Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representado neste ato por seu sócio Representante Legal, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº Inserir CPF, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), pessoa jurídica de direito público, devidamente cadastrado sob o CNPJ nº Inserir CNPJ, na pessoa do Ilustríssimo DIRETOR DE HABILITAÇÃO, Dr. Nome do Representante, ou de quem lhe faça às vezes, que poderá ser encontrado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidos:
I –DOS FATOS
De início, cumpre informar que a requerente é empresa que atua há vinte e cinco anos no mercado, sem qualquer mácula que a desabone.
Em 25 de novembro de 2020, os agentes públicos (Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida) lotados no cargo de Fiscal junto ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito de ESTADO, foram designados a cumprir uma fiscalização, com Ordem de Serviço nº 0807/2020, a fim de vistoriar o Centro de Formação de Condutores.
Tais agentes foram recepcionados pelo Sr. Renan Alvares Pereira, diretor de ensino.
Após a devida fiscalização os agentes realizaram as devidas constatações:
“Na chegada foi constatado 4 aulas teóricas em andamento. A aula ministrada pelo diretor de ensino Informação Omitida, Informação Omitida foi cancelada às 11:36, 2 minutos após a chegada dos fiscais. Informação Omitida alegou problemas técnicos em sua aula e por isso não estava ministrando sua aula de fato. No entanto todas as outras aulas teóricas continuaram constando no sistema. (Devido aos fatos acima não foi realizada verificação documental e estrutural)” (grifo nosso)
Na data de 05 de janeiro de 2020, o diretor de ensino e demais instrutores, ao tentar entrar no sistema para o início das aulas, não conseguiu, tento em vista um bloqueio no próprio sistema.
Ao entrar em contato com o setor competente, tomou conhecimento que suas atividades estavam SUSPENSAS, sem especificação do motivo, o que causou enormes prejuízos para si, funcionários e alunos.
Ao procurar maiores informações, verificou no Diário Oficial a determinação da suspensão de suas atividades por 30 dias, devido à constatação de risco eminente (sendo aplicando por analogia o disposto no artigo 300, parágrafo 2º, do NCPC).
Desesperado, tendo vista que não foi citado/intimado/notificado de nenhuma decisão, dirigiu-se ao Departamento de Trânsito onde obteve a cópia do processo administrativo 122/2020.
Lá podemos verificar informações que não foram repassadas ao diretor de ensino Informação Omitida no momento da assinatura do Termo de acompanhamento de fiscalização e observações do auto de fiscalização.
Em resumo, consta na Portaria de Instauração de Processo Administrativo nº 122/2020 que:
O diretor de ensino prático e instrutor de trânsito Informação Omitida ao ver a equipe de fiscalização deixou a recepção e entrou em uma das salas do CFC. Que havia quatro aulas teóricas em andamento, sendo que uma dessas aulas deveria estar sendo ministrada por Informação Omitida. Que verificaram no e-CNH que a aula havia sido cancelada por ele dois minutos após a chegada da equipe de fiscalização. Que as aulas ministradas estavam sendo realizadas de forma remota. Que o motivo do cancelamento da aula foi de que o sistema da Prodesp estava com problemas técnicos.
NÃO FOI VERIFICADA A PARTE ESTRUTURAL DO CFC E NEM FORAM SOLICITADOS DOCUMENTOS.
Diz ainda que a equipe de fiscalização se dirigiu ao 3º DP, onde foi autorizada a comunicação da ocorrência via oficio nº 022/2020 do DETRAN (Até a presente data os sócios e o diretor de ensino não foram intimados, nem possuem conhecimento sobre a existência de Boletim de ocorrência e/ou Inquérito Policial).
De forma totalmente arbitrária, contrariando os princípios da Lei maior, a requerente teve suas atividades Suspensas.
Desta forma, serve a presente para garantir a Requerente a manutenção de seus direitos, evitando assim a afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, eventual apuração de ilegalidade supostamente praticada pela Requerente será feita com supedâneo a Portaria DETRAN – SP, n. 101/2016, mais precisamente artigo 64, o qual abaixo cita-se;
“Artigo 64 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.”
