagamentos entre as contas.
Mas o pior de tudo é que as Autoras só tomaram conhecimento desse fato, quando receberam um aviso de cobrança da CDHU (um dos boletos pagos com divergência) em Novembro do mesmo ano. (docs. anexos)
Daí a Autora Nome, imediatamente se dirigiu até a Ré e procurou pela funcionária que a atendeu não a encontrando, então buscou tratar do assunto com a gerente, Sra. Nome, que tirou cópia de todos os boletos, e disse que iria ver as filmagens e apurar o caso, pegou o telefone da Autora para dar um retorno, no entanto, nunca retornou.
A Autora Nome, foi diversas vezes no banco para tentar resolver essa questão, sem nunca ter obtido sucesso, pois várias eram as desculpas da gerente da conta que sempre dizia que precisava apurar o caso através da análise das filmagens.
Ocorre que, todo esse mal entendido causou prejuízos financeiros e de ordem moral as Autoras que tiveram que refinanciar o imóvel junto a CDHU devido àquela parcela que não fora regularmente paga pela funcionária do caixa e resolver as diferenças dos outros boletos, o que gerou meses para acertar. (docs. anexos)
Do dano material
Segue um quadro demonstrando o ocorrido:
Contas pagas com divergência:
data código Valor
registrado credor vencimento Valor originalmente
devido
06/08/13 0162 R$ 29,06 CDHU 10/06/13 R$ 226,02
06/08/13 0163 R$ 434,88 Globo.com 12/08/13 R$ 29,06
06/08/13 0164 R$ 226,02 Casas Bahia 08/07/13 R$ 434,88
06/08/13 0165 R$ 77,88 CDHU 10/08/13 R$ 226,02
Demais contas pagas aparentemente sem divergência:
data código Valor
registrado credor vencimento Valor
originalmente
devido
06/08/13 0161 R$ 226,02 CDHU 10/07/13 R$ 226,02
06/08/13 0160 R$ 146,83 condomínio 12/07/13 R$ 146,83
06/08/13 0158 R$ 60,12 Vivo 21/07/13 R$ 60,12
06/08/13 0159 R$ 215,05 Vivo 15/07/13 R$ 215,05
06/08/13 0170 R$ 86,47 Exec. Fiscal 06/05/13 R$ 76,32
06/08/13 0171 R$ 85,63 Exec. Fiscal 06/06/13 R$ 76,32
06/08/13 0176 R$ 85,63 Exec. Fiscal 06/07/13 R$ 76,32
06/08/13 0172 R$ 76,32 …