Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Concessão de Auxílio Emergencial e Tutela de Urgência

Resumo com Inteligência Artificial

Autor busca judicialmente a concessão do Auxílio Emergencial, alegando que preenche todos os requisitos legais para o benefício, negado pela União e pela Caixa. Requer a tutela de urgência para liberação do pagamento, além da assistência judiciária gratuita devido à hipossuficiência financeira.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, interpor,

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL) C/C TUTELA DE URGÊNCIA

 

Em face da em face da UNIÃO e sua respectiva fazenda pública, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ,  a ser citada na pessoa de seu representante legal, com sede Inserir Endereço, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se atualmente conforme estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede Inserir Endereço, pelos fatos expostos a seguir

 

DO JUÍZO COMPETENTE

 

A presente demanda visa discutir o direito do Autor ao recebimento do Auxílio Emergencial, benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, micros empreendedores individuais, autônomos e desempregados, instituído pela Lei 1.3982/2020.

 

Os réus negaram o benefício ao Autor sob o fundamento que os requisitos necessários não foram preenchidos. Entretanto, conforme será demonstrado no decorrer da presente Exordial, todos os critérios para concessão foram devidamente atendidos.

 

Destaca-se que o domicilio do Autor se encontra na cidade de Betim, Minas Gerais. 

 

Compreende-se, portanto, que esta subseção federal possui competência para processar e julgar o caso em questão, visto que, a Constituição Federal de 1988 autoriza o juízo do domicílio do Autor analisar o caso.

 

Vejamos a disposição do art. 109, § 2º, da Constituição Federal:

 

Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

 

Esclarece ainda que, essa possibilidade visa facilitar o acesso ao Judiciário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: ‘as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.’

2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020) (grifos nossos)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme estabelece o § 2º do art. 109 da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, visando o acesso à Justiça.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no CC 167.242/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos nossos)

 

Isto posto, tendo em vista a União constar no polo passivo, e a faculdade prevista no artigo 109, § 2º da Constituição Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, compreende-se que esta subseção possui competência para processar e julgar a presente demanda.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme declaração anexada.  

 

Nesse sentido, o Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

Excelência, o Demandante está desempregado, não exercendo nenhum vínculo de trabalho com o qual possa auferir renda, portanto não pode suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Portanto, merece a concessã…

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