Modelo de Ação de Guarda | Falecimento da Mãe | Parte ingressa com ação requerendo seja estabelecida a guarda do filho menor em seu favor, uma vez que a genitora da criança faleceu.
Como realizar a modificação da guarda por morte da mãe?
A modificação da guarda por falecimento da mãe deve ser feita judicialmente, por meio de ação própria.
O pai ou outro interessado deve comprovar vínculos reais com a criança, apresentar a certidão de óbito, demonstrar condições pessoais e afetivas, e instruir o processo com provas adequadas.
O que deve ser feito, passo a passo:
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Ajuizar ação de modificação de guarda com pedido de guarda definitiva ou, conforme o caso, liminar (se houver urgência ou risco);
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Anexar a certidão de óbito da mãe, comprovando a extinção da guarda anterior;
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Demonstrar as condições pessoais, afetivas, financeiras e emocionais do requerente para exercer a guarda;
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Apresentar provas da convivência com o menor, vínculos familiares, estabilidade emocional e estrutura de apoio;
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Incluir, se possível, documentos escolares, médicos ou psicológicos que atestem o bem-estar do menor com o pai;
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Indicar testemunhas que confirmem a situação atual da criança e os vínculos com o requerente;
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Requerer a oitiva do Ministério Público, que deve atuar em todos os processos que envolvam filhos menores;
O juiz analisará o melhor interesse do menor — não há transferência automática da guarda.
O pai tem preferência automática para obter a guarda após a morte da mãe?
Não. O simples fato de ser genitor não confere preferência automática ou incondicional para assumir a guarda. O que prevalece é o princípio do melhor interesse da criança, analisado caso a caso.
Quando a mãe vem a falecer, a guarda deve ser discutida à luz da estrutura afetiva e do ambiente em que a criança já está inserida, inclusive considerando quem já vinha prestando cuidados efetivos.
Quem não é parente pode pedir a guarda de uma criança?
Sim, pode — e o Judiciário vem reconhecendo isso em diversas situações em que a guarida afetiva é muito mais relevante do que o grau de parentesco. O vínculo biológico é importante, claro, mas não é o único critério.
Quando a criança constrói uma relação estável com determinada pessoa — que se torna seu ponto de referência afetiva, emocional, educacional e até financeira —, essa pessoa pode sim se apresentar como representante legítima para pleitear a guarda.
Nessas hipóteses, o trabalho do advogado deve ser firme, técnico e empático, com foco em demonstrar a vivência construída com a criança. E isso precisa estar muito bem documentado no processo.
Como conduzir a atuação com segurança:
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Provar que o requerente é quem efetivamente cuida da criança: quem leva ao médico, escola, dá alimentação, impõe rotinas e oferece assistência emocional e material;
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Demonstrar, por meio de fotos, mensagens, testemunhos, que a criança se reconhece ali, naquele lar, como seu espaço de segurança;
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Mostrar que, mesmo ausentes laços consanguíneos, o vínculo foi construído no afeto, na constância e na responsabilidade.
Nessa linha, o deferimento pode sim ocorrer, desde que o advogado demonstre ao juízo que esse vínculo é concreto, benéfico e atende aos direitos fundamentais da criança. O ECA, inclusive, autoriza expressamente a guarda a terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a real proteção ao menor. Aqui, o que se analisa não é o sobrenome, mas a história — e o papel que o requerente já vem exercendo como figura de referência.
A guarda compartilhada é possível em casos de falecimento de um dos pais?
Não, pois a guarda compartilhada pressupõe a presença ativa de ambos os pais no exercício conjunto da parentalidade. Com a morte de um dos genitores, essa modalidade fica inviabilizada. Nesse cenário, o que se analisa é a concessão da guarda unilateral a quem tiver melhores condições de promover os interesses da criança — sejam eles materiais, afetivos, educacionais ou relativos à saúde.
A atuação estratégica exige atenção à instrução processual:
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Juntar comprovantes de assistência material já prestada à criança;
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Demonstrar aptidão para atender à rotina escolar, médica e emocional do menor;
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Contrapor eventual alegação de abandono ou distanciamento com provas concretas de convivência e convivência anterior.
Em suma, o que se pleiteia não é a extensão da guarda anterior, mas o reconhecimento de nova estrutura de proteção, à luz da realidade atual.
Qual o papel do Ministério Público em ação de guarda após o falecimento da genitora?
O Ministério Público atua como fiscal da lei e defensor dos direitos indisponíveis da criança, conforme determina a Lei 8.069/90 (ECA). Em ações de guarda, sobretudo envolvendo o falecimento de um dos genitores, sua manifestação é obrigatória e exerce peso no convencimento judicial, especialmente quando há disputa entre familiares ou risco de descontinuidade da assistência já existente.
Cabe ao advogado compreender esse papel não como obstáculo, mas como elemento de análise técnica que deve ser dialogado com estratégia:
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Produzir um pedido bem fundamentado, destacando a aplicação concreta do melhor interesse do menor;
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Instruir a inicial com certidão de óbito, documentos escolares, comprovantes de assistência, histórico de vínculos;
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Demonstrar que os termos do convívio anterior favorecem a estabilidade com o requerente.
Em ações de guarda com morte de um dos pais, a posição do MP pode influenciar fortemente o juízo e, por isso, deve ser enfrentada com conteúdo robusto e bem organizado — com foco no bem-estar e na proteção integral da criança, como manda o direito de família.
É possível fixar o lar de referência com o pai em liminar?
Não é o ideal — e, em muitos casos, nem é permitido, especialmente quando não houve ainda a oitiva da mãe, que exerce o poder familiar em igualdade com o pai. Quando se trata de guarda provisória, principalmente envolvendo criança de pouca idade, o juízo deve agir com cautela. E essa cautela passa, necessariamente, pelo direito de manifestação de ambos os genitores.
Mesmo quando o pai apresenta todos os documentos, anexa certidões, fotos, declarações e justifica com riqueza de detalhes sua pretensão, isso por si só não basta para sustentar o deferimento liminar da guarda com fixação de lar de referência em seu nome — se a genitora ainda não foi ouvida no processo.
A possibilidade de mudança repentina de ambiente, sem o contraditório, pode causar desestabilização emocional no menor, o que contraria o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser sempre o centro da análise judicial.
Nessa hipótese, o advogado precisa observar:
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Se a guarda anterior já estava consolidada de forma fática com a mãe;
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Se há indícios de risco real à integridade física ou emocional da criança naquele ambiente;
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Se o pedido é de urgência real ou se se trata apenas de tentativa de antecipar mérito;
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Qual a idade e o grau de dependência da criança em relação à figura materna.
Assim, para crianças de tenra idade — em especial filhas e filhos ainda na primeira infância —, a permanência com a mãe tende a ser mais adequada, salvo prova em sentido contrário. E isso não exclui o pai, mas exige que ele se manifeste dentro do devido processo legal, com ampla produção de provas e discussão em contraditório.
O próprio Código Civil, em seus arts. 1.583 e seguintes trata da guarda compartilhada e das possibilidades de fixação do lar de referência, mas também condiciona a aplicação à realidade concreta de cada situação, com observância do equilíbrio e da proteção plena ao menor.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
[...]
Portanto, enquanto não houver oitiva da mãe e instrução mínima dos autos, o mais prudente — e tecnicamente acertado — é aguardar o amadurecimento do processo.
A criança não pode ser objeto de disputas precipitadas. Ela precisa de tutela integral, estabilidade, e valor real dado à sua rotina e ao vínculo afetivo que já construiu com quem cuida dela no dia a dia. É isso que deve prevalecer.
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