Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiantes assinados (procuração anexa), com endereço eletrônico: contato@chpadv.com.br, onde recebem intimações e notificações, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir.
I) PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA
Requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme dispositivos insertos na Lei Federal 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas na Lei Federal 7.115/83, bem como em atendimento ao preceito constitucional, na esfera federal, da Lei Complementar Federal nº 80/94, reformada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009 e, estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº. 06/97, tudo por apego à égide semântica prevista no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988.
II) DOS FATOS
O autor, em julho de 2016, fez portabilidade de seus 4 (quatro) números de celular da operadora Informação Omitida para a operadora Razão Social, em um guichê de venda de pacotes no Informação Omitida.
O plano contratado com a operadora Razão Social só seria possível com a portabilidade e aquisição do plano família, este que deveria ser de 1 (um) titular e 1 (um) dependente pelo menos, conforme anexo.
O autor procurou informar-se de tudo sobre o plano, e após a leitura do termo de adesão (doc. anexo), questionou a atendente, Sra. Informação Omitida, se o plano possuía fidelidade, visto que no termo de adesão não continha essa informação, a atendente respondeu que não havia qualquer tipo de fidelidade e/ou multa caso ele desistisse do plano, ora contratado.
De fato, foi vantagem para o autor fazer a migração do plano, uma vez que juntaria os planos de celular com os de seus dependentes na mesma fatura e contaria com um serviço melhor.
Portanto, o autor, com todas as vantagens expostas, não hesitou em contratar 2 (dois) “planos famílias” contendo, cada um, 5GB (cinco gigas) de internet, 500 (quinhentos) minutos locais, sendo compartilhado com 1 (um) dependente, tanto o tráfego quanto os minutos locais.
A atendente, então, entregou ao autor 2 (dois) termos de adesão ao contrato de prestação de serviços e 2 (dois) documentos da portabilidade, sendo um de cada plano adquirido, conforme anexos.
Passados cerca de 7 (sete) meses, o autor insatisfeito com as constantes quedas de sinal, e por ser cobrado pela operadora em suas faturas por serviços não utilizados, resolveu procurar outra operadora, fazendo então a portabilidade para operadora Informação Omitida.
Neste presente ano, o autor foi surpreendido com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao consumidor, conforme se comprova em anexo, inviabilizando um negócio que estava prestes a concretizar, qual seja, o aluguel de um imóvel.
No mais, foi informado ao autor que o valor do débito da negativação advém de multa de rescisão contratual, ou seja, foi lhe cobrado multa no importe de R$ 840,31 (oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme anexo.
Facilita a compreensão da indignação do autor, que adquiriu sabendo ser mais vantajoso por não possuir fidelidade e por divulgarem que se tratava da melhor entrega de velocidade de internet móvel contratada, e justamente quando lhe é garantida que não será cobrada qualquer multa, a multa foi cobrada, além de não ser entregue internet por quedas constantes de sinal.
Por fim, além da cobrança obviamente indevida, visto a ausência de qualquer cláusula contida no termo de adesão e da garantida dada pela própria vendedora, a boa-fé do autor é comprovada pelo fato de sempre estar quite com as faturas junto a operadora (comprovante de adimplência e faturas em anexo).
III) DOS DIREITOS
Primeiro, é importante frisar a relação de consumo entre o autor como consumidor, e a empresa ré como fornecedora de serviços, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação consumerista entre as partes é evidente, tornando-se o CDC alicerce para análise da vulnerabilidade do autor em detrimento da empresa ré, bem como a inequívoca responsabilidade da empresa ré, senão vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Diante da negativação indevida, a ré responde pelo dever de indenizar respaldado no art. 6º, VI, do CDC, onde expressa que é um direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral causado.
No mais, o art. 14 do mesmo diploma consumerista, discorre sobre a responsabilidade do fornecedor de serviço à reparação dos danos causados, independente de culpa, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, sejam estes de ordem material ou moral. Essa falha na prestação do serviço ocorre pela inobservância do dever de cuidado. Deste modo, os fornecedores de serviços respondem independentemente de culpa (presumida em razão do dever de qualidade, adequação e segurança dos serviços colocados no mercado de consumo, bem como do dever de agir segundo a boa-fé objetiva), pelos danos causados na prestação dos seus serviços.
Com efeito, na forma prescrita no art. 14, § 3º do CDC, para ilidir a responsabilidade do fornecedor de serviços, o mesmo tem que provar, alternativamente: a) que o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trazendo-se tal preceito para o caso em tela, observa-se que nenhuma das alíneas pode ser aplicada, visto que o defeito existiu, consubstanciado na cobrança indevida de débito e na inscrição ilegal nos cadastros negativos de créditos, bem como não há qualquer culpa do autor ou de terceiros no evento danoso, haja vista que o autor foi vítima de ação desidiosa da empresa ré.
De salientar, ainda, os ditames insertos no art. 34 do CDC:
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.”
A propósito, a doutrina e jurisprudência são redundantes para a responsabilização que se quer implementar, pois se o fornecedor necessita de prepostos para comercializar o seu produto ou o serviço, torna-se automaticamente corresponsável pelos atos por ele praticados. Vejamos:
“A voz do representante, mesmo o autônomo, é a voz do fornecedor e, por isso mesmo, o obriga.” (ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 2, Ed. Forense Universitária, p. 162).
“O fornecedor deve assumir total responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, representantes autônomos ou terceirizados, resguardando-se o seu direito de regresso em face de quem deu causa ao dano sofrido pelo consumidor.” (JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, Noções de Direito do Consumidor, Ed. Síntese, p. 47).
“A solidariedade do fornecedor perante os atos de seus prepostos (agentes, corretores, empregados, comissionistas, divulgadores etc), ainda que sejam eles representantes autônomos, é proclamada materialmente pelo artigo 34 do CDC.” (HÉLIO ZAGHETTO GAMA, Curso de Direito do Consumidor, 2. Ed. Forense, p. 103).
Com efeito, não resta dúvida de que a empresa ré deve pagar por eventual erro de seus prepostos, à semelhança do que já ficou demonstrado no artigo 932, inciso III do CC.
Enfim, a prática adotada pela ré, que se pretende ver reconhecida como abusiva, pode ser enquadrada, ainda, na hipótese prevista no art. 39, inciso V do CDC, que dispõe:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Finalmente, destaque-se o disposto no art. 42 do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, Excelência, incontestável é a responsabilidade da empresa pela ação desidiosa que culminou em cobrança de débito inexistente e a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de créditos, pelo que vem se socorrer do Poder Judiciário, a fim de garantir a efetividade de seus direitos.
IV) DO DANO MORAL
Acerca da ilicitude …