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Autor ajuíza ação contra empresa de telefonia por não receber serviço e cobrança de multa de fidelidade. Alega inexistência de débito e pede indenização por danos morais e repetição do indébito, com base no CDC, devido à má prestação do serviço e cobrança indevida.
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Inicial. Telefonia. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais
[Modelo] de Ação de Inexistência de Débito | Multa Rescisória e Danos Morais em Telefonia
Inicial. Declaratória. Inexistência de Débito. Indenizatória. Negativação Indevida
Modelo de Inicial. Inexistência de Débito. Indenizatória. Negativação Indevida. Telefonia
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[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais | Telefonia e Cobrança Indevida
Inicial. Ação de Indenização Danos Morais. Plano de telefonia
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Entrar em contatoUm pedido declaratório de inexistência de débito é uma ação judicial em que o autor solicita ao juiz que declare a inexistência de uma dívida que está sendo cobrada indevidamente. Isso pode ocorrer quando o consumidor entende que a cobrança é injusta ou não corresponde ao que foi contratado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representado por Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, e-mail E-mail do Advogado, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor:
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede Inserir Endereço, consoante às relevantes razões de fato e de direito a seguir expostas:
O Autor contratou serviços da empresa Razão Social em meados de setembro de 2018, contudo, não recebeu o produto em sua plena capacidade e ainda, na rescisão, teve que arcar com multa de fidelidade sendo que sequer recebeu o produto contratado.
Consta no Contrato de Prestação de Serviço da ré a seguinte cláusula:
9.2. CONSTITUEM DEVERES DA PRESTADORA,
dentre outros: I - realizar a instalação e manutenção dos recursos necessários à fruição do Serviço, excetuados os equipamentos terminais (aparelho, equipamentos, cabos e fiação) do ASSINANTE e a Rede Interna do ASSINANTE; II - notificar previamente o ASSINANTE nas situações que acarretem a suspensão ou interrupção do Serviço, exceto no caso de iminente dano à Rede da PRESTADORA; [...]
VII - conceder crédito proporcional ao valor da assinatura, nos casos de interrupção do provimento do Serviço cuja causa seja da exclusiva responsabilidade da PRESTADORA, considerando todo o período de interrupção, na forma da Regulamentação vigente. Não será considerada para fins de crédito a interrupção do Serviço ocasionada por caso fortuito ou força maior e para a realização de testes, ajustes e manutenção na rede de telecomunicações. Esse crédito será apurado mensalmente e sua concessão será efetuada no próximo documento de cobrança a ser emitido peta PRESTADORA;
Por inúmeras vezes o autor tentou realizar o reparo dos serviços, todos com o protocolo devidamente registrados conforme segue:
Informação Omitida
Vale ressaltar que até um técnico da empresa ré esteve presente na residência do autor para reparar os defeitos, assim, conforme descrito no relatório “ A ré fez todos os testes, identificou defeito na rede externa e removeu o defeito”, vislumbra-se que se trata de formulário padrão, onde sequer aponta qual foi o defeito, contudo, confessa que o mesmo existia.
Ao se verificar no site da empresa ré, mais especificamente na aba “Informação Omitida”, nota-se que não existe sequer um protocolo de atendimento nos últimos doze meses, ou seja, a empresa ré mente descaradamente, pois conforme consta no Relatório de Serviços Técnicos, a empresa se apresentou até a residência do autor a pedido deste.
Ou seja, após inúmeros pedidos de reparos, várias tentativas administrativas de resolver o problema, a ré se negou a rescindir o contrato sem cobrança de ‘fidelidade’.
O autor, a princípio, se negou a realizar o pagamento, pois devido a ineficiência da ré, não conseguiu usufruir do contrato, assim sendo uma rescisão pela falta de entrega do produto, não pode a ré cobrar fidelidade.
Contudo após as tentativas de contestação pelo chat da empresa (em anexo), a qual se comprometeu a contatar o autor (o que não fez até a data de hoje), caracterizando assim o call center ineficiente, e vencido pelo cansaço, o autor realizou o pagamento da dívida.
O autor realizou o pagamento do valor de R$ 82,19 (oitenta e dois reais e dezenove centavos), pois necessita de uma linha aberta para se comunicar com seus familiares.
Como alerta Ovídio Baptista, está dissociada da precisão jurídica, amplamente aplicada pelos juristas, a separação entre fatos e direito, porque, como complementa Lenio Streck, o direito somente exsurge do caso concreto, ou seja, na aplicatio.
Porém, mesmo que se pretenda afastar-se do método cartesiano, em uma nova hermenêutica jurídica, para melhor compreensão do texto jurídico, a separação de conteúdo, facilita o “destinatário” do processo.
Diante dessas considerações, apresenta-se os fundamentos jurídicos da pretensão da autora, em tópicos apartados.
Tendo em vista a existência da relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente., por se tratar de relação oriunda de acidente de consumo, ao fornecimento de serviços sem conhecimento e aceitação do autor, feriu frontalmente o disposto no Art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
E também ao art. 35, inciso III do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifo nosso)
Incidente as normas consumeristas, a responsabilidade do réu, perquirida nos autos, é objetiva, cabe a ao autor do dano reparar, pela natureza da atividade, riscos para os direitos de outrem.
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor.
A inversão do ônus da prova tem o objetivo de proteger o consumidor, tendo em vista que ele é a parte frágil na lide.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor.
No caso concreto, conforme acima relatado, o autor contratou os serviços, contudo não pode usufruir do mesmo.
Assim, a cobrança indevida …
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A repetição de indébito, conforme o Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, acrescidos de juros e correção monetária. Isso acontece quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável por parte do fornecedor.
O dano moral em casos de cobrança indevida é caracterizado pelo constrangimento, aborrecimento e perda de tempo útil do consumidor, que sofre com cobranças injustas ou com a ineficiência de serviços de atendimento. Essa situação pode ultrapassar os meros transtornos do dia a dia, configurando, assim, o dano moral.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada quando há verossimilhança nas alegações apresentadas pelo consumidor ou quando ele é considerado hipossuficiente. Nesse caso, cabe ao fornecedor provar que as alegações do consumidor não são verdadeiras.
Em caso de serviço não prestado conforme o contrato, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contratado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com a restituição de valores pagos. Além disso, ele pode reivindicar indenização por eventuais danos sofridos.
Na relação de consumo, a responsabilidade objetiva significa que o fornecedor é responsável por reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que haja comprovação do defeito do produto ou serviço e do dano sofrido pelo consumidor. É uma forma de proteger o consumidor como parte mais frágil na relação.
Para provar dano material em ações contra fornecedores, é necessário apresentar evidências concretas, como protocolos de atendimento e relatórios de serviços, que demonstrem a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido. O objetivo é mostrar que o consumidor arcou com custos adicionais devido à falha do fornecedor.
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