O ato administrativo alusivo ao artigo acima exposto, é a suspensão prévia da requerida por 30 (trinta) dias, conforme se faz prova com a juntada de jurisprudências do TJSP, em casos análogos, em que a decisão acauteladora, que gera inúmeros mandados de segurança é a suspensão das atividades das Auto Escolas, sem prévia notificação, portanto, sem observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou mesmo do devido processo legal.
Ocorre que a Requerente, possui muitos clientes/alunos com processos de habilitação em trâmite, sejam para primeira habilitação e/ou mudança/adição de categoria, além de estar em plena atividade desde 02.01.1996, tendo completado 25 (vinte e cinco) anos de atividades.
Ademais, o fato de o diretor de ensino sair da recepção no momento da chegada dos ficais em nada justifica a postura da requerida. Lembramos que sequer os agentes vistoriaram a sala para onde o diretor se dirigiu ou solicitaram documentos, para constatar suas desconfianças.
O próprio sistema E-CNH o qual é utilizado pelo próprio DETRAN, como sistema operacional para captura da digital, início e encerramento de aula, concede a oportunidade de a aula ser cancelada no momento de sua paralisação ou ainda ao final de todo tempo transcorrido da aula a ser ministrada.
Imperiosos ressaltar que a aula cancelada foi devidamente refeita.
Desta feita, não há motivos para que seja aplicada qualquer medida acauteladora por parte da Requerida em face da Requerente.
Diante do exposto, não restou outra opção senão recorrer à tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado seu direito.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O art. 300 e seu parágrafo terceiro delineiam que a tutela provisória de urgência será deferida pelo juízo desde que, seja evidente três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento.
Senão vejamos, ponto a ponto.
PROBABILIDADE DO DIREITO
A probabilidade do direito é evidente na medida em que restou provado que a aula não estava sendo ministrada devido a problemas no sistema Prodesp.
Ainda, é sabido que a aula pode ser interrompida ou mesmo, ser cancelada, em dois momentos: no ato da sua paralisação ou após transcorrido a hora final da aula.
Certo é que a aula foi devidamente cancelada.
Nesse sentido, tendo em vista que a requerente agiu de forma correta e dentro do que é permitido por Lei, demonstra-se a probabilidade de o direito da Requerente estar garantido, pois em se instaurando processo Administrativo, restará provado que sua conduta foi realizada dentro dos parâmetros legais.
Ademais, certo é que a Requerente, tem garantido na Carta Magna, o direito ao contraditório e ampla defesa.
PERIGO DA DEMORA
Já o perigo de dano justifica-se em razão do número elevado de alunos/clientes, que a requerente possui, somados ao fato de que qualquer medida acauteladora em face da Requerente, acarretará prejuízos morais incalculáveis, sem contarmos nos prejuízos financeiros, como devolução de valores, até mesmo ações propostas em face da Requerente.
Ainda, a Requerente possui 20 funcionários e, caso haja a paralisação, terá de interromper o contrato de trabalho de todos, hipótese de mais um prejuízo grave a Requerente, se não bastasse a crise que assola o mundo.
REVERSIBILIDADE DA TUTELA
Ressalta-se que os efeitos da tutela antecipatória são reversíveis posto que após a instrução do processo Administrativo, com direito ao contraditório e ampla defesa, se apurado o fato e comprovado a irregularidade, a requerida pode aplicar a medida cabível, sendo até, se apurado situação gravíssima, ocorrer o descredenciamento da Requerente junto a Requerida.
Afinal, não haverá prejuízo a apuração dos fatos, visto que o sistema E-CNH, somente pode ser visualizado ou alterado pelo próprio Detran, portanto poderá este promover todas as buscas que forem necessárias com o fito de trazer a lume a verdade real, por óbvio que com o apoio da Requerente, que não tem a intenção de atrapalhar as investigações, visto que também tem interesse na elucidação da questão.
A suspensão em si, será mais gravosa que a penalidade gerada, visto que, diante do cenário fático e dos processos administrativos para casos análogos, a pena é de advertência.
DA CONCESSÃO
Assim, presente os requisitos do art. 300 do CPC e seu parágrafo terceiro: a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento, a Requerente faz jus à concessão de tutela provisória antecipada a fim de garantir que não seja aplicada nenhuma medida acauteladora em seu detrimento, por parte da Requerida.
IV - NO MÉRITO
Veja, I. Juízo que os fatos falam por si, a Requerente ao exercer sua atividade principal, se depara com uma …